TJAP - 6042073-81.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6042073-81.2024.8.03.0001 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CARMEM DE CASSIA DIAS DA CUNHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por CARMEM DE CÁSSIA DIAS DA CUNHA em desfavor de BANCO SANTANDER e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, objetivando a anulação de dois contratos de empréstimos consignados firmados com o primeiro réu, bem como a condenação solidária dos requeridos à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta que, em 14.06.2024, recebeu mensagem via WhatsApp com proposta de portabilidade de empréstimo consignado do Banco do Brasil para o Banco Santander, oportunidade em que contratou, em 26.06.2024, o empréstimo nº 717379758, com liberação de R$ 95.828,83.
Em 27.06.2024, foi abordada com nova proposta e contratou novo empréstimo (nº 717992395), com valor de R$ 92.561,45, o qual substituiria a primeira operação.
No curso dessas negociações, recebeu boletos bancários com indicação do CNPJ do réu MERCADO PAGO como beneficiário, e efetuou pagamentos nos valores de R$ 92.400,00, R$ 47.527,72 e R$ 48.000,00, conforme comando do representante do réu BANCO SANTANDER.
Alega que acreditava estar amortizando contratos antigos, e que apenas tomou ciência da fraude quando verificou que ambos os contratos estavam gerando descontos mensais de R$ 2.200,00 e R$ 2.122,36 em seu contracheque.
Após discorrer acerca do seu direito, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento de valores/rubrica lançado no contracheque como “EMPREST BCO PRIVADOS – SANTANDER-OLE” nos valores de R$ 2.200,00 e R$ 2.122,36.
No mérito, requer: (i) a declaração de nulidade dos contratos consignados nº 717379758 e nº 717992395; (ii) a repetição de indébito dos valores descontados; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 188.390,28.
Decisão indeferindo pedido liminar (ID 14192619).
Citado, o MERCADO PAGO apresentou contestação (ID 14788592), na qual impugna a concessão da gratuidade da justiça e suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade do réu, afirmando que foram adotadas as medidas necessárias à abertura das contas às quais houve o recebimento dos valores apontados pela autora.
O réu BANCO SANTANDER apresentou defesa ao ID 14979525, na qual, em sede de preliminar, alega a inépcia da inicial pela ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende a legalidade das contratações, argumentando que foram realizadas por meio de correspondente bancário e que os valores foram creditados em conta pertencente à autora.
Réplica ao ID 15177869, com reiteração do pedido de concessão de tutela de urgência.
Intimados para especificação de provas, a parte autora e o réu MERCADO PAGO pediram a juntada de documentos (IDs 15519175, 15519176, 15519177, 15519178 e 15519179; IDs 15600579 e 15600580), ao passo que o réu BANCO SANTANDER pugnou pelo julgamento antecipado (ID 15585477).
Decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, houve a fixação de pontos controvertidos, a inversão do ônus da prova e o deferimento da produção de prova documental (ID 17052704).
Documentos juntados pelo requerido MERCADO PAGO (IDs 17383758 e 17383759).
Decisão convertendo o julgamento em diligência para intimar a parte autora para atribuir valor aos pedidos de danos morais e repetição de indébito (ID 17924109).
A autora quantificou o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (ID 18006345).
Houve manifestação dos réus nos IDs 18345277 e 18606983.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do mérito: Das contratações das Cédulas de Crédito Bancário nº 717379758 e nº 717992395: A controvérsia gira em torno da validade das Cédulas de Crédito Bancário nº 717379758 e nº 717992395 firmadas com o réu BANCO SANTANDER e dos reflexos patrimoniais decorrentes, notadamente se houve vício de consentimento e se os réus devem ser responsabilizados pelos prejuízos suportados pela autora.
Os documentos acostados aos autos demonstram a existência de duas Cédulas de Crédito Bancário, sendo que no contrato nº 717379758 houve a liberação do valor de R$ 95.828,83 (ID 14979526), a ser pago em 96 parcelas de R$ 2.000,00, e em relação ao contrato nº 717992395, foi disponibilizado à autora o montante de R$ 92.561,45 (ID 14979527), para o pagamento em 96 parcelas no valor de R$ 2.122,36 cada.
A autora afirma que lhe foi oferecida uma portabilidade do empréstimo que possuía perante o Banco do Brasil para o réu BANCO SANTANDER, em que as parcelas do contrato originário seriam finalizadas para gerar só o desconto da portabilidade, devendo a requerente utilizar o montante de R$ 95.828,83 disponibilizado pela operação para a quitação do consignado perante o Banco do Brasil, e o valor remanescente para amortização do novo empréstimo (contrato nº 717379758).
Alega, ainda, que em seguida recebeu nova proposta, a qual substituiria a primeira contratação (nº 717379758), com a liberação do montante de 92.561,45 (contrato nº 717992395).
Contudo, restou demonstrado que a autora foi induzida a erro, por meio de contato via WhatsApp com suposto agente do réu BANCO SANTANDER, a realizar as contratações sob a promessa de portabilidade e amortização de empréstimos anteriores.
As mensagens trocadas com o suposto agente (cópias nos autos) indicam que a autora acreditava estar contratando um novo empréstimo para quitar o contrato anterior com o Banco do Brasil (ID 14077724).
A primeira operação (nº 717379758) teve parte de seu valor efetivamente utilizada para a quitação do empréstimo originário (Banco do Brasil), no valor de R$ 46.162,58.
Na sequência, o segundo contrato (nº 717992395) foi apresentado à autora como substituição do primeiro, com liberação de R$ 92.561,45: Ocorre que, logo após as liberações das quantias, a autora recebeu e pagou três boletos bancários nos valores de R$ 47.527,72 (ID 14077126), R$ 92.400,00 (ID 14077127) e R$ 48.000,00 (ID 14077125), realizando os respectivos pagamentos (ID 14077146 e 15519175) que, em conjunto, totalizaram valor próximo ao dos empréstimos contratados, o que evidencia que os recursos foram direcionados, por indução fraudulenta, a terceiros que se faziam passar por representantes do BANCO SANTANDER: Destaco que, tão logo a autora percebeu a manutenção do desconto relativo à primeira contratação do empréstimo, entrou em contato com o agente do réu SANTANDER para contestar a operação: Portanto, embora a contratação formal exista, restou evidente o vício de consentimento, pois a autora não tinha plena ciência de que estava assumindo dois novos contratos de empréstimo simultaneamente, tampouco que os valores seriam desviados, restando caracterizada a nulidade dos negócios jurídicos por dolo (art. 171, II, do CC).
Da ausência de responsabilidade do MERCADO PAGO: No tocante ao réu MERCADO PAGO, entendo que não há nos autos elementos capazes de vincular diretamente sua conduta à fraude sofrida pela autora.
Sua única conexão com os fatos consiste no CNPJ indicado como beneficiário nos boletos quitados pela autora, o que não implica, por si só, em coautoria, participação ou mesmo falha de serviço.
Conforme alegado na peça de defesa do requerido (ID 14788592), as contas destinatárias dos valores foram regularmente abertas, com documentação válida, e não se verificou qualquer indício de omissão ou irregularidade no processo de cadastramento ou verificação de identidade.
Além disso, não houve demonstração de que o MERCADO PAGO tenha induzido, intermediado ou se beneficiado da fraude, tratando-se de mais um caso de uso indevido de plataforma digital por terceiros.
A responsabilização civil exige a presença de nexo causal entre o ato ilícito e a conduta do réu, o que não se verifica neste caso.
Da responsabilidade do BANCO SANTANDER: Por sua vez, é patente a responsabilidade do requerido BANDO SANTANDER.
Conforme admitido na contestação do próprio réu, as contratações foram realizadas por meio de correspondente bancário vinculado ao BANCO SANTANDER (ID 14979525, p. 8).
Em que pese o banco alegue regularidade formal na operação, a ocorrência da fraude demonstra falha no dever de segurança e controle dos serviços oferecidos aos consumidores, o que atrai sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Dessa forma, a intermediação da operação através de correspondente bancário vinculado à instituição financeira, que ofertou a portabilidade, intermediou e logrou realizar empréstimos consignados em nome da autora, concretizando fraude, constitui culpa in eligendo da instituição bancária, de ordem a lhe conferir a responsabilidade pela reparação dos prejuízos causados à demandante.
Aliás, esse é o entendimento firmado pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS. 1 .
CONTROVÉRSIA.
Insurgência do banco réu.
Ausência de prática de ato ilícito.
Quitação de empréstimo por boleto .
Ocorrência de fraude.
Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, CDC).
Ausência de dever indenizatório . 2.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Falha na prestação dos serviços bancários .
Fraude praticada por correspondente bancário.
Descumprimento do dever de guarda dos dados do consumidor, conforme artigo 42 da LGPD.
Fortuito interno.
Incidência da Súmula nº 479 do C .
STJ. 3.
DANO MORAL.
Caracterização .
Desconto indevido de parcela de contrato de empréstimo.
Transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização.
Fixação em primeiro grau R$ 10.000,00 mantida .
Razoabilidade e proporcionalidade. 4.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução que deve ser feita em dobro .
Contratação em 04/11/2021, ou seja, posterior a 31/03/2021. (STJ, EREsp 1.413.542) 5 .
RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1052500-17.2023.8 .26.0100, Relator.: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 21/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) Dessa forma, ante o reconhecimento do caráter fraudulento das contratações realizadas em nome da autora, deve ser procedida a declaração de nulidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 717379758 e nº 717992395.
Consequentemente, de rigor a suspensão dos descontos realizados em razão dos dois contratos entabulados ora declarados nulos.
Por conseguinte, no que tange ao pedido da devolução dos valores descontados, com as partes conduzidas ao status quo ante, merece acolhimento a pretensão à restituição dos valores descontados, o qual levará em consideração a data inicial dos descontos (julho de 2024) até a última parcela de cada empréstimo.
Da pretensão de indenização por danos morais: No que tange ao pleito indenizatório, entendo ser cabível pelos transtornos causados à autora em razão da fraude perpetrada, uma vez que ao pretender quitar um empréstimo, se viu na verdade, com dois novos empréstimos para pagamento e sem o crédito correspondente.
Cabe ao juiz a fixação do valor da indenização por dano moral, devendo pautar-se com moderação, levando-se em consideração, mormente, a situação socioeconômica da parte autora e o porte econômico da ré, o grau de culpa e as peculiaridades do caso.
Não se deve esquecer, também, que a indenização tem a dupla finalidade de satisfazer a vítima e lesados e de punir o lesante.
Assim, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido.
Por outro lado, não pode ser pequena a ponto de não provocar qualquer efeito significativo no patrimônio do agressor.
Dessa forma, atento às peculiaridades do caso, entendo ser razoável a fixação da indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado para reparar o dano sofrido pela autora e ao mesmo tempo atinge sua finalidade pedagógica, sem proporcionar enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral em relação ao réu BANCO SANTANDER, para: (i) Declarar nulas as Cédulas de Crédito Bancário nº 717379758 e nº 717992395 contratadas com o réu BANCO SANTANDER, o qual deverá, por consequência, suspender os descontos realizados no contracheque da parte autora relativo à cada operação; (ii) Condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, o valor de cada desconto efetuado pela contratação das Cédulas de Crédito Bancário nº 717379758 e nº 717992395, desde a primeira parcela descontada em julho de 2024 até o último desconto efetuado de cada empréstimo, com atualização pela taxa SELIC, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024, desde cada desconto indevido; Tendo em vista que esse ponto da sentença é ilíquido, o valor a ser pago pelo réu será aferido através de simples cálculo aritmético. (iii) Condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com correção pela SELIC, também nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir do evento danoso.
Em contrapartida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral em relação ao réu MERCADO PAGO.
As despesas processuais deverão ser distribuídas proporcionalmente entre as partes vencidas (art. 86, CPC), sendo 50% arcados pela autora e 50% arcados pelo réu BANCO SANTANDER.
Quanto aos honorários advocatícios a serem pagos pelo réu BANCO SANTANDER em favor do patrono da parte autora, deixo para arbitrar por ocasião da liquidação da obrigação de pagar, conforme art. 85, §4º, inc.
II do CPC.
Por outro lado, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu MERCADO PAGO, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a improcedência do pedido e a ausência de condenação em valor certo em favor desse réu Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 23 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/07/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:16
Julgado procedente em parte o pedido
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07/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
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26/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ALANA LOANE SENA TELES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:40
Decorrido prazo de CARMEM DE CASSIA DIAS DA CUNHA em 25/06/2025 23:59.
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22/06/2025 16:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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22/06/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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05/06/2025 02:25
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6042073-81.2024.8.03.0001 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CARMEM DE CASSIA DIAS DA CUNHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo réu MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA aos IDs 18606984 e 18606985.
Macapá/AP, 30 de maio de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
02/06/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:01
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 03:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/04/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 07:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 07:54
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:11
Decorrido prazo de CARMEM DE CASSIA DIAS DA CUNHA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:53
Juntada de Ofício
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13/02/2025 16:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 08:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 08:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/02/2025 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
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04/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CARMEM DE CASSIA DIAS DA CUNHA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 07:40
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CARMEM DE CASSIA DIAS DA CUNHA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2024 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/09/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/09/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ALANA LOANE SENA TELES em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/09/2024 09:20
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/09/2024 12:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 12:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 17:11
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 11:39
Expedição de Carta.
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19/08/2024 11:39
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2024 11:35
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/08/2024 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 09:51
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 13:53
Juntada de Petição de custas
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06/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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