TJAP - 6000231-84.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:17
Publicado Ato ordinatório em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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28/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000231-84.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Produto Impróprio] AUTOR: EVANICE SANTOS MACHADO REU: SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, DOMESTILAR LTDA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021, Art. 3º, XXIII, diante do pagamento espontâneo pela requerida SINGER no ID:19440672/19440673, intimo a parte autora a manifestar-se acerca do depósito, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 526 e parágrafos, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos deverão ser conclusos. -
27/07/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 20:38
Juntada de Certidão
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27/07/2025 20:37
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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25/07/2025 07:09
Decorrido prazo de EVANICE SANTOS MACHADO em 11/06/2025 23:59.
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25/07/2025 07:09
Decorrido prazo de DOMESTILAR LTDA em 11/06/2025 23:59.
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24/07/2025 18:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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24/07/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/07/2025 17:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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24/07/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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08/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:50
Decorrido prazo de SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6000231-84.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANICE SANTOS MACHADO REU: SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, DOMESTILAR LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, consubstanciada em vício do produto (máquina de costura) adquirido pela parte autora junto ao estabelecimento comercial da ré.
Narra a autora que em 16/7/2024, adquiriu uma máquina de costura da marca Singer, modelo Ultralock S0105 Overloque, no estabelecimento da segunda requerida, DOMESTILAR, pelo valor de R$ 1.860,00, com o intuito de complementar sua renda familiar.
Ao tentar utilizar o produto, a requerente verificou que das 4 linhas que deveriam "puxar", apenas 3 estavam funcionando corretamente.
A 4ª linha apresentou problema no tensor, que se encontrava desalinhado, puxando a linha até arrebentar.
Além disso, constatou-se um problema de ajuste de tensão e pressão da sapatilha, o que também contribuía para o rompimento da linha.
Informa que m 22/07/2024, a requerente contatou o vendedor, DOMESTILAR, para relatar o problema.
Em 29/07/2024, o vendedor forneceu as informações do serviço de garantia e então, levou a máquina à assistência técnica autorizada no dia 03/08/2024.
Conclui, afirmando que em 10/08/2024, a requerente retirou a máquina da assistência técnica, a qual se encontrava suja.
Na ocasião, o técnico informou que a máquina estava funcionando perfeitamente e que o problema relatado pela requerente não era característico do modelo adquirido.
Contudo, conforme já mencionado, o manual da máquina prevê expressamente o ajuste de tensão e pressão da sapatilha para evitar o rompimento da linha, o que demonstra a falha na prestação do serviço de assistência técnica e a persistência do vício no produto. .
PRELIMINARES DA REQUERIDA SINGER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: O requerido argumenta que agiu no exercício regular de seu direito, atendendo as solicitações da consumidora, realizando o conserto do produto, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, não desamparando a Requerente e sempre a auxiliando da melhor maneira possível.
A Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).
No caso dos autos, a parte requerente não nega a realização do atendimento, mas sim afirma que defeito do produto persiste com o defeito.
Assim rejeito a preliminar em tela.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: O reclamado afirma que a autora utilizou a máquina de costura de forma comercial, sendo que a mesma é para uso exclusivamente doméstico, e que tais defeitos, podem ser provavelmente do mau uso do equipamento, havendo a necessidade de perícia, que se trata claramente de procedimento complexo, a incompetência do Juizado Especial Cível deve ser reconhecida.
Inobstante a premissa levantada, no caso concreto faz-se mister apurar apenas sobre o vício não sanado não prazo legal, o que pode ser feito pelas provas juntadas aos autos, não sendo necessária prova pericial.
Destarte, tal preliminar também deve ser rejeitada DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Alega a parte reclamada suscitou de maneira genérica a ausência de pressuposto processual válido ao regular andamento do processo, entretanto, não vislumbro qualquer fato impeditivo ao andamento do processo.
Motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
MÉRITO A lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há relação de consumo entre as partes, que firmaram contrato de prestação de serviços de água, sendo de cunho objetivo a responsabilidade da ré pelos defeitos relativos à prestação do serviço, excepcionada tão somente ante a prova de inexistência de falha, de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Também não haverá obrigação de indenizar na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, bem como de fato exclusivo de terceiro.
Importante consignar que a regra de inversão probatória, insculpida no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor diz respeito à propiciação da produção da prova e não de presunção de julgamento favorável ao hipossuficiente e vulnerável em âmbito consumerista.
Ainda, faz-se mister ressaltar que no caso de defeito no produto, o fabricante e o lojista que o vendeu são responsáveis solidários, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
O § 1º do art. 18 da Lei 8.078/90 estabelece o prazo máximo de trinta dias para que o vício do produto seja sanado, sendo facultado ao consumidor, no caso de não cumprimento do prazo, escolher uma das seguintes opções: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada sem prejuízos de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço.
Ocorre que a parte autora entregou o produto para reparo e a assistência técnica apurou que foi ajustado e estava funcionando perfeitamente.
O defeito persistiu, a assistência técnica se absteve de elaborar o laudo identificando se o defeito no produto foi originado por falha na fabricação ou por mal uso.
O fabricante, por sua vez, em respostas via e-mail informou para a autora que não havia irregularidades com o produto.
Contudo, segundo a versão da consumidora, hipossuficiente, que goza, em princípio, de credibilidade e boa-fé, o defeito permanece, o que torna impróprio o uso do utensílio comprado.
Além disso, não há qualquer documento atestando o adequado funcionamento da máquina de costura, tampouco de que a autora estava operando de forma incorreta, o que seria facilmente demonstrado através de laudo emitido quando da prestação de assistência técnica, por exemplo.
O art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incube ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, encerrou-se a instrução processual e as partes requeridas não apresentaram qualquer elemento que desnature as alegações da parte autora, tendo em vista que esta provou ter encaminhado o produto para a assistência técnica, e mantido contato com a fabricante e não houve resolução do problema.
Em se tratando de hipótese de responsabilidade por vício do produto, presente está a responsabilidade solidária da fornecedora do bem.
A jurisprudência desta Corte, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar.
Assim, perfeitamente amparada pelo ordenamento jurídico vigente a pretensão da parte autora no que concerne ao dano material.
Destarte, entendo que o fato de comprar e pagar por produto que apresenta defeito e após diversas reclamações administrativas, não houve a troca do produto e tampouco a restituição do valor pago, resta configurada a falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização pelo dano moral, em razão dos transtornos, sensação de impotência e aborrecimentos sofridos.
Neste sentido cito a seguinte decisão: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO.
NEGATIVA DE TROCA DENTRO DA GARANTIA DO PRODUTO.
NÃO CORREÇÃO DO VÍCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL.
EVIDENCIADO.
QUANTUM ARBITRADO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) No sistema do CDC, art. 18, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que integrarão o polo passivo da ação.
Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. (STJ Resp. 1077911/SP, 3ªT, julg. 4/10/2011, Relª Ministra Nancy Andrighi).
O comerciante não se exime da responsabilidade de indenizar, atribuindo responsabilidade exclusiva ao fabricante e/ou à assistência técnica, visto que todos os que participam do ciclo produtivo-distributivo são responsáveis pelo vício, de forma que o consumidor poderá acionar diretamente qualquer dos envolvidos, tratando-se de responsabilidade objetiva e solidária, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC e artigos 14 e 18 do CDC. 2) Há evidente falha na prestação do serviço a ensejar reparação, solicitação do consumidor de troca de aparelho celular apresentando vício com apenas 04 (quatro) dias de uso, havendo negativa do fornecedor. 3) Demonstrada a existência de vício que torna o produto impróprio ao fim a que se destina, e não sendo solucionado o problema apresentado, no prazo de 30 dias, tem o consumidor o direito à substituição por outro da mesma espécie ou a devolução da quantia paga (art. 18, §1º do CDC).
Devido o ressarcimento do valor pago pelo autor na aquisição do produto defeituoso, conforme valor constante da nota fiscal. 4) No caso em apreço, o sentimento negativo experimentado pelo autor a gerar dano moral não decorre de uma simples inobservância contratual, mas de uma frustração diante do fim almejado, bem como do descaso gerado pela excessiva e injustificável demora na solução do problema apresentado, causando-lhe inegável abalo moral, que reclama a devida reparação. 5) O quantum arbitrado pelo d.
Juízo a quo atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não reclama qualquer reparo nesta instância. 6) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0045731-36.2015.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 31 de Outubro de 2017)” No que atine ao dano moral, a Constituição Federal, em seu art. 5º, incs.
V e X, admite a reparação do mesmo, independentemente do dano material.
E não para por aí, pois a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, inc.
VII, também admite a possibilidade de reparação do dano moral puro.
Estando certo que as partes rés deverão indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, passo a enfrentar a questão relativa ao valor a ser fixado a este título.
Cabe ao juiz a fixação do valor da indenização a título de dano moral.
Todavia, deve pautar-se com moderação, levando-se em consideração, mormente, a situação socioeconômica da parte autora e o porte econômico da ré, o grau de culpa e as peculiaridades do caso.
Não se deve esquecer, também, que a indenização tem a dupla finalidade de satisfazer a vítima e lesados e de punir o lesante.
Assim, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido.
Por outro lado, não pode ser pequena a ponto de não provocar qualquer efeito significativo no patrimônio do agressor.
No que concerne à situação econômica dos réus, verifico que são empresas de médio e grande porte.
A parte autora, por sua vez, não apresentou elementos sobre sua situação sócio econômica.
Outro ponto a ser observado é a intensidade do dano sofrido pelo autor, conforme descrito alhures.
Assim, atento às peculiaridades do caso, entendo ser razoável a fixação do dano moral no valor R$ 1.860,00, correspondente ao preço pago pelo produto.
Ressalto que o arbitramento de valor inferior não terá o caráter punitivo.
A importância em questão não terá o condão de enriquecer a parte requerente, servindo apenas para proporcionar-lhe momentos de satisfação, de forma a amenizar toda a angústia sofrida.
Por outro lado, a fixação de indenização por danos morais em valor irrisório deixa de ser uma recompensa para constituir-se em mais uma afronta à parte autora, além de não ter qualquer reflexo no patrimônio da requerida, retirando da indenização o caráter punitivo.
Ademais, observo que a Lei nº 9.099/95 limita o valor da indenização, em casos como o presente, a quarenta salários mínimos.
Todavia, isto não quer dizer que o mesmo dano deve ser indenizado com quantia diversa caso a ação fosse ajuizada perante a Justiça Comum.
A diferença de valores deverá ocorrer apenas quando o montante da indenização for superior ao telo legal.
Assim, no meu entender, se a pretensão que ora aprecio fosse deduzida perante a Justiça Comum, o valor da indenização teria que ser o mesmo, visto que não ultrapassou o limite máximo.
Quanto ao pedido de dano material decorrente de desvio produtivo do tempo, indefiro-o, porquanto se confunde com o dano moral.
A teoria do desvio produtivo está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão consubstanciada na inicial para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à parte autora a importância de R$ 1.860,00 (mil oitocentos e sessenta reais), devendo a parte autora devolver a máquina de costura, que será recolhida em sua residência pelas partes requeridas.
Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária da data da compra do produto e juros a contar da citação.
Os juros legais, serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) enquanto que a correção monetária nos termos do artigo 397 do Código Civil com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à parte autora a importância de R$ 1.860,00 (mil oitocentos e sessenta reais), a título de indenização por danos morais.
Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros a contar da citação.
Os juros legais, serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) enquanto que a correção monetária com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Publicação automática pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
27/05/2025 09:20
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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06/05/2025 09:28
Expedição de Termo de Audiência.
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06/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 00:27
Juntada de Petição de contestação (outros)
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05/05/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/04/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 09:59
Decorrido prazo de DOMESTILAR LTDA em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 01:40
Decorrido prazo de DOMESTILAR LTDA em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:40
Decorrido prazo de WANDERLEY CHAGAS MENDONCA JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 08:39
Decorrido prazo de SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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03/04/2025 07:41
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 08:59
Expedição de Carta.
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18/03/2025 08:59
Expedição de Carta.
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18/03/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 08:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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14/03/2025 10:31
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2025 07:42
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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