TJAP - 6019363-33.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6019363-33.2025.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SUZINETE DA SILVA SIQUEIRA REU: BRENO LIMA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel ajuizada por SUZINETE DA SILVA SIQUEIRA em desfavor de BRENO LIMA DE ALMEIDA.
Após decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que não concedeu os efeitos da tutela de urgência, a parte autora requereu a desistência da ação, pleiteando também o ressarcimento do valor pago a título de custas processuais (ID 19181840) É o relatório.
A homologação do pedido de desistência prescinde da oitiva da parte contrária quando requerida antes da apresentação da contestação como no caso dos autos (art. 485, § 4º do CPC).
Em relação ao pedido de restituição das custas processuais, a parte desistente fundamenta-se no art. 3º, I, do Ato Conjunto nº 348/2015 - TJAP, que assim dispõe: Art. 3°.
O pedido de restituição de valores referentes ao recolhimento indevido de custas judiciais poderá ser formulado nas seguintes hipóteses: 1 - desistência do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso; Todavia, o art. 4º, III, do mesmo ato conjunto, é expresso ao dispor que o pedido de restituição será indeferido quando a extinção ocorrer por desistência: Art. 42.
O pedido de restituição será indeferido sempre que: III - ocorrer a extinção do processo por abandono, desistência ou transação, em qualquer fase; Além disso, o art. 90 do CPC estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte desistente, senão vejamos: Art. 90 do CPC: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Tal entendimento é acompanhado pela jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - CUSTAS PROCESSUAIS - ÔNUS DA PARTE REQUERENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Na hipótese de pedido de desistência formulado pelo autor, antes de citado o requerido, as custas processuais devem ser suportadas pelo proponente, na inteligência do art. 90 do CPC - Não é dado à parte autora pretender equiparar a manifestada desistência ao cancelamento da inicial pela ausência de recolhimento das custas iniciais - Sentença mantida.
Recurso desprovido . (TJ-MG - Apelação Cível: 50328276020238130672 1.0000.24.221279-3/001, Relator.: Des .(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 24/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Nos termos do artigo 90 do CPC, a parte que formulou o pedido de desistência da ação deve arcar com o pagamento das despesas e honorários. 2.
Se o pedido de desistência ocorre após a citação, o autor deve arcar com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do réu, ainda que não tenha havido o oferecimento da contestação. 3 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 0706734-94.2023.8 .07.0018 1865401, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/06/2024).
Portanto, não merece acolhida o pleito de ressarcimento das custas processuais.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
Indefiro o pedido de restituição de custas processuais pelos fundamentos acima.
Custas satisfeitas.
Sem honorários, tendo em vista que não foi formada a relação processual.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimar por meio eletrônico (CPC, art. 270), sendo que somente no caso de impossibilidade é que a intimação deverá ser feita pela publicação no órgão oficial, nos termos do art. 272 do CPC.
Após decurso de prazo para recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos.
Macapá/AP, 7 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
07/07/2025 15:49
Extinto o processo por desistência
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07/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:48
Decorrido prazo de SUZINETE DA SILVA SIQUEIRA em 23/06/2025 23:59.
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22/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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22/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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07/06/2025 02:44
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6019363-33.2025.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SUZINETE DA SILVA SIQUEIRA REU: BRENO LIMA DE ALMEIDA DECISÃO Após o indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse do bem móvel objeto da lide (ID 18553106), a parte autora requereu a reconsideração da decisão, juntando aos autos comprovação de notificação extrajudicial encaminhada ao requerido via aplicativo WhatsApp (IDs 18555157 e 18555165).
Decido.
Nada há a prover quanto ao pedido de reconsideração.
Ainda que se reconheça a tentativa de notificação do requerido, não restou suprido o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigido pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
Não há nos autos elementos que demonstrem a iminência de alienação, deterioração, extravio ou qualquer situação que justifique o deferimento liminar da reintegração de posse do bem móvel em questão.
Assim, mantenho a decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de reconsideração apresentado ao ID 18555157.
Intimar a autora para ciência desta decisão.
Após, cumpra-se com a decisão judicial de ID 18553106.
Macapá/AP, 29 de maio de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/05/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:04
Expedição de Carta.
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22/05/2025 13:02
Expedição de Carta.
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22/05/2025 13:02
Expedição de Carta.
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22/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 07:48
Conclusos para decisão
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02/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 23:13
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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