TJAP - 6030534-84.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:23
Publicado Notificação em 27/06/2025.
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05/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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02/07/2025 12:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6030534-84.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCILENE QUARESMA GRACA MEDEIROS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
Trata-se de ação ajuizada por Francilene Quaresma Graça Medeiros em face de Banco Santander (Brasil) S.A., visando à declaração de nulidade de contrato firmado na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com pedido de transmutação para mútuo convencional, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Afirma a autora que não teria tido ciência clara sobre a natureza da contratação, que os descontos seriam indevidos, e que inexistiria consentimento válido.
Alega, ainda, abusividade dos encargos e ausência de transparência contratual.
O réu apresentou contestação sustentando a validade do contrato eletrônico celebrado, a clareza das informações prestadas e a regularidade dos descontos efetuados.
Assevera que a contratação foi realizada mediante meio eletrônico idôneo, com expressa menção à modalidade de cartão consignado, sendo indevida qualquer alegação de vício de consentimento.
Houve réplica (id 19064329), na qual a parte autora reiterou os argumentos de nulidade do contrato e de ausência de assinatura válida.
II – A controvérsia está centrada na validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e na existência ou não de vício de consentimento capaz de ensejar sua nulidade ou requalificação para mútuo convencional.
Inicialmente, impende observar que a contratação foi formalizada por meio eletrônico, conforme documentos constantes nos autos.
O contrato digital apresentado pela instituição financeira (id 18896612) contém, além da íntegra das cláusulas pactuadas, a imagem (selfie) da requerente, colhida durante o procedimento de contratação, o que reforça a autenticidade da operação e a participação ativa da autora no processo de adesão.
A referida imagem encontra-se na página 10 do documento, confirmando o vínculo direto entre a consumidora e a manifestação de vontade que ensejou a formalização do negócio jurídico.
O ordenamento jurídico brasileiro admite, expressamente, a contratação eletrônica como meio hábil à formação de vínculos obrigacionais.
O art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 não veda o uso de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes.
Nesse contexto, a selfie da autora, aliada ao registro do contrato em ambiente seguro e com dados pessoais sensíveis, confere validade ao documento eletrônico e refuta a tese de ausência de manifestação válida de vontade.
Ademais, o contrato firmado é inequívoco ao informar sua natureza.
Logo na primeira página do documento, está expressamente identificado como “Cartão de Crédito Consignado”.
A operação, portanto, não se confunde com mútuo, pois os descontos mensais referem-se ao pagamento mínimo de fatura e não à amortização de parcelas fixas.
Tal distinção é fundamental: o RMC, embora passível de crítica sob perspectiva consumerista, constitui modalidade contratual lícita e reconhecida pelo Banco Central do Brasil, sendo prevista no normativo da autoridade reguladora e ofertada por diversas instituições financeiras.
No caso concreto, não se verifica qualquer violação manifesta aos deveres de informação.
O contrato (id 18896612) traz, de forma clara, a identificação da natureza do produto, a taxa de juros aplicável, o custo efetivo total (CET), e os direitos e deveres do consumidor, o que revela atendimento aos requisitos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de ausência de ciência quanto à contratação tampouco se sustenta diante do conteúdo do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), constante nos autos, que expressamente indica a autorização da requerente para descontos em folha de pagamento, descreve as características da operação, inclusive os fatores que influenciam a duração dos descontos, e informa sobre a ausência de número fixo de parcelas.
A existência de cláusulas condicionadas a fatores variáveis não desnatura a operação ou revela, por si só, qualquer ilegalidade, tampouco torna o contrato nulo.
Trata-se, ao contrário, de típica cláusula de cartão consignado, que vincula os descontos à utilização do limite de crédito rotativo.
A autora é professora da rede pública, pessoa presumivelmente letrada, instruída e capaz de compreender os termos de um contrato bancário com linguagem acessível e estrutura padronizada.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre vulnerabilidade específica ou hipossuficiência cognitiva que justifique a alegação de desconhecimento ou incapacidade para compreender a natureza do contrato assinado.
Ademais, a ausência de prova de que a autora tentou cancelar ou questionar administrativamente os descontos anteriormente à propositura da ação também milita contra sua tese de ignorância quanto à existência da contratação.
A alegação de que os valores foram simplesmente depositados em conta, sem que a autora soubesse tratar-se de cartão, não se sustenta diante da contratação realizada via ambiente eletrônico, mediante consentimento registrado por imagem, com documentação identificada e linguagem clara.
Inexistente, portanto, o alegado vício de consentimento.
O contrato é válido, eficaz e não há nos autos qualquer comprovação de erro, dolo ou coação que possa infirmar sua formação. É importante reconhecer que, embora a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) possa, na prática, revelar-se onerosa e até desvantajosa a certos consumidores, especialmente em razão da amortização mínima do débito e da persistência do saldo devedor por longos períodos, trata-se de operação bancária legalmente prevista, fiscalizada pelos órgãos reguladores do sistema financeiro nacional e amplamente utilizada no mercado de crédito consignado.
A crítica à lógica econômica dessa modalidade não autoriza, por si só, o juízo de nulidade ou de abusividade, sobretudo quando inexistente qualquer demonstração de falha na informação, de coação ou de desrespeito às garantias mínimas do consumidor.
A legislação consumerista assegura a proteção contra práticas ilegais e cláusulas abusivas, mas não autoriza a invalidação genérica de contratos lícitos em razão apenas de sua estrutura negocial legítima.
Cabe ao Judiciário atuar com parcimônia na análise da legalidade desses instrumentos, sem desconsiderar que o exercício da autonomia da vontade deve ser preservado sempre que o contrato atender às formalidades legais e às exigências de transparência.
Dessa forma, não há que se falar em requalificação da operação como mútuo, nem em devolução de valores pagos, tampouco em reparação por danos morais.
A atuação da instituição financeira se deu nos limites legais e contratuais, sem conduta abusiva ou desproporcional.
A mera insatisfação com a modalidade contratada não enseja indenização nem justifica a revisão judicial do contrato regularmente celebrado.
III – Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francilene Quaresma Graça Medeiros em face de Banco Santander (Brasil) S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custos e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 23 de junho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
23/06/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:07
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6030534-84.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: FRANCILENE QUARESMA GRACA MEDEIROS | REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intime-se parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Macapá/AP, 13 de junho de 2025.
WILSON AGUIAR DA SILVA Chefe de Secretaria -
11/06/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação (outros)
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05/06/2025 12:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - GERAL Processo Nº.: 6030534-84.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: FRANCILENE QUARESMA GRACA MEDEIROS | REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Pela presente, fica Vossa Senhoria CITA E INTIMADA para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando documentos que achar necessários, sob pena de revelia.
Poderá apresentar proposta de acordo e também solicitar audiência para oitiva de testemunhas.
Destinatário: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, São Paulo - SP - CEP: 04543-011 OBSERVAÇÕES: Para manifestação disponibilizamos os seguintes meios: 1) Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 2) Se desejar instruções para acessar o balcão virtual basta enviar mensagem via whatsapp para o número 096991871875, e escolher a opção 1, para instruções de instalação, acesso e uso da plataforma.
Macapá/AP, 30 de maio de 2025.
GLENDA DE MORAES LIMA Gestor Judiciário -
22/05/2025 11:30
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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