TJAP - 6000141-16.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6000141-16.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: K S B DE OLIVEIRA COMERCIO ME DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em face de KSB DE OLIVEIRA COMERCIO ME (Nome Fantasia: ARMARINHO E PAPELARIA ARTE DA KATIA – Sócia KATIA SILENE BRITO DE OLIVEIRA, CPF *06.***.*09-34).
O exequente, por intermédio do petitório de ID 19184246, informou que a pessoa jurídica executada encontra-se baixada, mesmo não tendo liquidado suas dívidas, razão pela qual requereu a substituição no polo passivo da pessoa jurídica pela pessoa do sócio, por meio do instituto da sucessão processual.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 50 do Código Civil que disciplina a matéria, dispõe que tanto os sócios quanto os administradores respondem pelas obrigações da sociedade no caso de desconsideração da personalidade jurídica, sendo que essa se verifica quando há abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios.
Conforme verificado na consulta ao CNPJ da pessoa jurídica no site da Receita Federal, o devedor figura como empresário individual, nos termos do art. 966 do Código Civil, exercendo a atividade de empresa de forma organizada para a produção de ou circulação de bens ou serviços.
Importante esclarecer que, embora o empresário individual constitua uma pessoa jurídica, seu patrimônio é único em relação à pessoa física titular da empresa.
Diante disso, é clara a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da pessoa jurídica para inclusão do empresário individual no polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MICROEMPRESA INDIVIDUAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
PENHORA.
BENS DA PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE.
Considerando que a responsabilidade do empresário individual é ilimitada - o patrimônio pessoal do empresário individual confunde-se com o da microempresa - viável a penhora de bens da pessoa física por dívidas da pessoa jurídica, sem que haja necessidade de desconstituição da personalidade jurídica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*38-17 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 29/03/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.1.O empresário individual, em regra, não possui autonomia patrimonial, de modo que seu patrimônio se confunde com o da pessoa jurídica, constituindo patrimônio comum. (Acórdão n.923430, 20150020249970AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 08/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
O empresário individual que opte pela limitação de sua responsabilidade deverá instituir a modalidade empresarial EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) no ato constitutivo de sua empresa. 3.
Sendo ilimitada a responsabilidade do empresário, possível a inclusão de seu nome em Processo de execução, assim como possível a penhora em seus bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07006200420198079000 DF 0700620-04.2019.8.07.9000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 07/08/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no caso dos autos, observa-se que houve o encerramento irregular da empresa, pois se trata de pessoa jurídica “inapta” perante a Receita Federal, o que autoriza a inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BEM PARA PENHORA –– ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA - SUCESSÃO PROCESSUAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS- CABIMENTO. – Execução de título extrajudicial – Tentativas infrutíferas de localização de bens da executada – Empresa encerrada irregularmente – Ocorrência – Responsabilização solidária de seus sócios pela dívida da empresa- Cabimento da sucessão processual – Inteligência dos artigos 110 CPC e 1.080 CC: – Diante da dissolução irregular da pessoa jurídica, cabível a sucessão processual pelos sócios no polo passivo da demanda.
Exegese do art . 110 do Código de Processo Civil.
Ato irregular que atrai a incidência do art. 1.080 do Código Civil .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2174304-41.2023.8 .26.0000 São Bernardo do Campo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para que seja a presente execução direcionada à pessoa física de KATIA SILENE BRITO DE OLIVEIRA - CPF *06.***.*09-34. À Secretaria para ANOTAR NO SISTEMA a inclusão ora deferida.
Em seguida, intimar o credor para informar como pretende prosseguir com o feito no prazo de 15 dias.
Macapá/AP, 16 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
16/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 01:54
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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02/06/2025 02:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 02:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 13º, intimo a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a devolução do mandado, ID 18685529, com diligência negativa, a fim dar continuidade ao processo.
Informo ainda que todos em endereços encontrados na pesquisa de ID 18004562, já foram diligenciados. -
30/05/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/05/2025 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 22:46
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
23/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:31
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/04/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 03:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 03:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/03/2025 00:21
Decorrido prazo de K S B DE OLIVEIRA COMERCIO ME em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de K S B DE OLIVEIRA COMERCIO ME em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de K S B DE OLIVEIRA COMERCIO ME em 29/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
04/12/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/11/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 00:03
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2024 07:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2024 08:28
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 08:21
Expedição de Carta.
-
13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 00:16
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 03/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 04:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 04:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 04:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 00:01
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:07
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 05:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/04/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 03:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/03/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/03/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 07:34
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 07:34
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2024 20:23
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 04:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 05:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/01/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/01/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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