TJAP - 6026136-94.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:28
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 17/06/2025 23:59.
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22/06/2025 13:32
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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22/06/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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20/06/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6026136-94.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA PANTOJA REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A DECISÃO MARIA LÚCIA FERREIRA PANTOJA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) – GRUPO EQUATORIAL ENERGIA para requerer, em sede de tutela provisória de urgência, que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 0186051-8 até o julgamento final, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.
Requereu a concessão à gratuidade de justiça.
A autora informou que é titular da unidade consumidora de energia elétrica n.º 0186051-8, situada na Travessa Dulce Estrela Ribeiro, n.º 496, Bairro Universidade, CEP 68903-545, Macapá/AP, local onde reside desde outubro de 2006.
Relatou que manteve regular o pagamento das faturas mensais de energia elétrica até agosto de 2021, quando foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 13.370,84 (treze mil, trezentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), referente a um suposto refaturamento retroativo do consumo de energia elétrica no período compreendido entre julho de 2018 e julho de 2021, conforme notificação n.º 11123/2021.
Esse valor seria atribuído à suposta constatação de irregularidade apontada unilateralmente pela concessionária, em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem qualquer ciência prévia ou contraditório à consumidora.
No que se refere aos débitos posteriores, a autora reconheceu os valores devidos no período de outubro de 2022 a dezembro de 2024, em montante total de R$ 2.278,91 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), mas afirma que não tem condições financeiras de arcar com o débito no valor total, sendo necessário o parcelamento de acordo com as suas condições. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, pois a autora está assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, presumindo-se a hipossuficiência.
A parte está inadimplente há anos, desde julho de 2021, mas a ação foi distribuída em 30/04/2025.
O fornecimento de energia elétrica, embora essencial, não é gratuito.
A contraprestação é suportada por todos os usuários.
Assim, em sede de cognição sumária, não se constata a ilegalidade de eventual ato de suspensão do serviço, haja vista o incontroverso inadimplemento das faturas regulares.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designo audiência de conciliação por videoconferência para o dia 18/08/2025, às 10h.
O ato realizar-se-á no balcão virtual da 5º Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
As partes deverão acessar a sala virtual a partir do link abaixo: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 ID da reunião: 673 854 9187 Fica consignada a advertência de que, não havendo acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação fluirá da data da audiência ( arts. 335 e 344 do CPC).
Cite-se e Intimem-se as partes desta decisão.
Designo audiência de conciliação para o dia Macapá/AP, 6 de maio de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
09/06/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 11:44
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 18/08/2025 10:00 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. .
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06/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6026136-94.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA FERREIRA PANTOJA REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A DECISÃO MARIA LÚCIA FERREIRA PANTOJA propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) – GRUPO EQUATORIAL ENERGIA para requerer, em sede de tutela provisória de urgência, que a parte ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 0186051-8 até o julgamento final, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.
Requereu a concessão à gratuidade de justiça.
A autora informou que é titular da unidade consumidora de energia elétrica n.º 0186051-8, situada na Travessa Dulce Estrela Ribeiro, n.º 496, Bairro Universidade, CEP 68903-545, Macapá/AP, local onde reside desde outubro de 2006.
Relatou que manteve regular o pagamento das faturas mensais de energia elétrica até agosto de 2021, quando foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 13.370,84 (treze mil, trezentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), referente a um suposto refaturamento retroativo do consumo de energia elétrica no período compreendido entre julho de 2018 e julho de 2021, conforme notificação n.º 11123/2021.
Esse valor seria atribuído à suposta constatação de irregularidade apontada unilateralmente pela concessionária, em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem qualquer ciência prévia ou contraditório à consumidora.
No que se refere aos débitos posteriores, a autora reconheceu os valores devidos no período de outubro de 2022 a dezembro de 2024, em montante total de R$ 2.278,91 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), mas afirma que não tem condições financeiras de arcar com o débito no valor total, sendo necessário o parcelamento de acordo com as suas condições. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, pois a autora está assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, presumindo-se a hipossuficiência.
A parte está inadimplente há anos, desde julho de 2021, mas a ação foi distribuída em 30/04/2025.
O fornecimento de energia elétrica, embora essencial, não é gratuito.
A contraprestação é suportada por todos os usuários.
Assim, em sede de cognição sumária, não se constata a ilegalidade de eventual ato de suspensão do serviço, haja vista o incontroverso inadimplemento das faturas regulares.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designo audiência de conciliação por videoconferência para o dia 18/08/2025, às 10h.
O ato realizar-se-á no balcão virtual da 5º Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
As partes deverão acessar a sala virtual a partir do link abaixo: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 ID da reunião: 673 854 9187 Fica consignada a advertência de que, não havendo acordo, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação fluirá da data da audiência ( arts. 335 e 344 do CPC).
Cite-se e Intimem-se as partes desta decisão.
Designo audiência de conciliação para o dia Macapá/AP, 6 de maio de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
05/06/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/06/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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