TJAP - 6002160-58.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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22/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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22/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6002160-58.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Vendas casadas] AUTOR: CATIA CILENE TAVARES DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em razão do R.I, interposto pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A , e de ordem do MMª.
Juíza, intimo a parte autora a apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 10 dias Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
SORAYA HELENA SILVA DA COSTA -
17/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 13:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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02/06/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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02/06/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6002160-58.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATIA CILENE TAVARES DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Processo em conexão com os autos nº 6002155-36.2025.8.03.0001.
Disse a parte reclamante que “o Requerido ofertou empréstimo consignado, o qual foi aceito pela parte autora, no valor líquido de R$ 55.132,24 (cinquenta e cinco mil cento e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos) em 117 (cento e dezessete) parcelas.
Após a formalização do empréstimo consignado, o autor verificou em seu extrato que no seu empréstimo havia sido incluso um seguro prestamista no valor de R$ 3.418,20 (três mil quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos).
Todavia, não houve qualquer possibilidade de contratar ou não o seguro, ou a possibilidade de contratação com outra seguradora”.
Aduziu que “resta claro que a instituição Financeira realizou a venda casada ao incluir maliciosamente a contratação do seguro do qual a parte autora além de não ter solicitado, não teve poder de escolha no ato da contratação”.
No movimento 17241100 a autora apresentou manifestação sobre a incidência do seguro nas parcelas e requereu a devolução do valor já pago a título de seguro, em cada parcela, e como havia sido pagas 52 parcelas, totalizando R$ 3.414,96, requereu a devolução em dobro desse valor, no total de R$ 6.829,92.
Em contestação, a ré disse que o juízo é incompetente em razão da necessidade de perícia contábil, e quanto ao mérito, disse que a autora não provou ter havido vício de consentimento.
Argumentou que “a parte autora deveria demonstrar como ocorreu a suposta venda casada, ou seja, como fora condicionada a contratar um produto que não desejava, ou ainda, a demonstração do vício de consentimento acerca da adesão ao contrato de seguro assinado pela autora, contudo, não o fez”.
Mostra-se desnecessária a produção de prova pericial complexa (perícia contábil) para se analisar o pedido inicial, pois basta verificar de que forma a contratação ocorreu, podendo o pedido ser analisado a partir de simples cálculos aritméticos.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais, analiso o mérito. 1) Do Prêmio Seguro: Vejo que no caso dos autos o valor de Prêmio de Seguro: R$ 3.418,20, a despeito de o contrato referente a esta rubrica se encontrar devidamente assinado, entendo que é o caso de ser devolvido à consumidora todos os valores que já foram pagos, em cada parcela, a título de seguro, bem como constituir a ré em obrigação de fazer consistente na readequação das parcelas futuras sem a incidência do valor do seguro.
O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em sede de julgamento de recursos repetitivos, relativamente ao Tema 972, na questão submetida a julgamento, ou seja, delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de algumas das cobranças descritas nos itens anteriores, firmou-se a seguinte tese: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” Nesse passo, firmou-se a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, prática denominada de "venda casada".
Isso porque, conforme destacado pelo MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, “ referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor (Resp nº 1.639.320-SP)”.
A instituição financeira não comprovou que houve possibilidade de contratar outra seguradora, à escolha do consumidor.
Eventuais valores já devolvidos administrativamente, devem ser deduzidos do valor a ser pago pela demandada.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado para condenar a demandada a pagar à reclamante o valor de R$ 6.829,92, com atualização desde o desembolso e aplicados juros de 1% ao mês, a contar da citação, bem como condenar a ré em obrigação de fazer consistente na readequação das parcelas do contrato de empréstimo, ainda não vencidas, com o desconto da incidência do seguro, no prazo de 30 dias, sob pena de multa que desde já arbitro em R$ 5.000,00, sem prejuízo de sua majoração em caso de não atendimento da determinação pela empresa ré.
Fica autorizada a compensação de valores já recebidos pela autora no âmbito administrativo.
Resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º do CPC/2015.
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da decisão, intime-se a parte ré para cumprir a sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.
Macapá/AP, 28 de maio de 2025.
LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
28/05/2025 11:49
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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15/04/2025 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 09:20, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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15/04/2025 15:52
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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20/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ROANE DE SOUSA GOES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 09:20, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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13/02/2025 14:32
Recebidos os autos.
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13/02/2025 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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13/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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05/02/2025 12:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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