TJAP - 6001541-34.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO BENICIO PONTES NETO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de HAGEU LOURENCO RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO BENICIO PONTES NETO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de HAGEU LOURENCO RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001541-34.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A./Advogado(s) do reclamante: HAGEU LOURENCO RODRIGUES AGRAVADO: GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/ DECISÃO Tratam os presentes autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, magistrada Liege Cristina de Vasconcelos Ramos Gomes, que nos embargos de terceiro n. 6008214-40.2025.8.03.000, ajuizado em seu desfavor pela GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., concedeu a tutela de urgência.
Em resumo, a ora Agravada requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão da hasta pública das salas do edifício ACIA, matrícula 25.606, de propriedade da Agravada, nos autos da execução n. 0042848-14.2018.8.03.0001, movida pelo ora Agravante em face da ICON-INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Na decisão recorrida (Id. 17952475), foi determinada a suspensão de qualquer ato constritivo dos imóveis descritos na inicial (salas comerciais 409, 410, 702, 704, 709 e 802).
Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que os imóveis têm natureza comercial e a Súmula 308 do STJ tem como escopo a proteção do adquirente de imóvel residencial de boa-fé, visando resguardar direito à moradia e a segurança jurídica das relações de consumo imobiliário, não se aplicando a imóveis com finalidade empresarial, como alegou a Agravada.
Também defende a legitimidade da hipoteca constituída e que a boa-fé do terceiro adquirente, embora relevante, não tem o condão de desconstituir uma hipoteca válida e eficaz.
Bem como, sustenta que a suspensão da hasta pública retarda indevidamente a execução e expõe a Agravante a perdas financeiras substanciais decorrentes da desvalorização do bem, custos de manutenção da dívida e a própria morosidade do processo judicial.
Acrescenta que a pretensão executória do Agravante já se encontra atualmente obstada em razão de embargos de terceiros opostos pelo próprio CONDOMINIO DO EDIFICIO ACIA (Proc. n. 0025145-94.2023.8.03.0001), de modo que a concessão de uma nova tutela de urgência (Proc. n. 6008214-40.2025.8.03.0001), para determinar a suspensão de atos constritivos que já estão, na prática, suspensos por decisão proferida em outro feito, revela-se desnecessária e processualmente temerária.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento para reformar a decisão e indeferir o pedido de tutela de urgência.
Foi determinada a intimação da Agravante para o recolhimento do preparo em dobro (Id. 2920907), dada a não apresentação do comprovante do recolhimento, apesar de alegar o recolhimento.
Em manifestação (Id. 2937387), a Agravante esclareceu que houve um equívoco na juntada dos documentos e trouxe o comprovante do recolhimento do preparo (Id. 2937388), feito na data da interposição. É o relatório.
Decido.
Segundo o disposto no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal, quando demonstrado que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
No entanto, ao menos neste momento processual, não foi demonstrado como a manutenção dos efeitos da decisão recorrida pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à Agravante, haja vista que sequer especificou a alegada perda financeira decorrente da desvalorização do bem ou mesmo os custos de manutenção da dívida.
Ademais, os fundamentos da decisão recorrida não tem base na aplicação da Súmula 308 do STJ, mas sim na verossimilhança da alegação da aquisição de boa-fé do imóvel e do risco da determinação de constrição dos bens nos autos principais (Proc. n. 0042848-14.2018.8.03.0001), o que satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC, sobretudo por não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim sendo, pondero que a falta de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção dos efeitos da decisão recorrida impede a concessão do efeito suspensivo, sendo o caso de aguardar o julgamento do mérito deste agravo, sobretudo por se tratar de matéria afeta à execução, cujo resultado pode impactar na efetiva constrição dos bens.
Portanto, ante a ausência dos pressupostos previstos no parágrafo único do Art. 995 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo e determino as seguintes providências: I - ciência imediata ao Juízo da causa - via SEI - sobre o inteiro teor desta decisão; II - intimação do Agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal; Intimem-se.
DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator -
11/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:16
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de HAGEU LOURENCO RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de HAGEU LOURENCO RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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03/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001541-34.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A./Advogado(s) do reclamante: HAGEU LOURENCO RODRIGUES AGRAVADO: GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/ DECISÃO Dentre os documentos que acompanham a inicial não consta o relativo recolhimento do preparo.
Assim, considerando não se tratar de beneficiário da gratuidade, intime-se o banco agravante para comprovar o recolhimento em dobro.
MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01 -
28/05/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:13
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#36 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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