TJAP - 6039608-02.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição de habilitação
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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03/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 07:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6039608-02.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DANIEL CUSTODIO MELO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
A parte autora afirmou, categoricamente, que efetuou o pagamento de toda dívida do cartão de crédito no valor de R$ 2.389,63, por meio de Pix.
A parte ré, por sua vez, apresentou prova documental demonstrando que a dívida não foi quitada.
Além do mais, o comprovante de Pix apresentado pela parte autora indica o recebimento do valor, e não envio, o que fragiliza tese da parte autora.
O banco requerido comprovou que houve apenas o pagamento em janeiro de 2024 no valor de R$ 2.044,04, quantia insuficiente para quitar a totalidade do débito do cartão de crédito.
Restou pendente o valor de R$ 289,68 correspondente à fatura de fevereiro de 2024, o que motivou a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Demonstrou-se, ainda, que, a partir de fevereiro de 2024 não houve novos pagamentos das faturas do cartão de crédito, mantendo-se o débito em aberto.
Assim, a anulação da dívida dependeria da comprovação do efetivo pagamento ou, ao menos, a apresentação de comprovante de negociação com o banco.
No entanto, as provas dos autos indicam que a parte autora não quitou a dívida do cartão de crédito, razão pela qual não há fundamento para o cancelamento da dívida.
Neste sentido, veja-se o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO, DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVA A CONTRATAÇÃO (ART. 373, II CPC/15) E A TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM CONTA DA AUTORA - APELO IMPROVIDO - Recorrente alega ser vítima de golpe em empréstimos consignados em sua aposentadoria, e que faria jus a indenização por danos que sofreu decorrente desta fraude.
Alega ser nula a relação jurídica posto que na condição de idosa, indígena e analfabeta e que não realizou a contratação em comento.
Contudo, não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, de provar os fatos alegados. (art. 373, I, CPC), quedando-se inerte - A Instituição financeira, ao revés, trouxe aos autos prova da contratação de mútuo entre as partes (art. 373, II, CPC/15) cujo contrato encontra-se dentro dos limites da legalidade exigente ao caso - Sentença mantida - Apelo improvido. (TJ-MS - AC: 08018186120178120029 MS 0801818-61.2017.8.12.0029, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 27/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) Por consequência lógica, o caso dos autos me permite concluir que as cobrancas e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se deram de modo regular, pois fundamentada em contrato válido, tendo as cobranças sido realizadas segundo o regular exercício de um direito de crédito, excludente de ilicitude que fulmina a pretensão ressarcitória. (art. 188, I, CC) Ante o exposto, revogo a tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Macapá/AP, 24 de abril de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
29/05/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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24/02/2025 09:00
Expedição de Termo de Audiência.
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24/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL CUSTODIO MELO em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 07:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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25/09/2024 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL CUSTODIO MELO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 09:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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19/09/2024 10:36
Expedição de Termo de Audiência.
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18/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/09/2024 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2024 09:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/08/2024 10:55
Expedição de Carta.
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28/08/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 09:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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24/07/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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