TJAP - 6024440-23.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6024440-23.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVA DE NASARE RABELO DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA ALVA DE NASARE RABELO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, alegando ser idosa, com 74 anos de idade, portadora de neoplasia maligna de tireoide, e que necessita do medicamento Lenvatinibe 24mg, prescrito por seu médico para tratamento oncológico.
Ressalta que contratou plano de saúde com a ré há mais de 10 anos, mantendo suas obrigações em dia, mas que, ao solicitar o referido medicamento, teve seu pedido indevidamente protelado, sendo orientada a buscar outro tratamento (iodoterapia), incompatível com o estágio atual da doença.
Assevera que a negativa é injustificada, pois o medicamento está registrado na ANVISA, a doença possui cobertura contratual e o tratamento indicado é essencial à sua sobrevivência.
Afirma que a conduta da ré compromete gravemente sua saúde, representando risco à vida e violação ao direito à dignidade humana.
Ao final, pede-se a concessão da tutela de urgência para o fornecimento imediato do medicamento, bem como a procedência do pedido para condenar a ré ao custeio integral do tratamento, inclusive com aplicação de multa por descumprimento.
Deferida a antecipação de tutela no ID 18145813.
Contestação no ID 18805607, onde se alega que não houve negativa administrativa, pois o pedido foi autorizado no prazo regular, com entrega realizada no dia 14/05/2025, não havendo interesse de agir e devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito; impugna-se ainda o pedido de gratuidade e afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão.
Réplica no ID 19217836.
Em seguida, vieram, os autos, conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Em primeiro lugar, anoto que o pedido de tutela de urgência foi concedido no início do processo e que a requerida foi intimada para cumprimento da decisão judicial.
Acredito que este ponto específico da ação não demande maiores considerações uma vez que a decisão que concedeu a tutela apreciou de forma exaustiva a orientação jurisprudencial sobre a obrigação de prestar o tratamento pleiteado nos autos, bem como sobre a necessidade no caso concreto.
Portanto, resta apenas confirmar a liminar na sentença.
Sendo assim, no particular, adoto como razões de decidir a fundamentação contida na decisão que deferiu a tutela, a qual merece subsistir por seus próprios fundamentos, verbis: “Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora alega que foi diagnosticada com CÂNCER (NEOPLASIA MALIGNA DE TIREÓIDE) e que o médico responsável pelo tratamento oncológico prescreveu o uso de LENVATINIBE 24mg, razão pela qual solicitou junto à parte ré a medicação prescrita pelo médico especialista que, por sua vez, requisitou da nova avaliação agora com médico endocrinologista e nuclear, com intuito de submete-lanovamente ao tratamento com IODOTERAPIA, sem, contudo, promover a liberação do devido tratamento.
Pois bem.
Para a concessão da medida liminar, imprescindível é a demonstração dos requisitos exigidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifico que estão configuradas as exigências acima expostas.
Explico melhor.
A parte autora comprovou ser titular do plano de saúde requerido, bem como trouxe aos autos o receituário e relatório do médico especialista que acompanha a evolução, na qual há indicação do uso da medicação.
Do perigo de dano.
No caso em apreço o quesito está presente porque a demora no curso do processo se torna capaz de afetar diretamente a vida da autora.
Além do mais, quanto ao perigo de irreversibilidade, não verifico sua ocorrência, posto que, não sendo comprovadas as alegações da parte autora na instrução processual, é plenamente possível a reversão dos efeitos da tutela no julgamento de mérito, após regular exercício do contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de Saúde forneça, no prazo de 10 (dez) dias, autorize o tratamento por meio do medicamento LENVATINIBE 24mg, atendendo aos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser revestida em favor do autor.” Sobre as questões de fundo, tenho a convicção de que o caso não requer solução diversa, mesmo porque não houve alteração das razões de fato e de direito que embasaram a concessão da tutela.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para confirmar a liminar deferida no início do processo condenando o plano de saúde a custear o tratamento integral da parte autora, por meio do fornecimento da medicação indicada nos laudos médicos juntados aos autos.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2ª do CPC.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Arquivem-se.
Macapá/AP, 19 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 23:42
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 22:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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07/06/2025 22:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 21 da Portaria nº 001/2024-5ª VCFP/MCP, promovo a intimação da Parte Autora a fim de que se manifeste em réplica sobre a contestação apresentada no ID nº 18805607, bem como apresentar manifestação ao contido na petição de id 18805373, devendo especificar as provas que pretende produzir, indicando com objetividade os fatos que deseja demonstrar, no prazo de 15 dias sob pena de preclusão, contados em dobro no caso de Fazenda Pública, Defensoria do Estado e Ministério Público.
Além disso, promovo a intimação da Parte Ré para informar se existem outras provas a serem produzidas nos autos, especificando a finalidade, no prazo de 5 dias sob pena de preclusão (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
Macapá/AP, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação (outros)
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05/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6024440-23.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVA DE NASARE RABELO DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Intime-se a parte ré, para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação quanto aos fatos articulados na petição de Id 18575911.
Macapá/AP, 27 de maio de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a ALVA DE NASARE RABELO DA SILVA - CPF: *51.***.*02-15 (AUTOR).
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25/04/2025 17:15
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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25/04/2025 02:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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