TJAP - 6023085-75.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6023085-75.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ BARROS BEZERRA REU: VKN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EM LIQUIDACAO DECISÃO Ao demandante para que comprove o recolhimento das custas.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
29/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:19
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 08:46
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 19:23
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARROS BEZERRA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 22:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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13/06/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6023085-75.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ BARROS BEZERRA REU: VKN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EM LIQUIDACAO DECISÃO De acordo com o art. 5ª, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Pois bem.
Este não parece ser o caso do demandante, que, além de não comprovar a situação financeira descrita na inicial, alega ter negociado com a demandada a compra de um caminhão, no valor de R$ 510.000,00, e que para efetivação da negociação teria desembolsado o valor de R$ 2.000,00, tão somente para custear as despesas de locomoção do advogado até a sede empresarial da demandada.
Ora, tal cenário não remete à condição de miserabilidade, apta a ensejar a concessão do benefício pretendido.
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Macapá/AP, 2 de junho de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
03/06/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:00
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 08:26
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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