TJAP - 6000404-05.2025.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6000404-05.2025.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO MAGAVE DE OLIVEIRA REU: JURANILDO LACERDA DE SOUZA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
As decisões interlocutórias proferidas em juizado especial cível são, em regra, irrecorríveis, visto que a Lei nº 9.099/95 prevê apenas a possibilidade de interposição de recurso inominado.
A ressalva é fruto de construção jurisprudencial, ilustrada no ponto pelo Enunciado 15 do Fenajufe: "Nos juizados especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC/1973", correspondentes aos artigos 1.042 (Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário) e 932 (decisão monocrática do relator), do CPC/2015, respectivamente.
O presente caso não se amolda às referidas exceções, de modo que o recurso é manifestamente incabível para a hipótese.
Dessa forma, determino o desentranhamento da petição de ID 18783068 e a posterior intimação das partes para ciência deste ato.
Por fim, diante do decurso do prazo para apresentação de contestação, determino a conclusão dos autos para julgamento.
Amapá/AP, 24 de junho de 2025.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá -
02/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2025 20:27
Desentranhado o documento
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24/06/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
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24/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 18:09
Publicado Notificação em 02/06/2025.
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23/06/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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12/06/2025 09:33
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única da Comarca de Amapá
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11/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Amapá
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11/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6000404-05.2025.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO MAGAVE DE OLIVEIRA REU: JURANILDO LACERDA DE SOUZA DECISÃO Em 22/05/2025, foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento e, em razão da ausência da parte requerida, foi decretada sua revelia.
O requerido apresentou justificativa e requereu a reconsideração da decisão.
Sua advogada informou que estava enferma na data da audiência, apresentou atestado médico e, por esse motivo, pleiteia a revogação da decisão e o refazimento do ato.
Indefiro o requerimento da parte ré.
Trata-se de demanda que tramita sob o rito dos juizados especiais cíveis.
A doença do advogado, por si só, não justifica a ausência da parte na audiência dos juizados, porque a parte tem capacidade postulatória própria, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/95.
Portanto, a ausência do advogado, mesmo que por doença, não supre a obrigação do réu de estar presente, salvo se provar outro motivo que o tenha impedido diretamente de comparecer no ato.
A ausência do advogado não impede o ato, porque sua presença é facultativa nas causas até 20 salários mínimos.
A parte ré não demonstrou que não sabia da audiência porque confiava exclusivamente na advogada ou que a doença desta impediu a comunicação do ato ou mesmo que o requerido teve alguma dificuldade real (física, geográfica) que tornasse inviável seu comparecimento desacompanhado.
O comparecimento pessoal da parte à audiência de conciliação, instrução e julgamento é obrigatório e o descumprimento desse dever tem como consequência para o réu a decretação da revelia.
Ademais, o atestado médico apresentado sequer informa o CID da enfermidade que acometeu a advogada, a fim de demonstrar a condição incapacitante para o exercício da advocacia.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de ID 18584314 e mantenho a decretação da revelia.
Intime-se o requerido, via advogada constituída, inclusive para apresentar a respectiva procuração, com prazo de 5 dias.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
Amapá/AP, 28 de maio de 2025.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá -
28/05/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 00:03
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única da Comarca de Amapá
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24/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 12:00, CEJUSC - Amapá.
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22/05/2025 14:03
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 07:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 12:00, CEJUSC - Amapá.
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28/03/2025 13:53
Recebidos os autos.
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28/03/2025 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Amapá
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28/03/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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