TJAP - 6055951-73.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6055951-73.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO, BRENDA AGUIDA DIAS FLEXA CRIANÇA/ADOLESCENTE: M.
H.
F.
D.
O., P.
H.
F.
D.
O.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO I.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Falha de Prestação de Serviços proposta por PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO, BRENDA AGUIDA DIAS FLEXA, M.
H.
F.
DE OLIVEIRA e P.
H.
F.
D.
O. em face da LATAM AIRLINES BRASIL, todos qualificados, visando obter reparação por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviços de transporte aéreo.
Alegam que adquiriram passagens aéreas online para uma viagem de ida e volta entre Macapá/AP e São Paulo/SP.
A viagem de ida ocorreu sem intercorrências, mas o voo de retorno, previsto para 17/09/2024, foi marcado por atrasos e transtornos.
O voo de São Paulo para Brasília sofreu um atraso significativo, resultando na perda da conexão e no remanejamento dos passageiros para um voo que partiria de Brasília na manhã seguinte, com chegada em Belém às 11h00 e uma espera de 5 horas e 20 minutos em Belém.
Este atraso prolongou o tempo total de deslocamento de 5 horas para exaustivas 22 horas, com chegada ao destino final apenas às 16h20 do dia 18 de setembro, ao invés das 00h05 inicialmente previstas.
Os autores ressaltam que a bebê M.
H.
F.
D.
O. foi a mais afetada pelo estresse da situação.
Além disso, os passageiros foram rebaixados da tarifa Premium Economy para a classe econômica, perdendo os benefícios inicialmente contratados, como serviços de bordo diferenciados, assentos mais espaçosos e alimentação especial.
Em Belém, os requerentes foram deixados sem suporte adequado pela companhia aérea, sem oferta de alimentação, vouchers de sala VIP ou qualquer outro tipo de assistência por 5 horas e meia.
Sustentam ainda que os consumidores têm direito à proteção contra práticas abusivas e à reparação de danos, conforme o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A empresa aérea violou esses direitos ao rebaixar a categoria dos passageiros e não fornecer os serviços contratados, configurando prática abusiva.
O atraso no voo e a falta de suporte também representam falha na prestação do serviço, causando danos materiais (gastos extras com restaurante e guarda-volumes) e morais (estresse, desconforto e frustração).
Sustentam que a responsabilidade da LATAM é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa.
A alteração unilateral das condições contratadas e a falta de suporte configuram cobrança indevida, justificando a restituição de 50% do valor das passagens de volta e o reembolso das despesas comprovadas.
Requerem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devido à hipossuficiência e verossimilhança das alegações.
Por fim, pedem que a ré LATAM AIRLINES seja citada para apresentar contestação.
Requerem a inversão do ônus da prova; pedem a condenação da LATAM AIRLINES à devolução de 50% do valor das passagens de volta, no montante de R$ 3.865,56, e o ressarcimento dos valores gastos com restaurante e guarda-volumes, no valor de R$ 563,23.
Solicitam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada viajante, incluindo os menores, totalizando R$ 40.000,00.
Requerem a condenação da LATAM AIRLINES ao pagamento das custas e honorários advocatícios, além de outras eventuais despesas processuais.
Atribuem à causa o valor de R$ 44.428,79 (quarenta e quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais, setenta e nove centavos).
Com a inicial vieram instrumento procuratório e outros documentos para, em tese, corroborar com o intento autoral.
Em sua contestação de Id 16354828, TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) alega, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Em relação aos fatos, reconhece que os autores adquiriram passagens aéreas e que houve um atraso no voo de retorno, resultando em uma pernoite em Brasília, mas contesta a alegação de danos morais.
Sustenta ainda que a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA - Lei nº 7.565/1986) deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para serviços de transporte aéreo nacional, em razão do Princípio da Especialidade das normas jurídicas.
Argumenta que a Lei nº 14.034/2020 alterou o CBA, tornando-o a legislação mais específica e atualizada para tratar de danos morais em falhas de serviços aeronáuticos, especialmente o Art. 251-A, que exige a demonstração da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo extrapatrimonial.
A Ré defende a ausência de responsabilidade civil, pois o atraso de 22 minutos no voo LA4736, com realocação para o voo LA3704, foi causado por uma alteração comercial decorrente da malha aérea, um fator externo, imprevisível e não controlável pela companhia, inserido no risco da atividade e não configurando ato ilícito.
Afirma que prestou toda a assistência necessária aos autores, conforme a Resolução nº 400 da ANAC (Art. 27), incluindo alimentação e hospedagem.
A Ré alega que o mero atraso de algumas horas não configura dano moral, mas sim mero aborrecimento, citando jurisprudência do TJ-SP e STJ que exige a comprovação da lesão extrapatrimonial, não sendo o dano moral presumido em casos de atraso ou cancelamento de voo.
Rechaça a alegação de danos materiais, pois a alteração do voo se deu por situação gerada pela malha aérea, e os autores utilizaram as passagens, além de terem recebido assistência, tornando desnecessários os gastos alegados.
Por fim, contesta a inversão do ônus da prova, afirmando que não pode ser automática e que os autores não trouxeram mínimos indícios dos fatos alegados, enquanto a Ré demonstrou que os fatos decorreram de situação extraordinária e imprevisível, com as devidas assistências prestadas.
Por fim, pede que este juízo acolha as preliminares arguidas para extinguir o feito em razão da ausência de documentos essenciais.
Subsidiariamente, requer que a presente demanda seja julgada improcedente, afastando-se integralmente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a situação decorreu de um evento imprevisível e extraordinário, configurando excludente de responsabilidade.
Réplica à contestação foi acostada no Id 16608215.
Parecer ministerial foi acostado no Id 18329257.
II.
O caso não comporta julgamento antecipado.
Por essa razão, passo a saneá-lo.
A preliminar de inércia dos autores em cumprir efetivamente a norma do art. 434, do CPC/2015, pelo fato de que há pedido expresso de inversão do ônus da prova, com pedido de oitiva de testemunhas a serem qualificadas pela ré, tidas por imprescindíveis pelo Autor, com a necessidade de inversão do ônus da prova para tanto, conforme abaixo delinearei.
Portanto, rejeito-a.
Quanto a preliminar de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC, o Código Brasileiro de Aeronáutica foi derrogado pelas normas do CDC (Lei nº 8.078 /1990), que se cuida de lei especial e posterior e, portanto, prevalece perante normas em sentido contrário.
Estando o transporte aéreo inserido em uma relação de consumo, há que se observar os direitos outorgados ao consumidor pelo CDC.
Assim, eventual atraso de voo, ainda que justificado, mas sem o amparo legal do consumidor com medidas paliativas ao que se apresentava, constitui quebra contratual a ensejar a correspondente indenização, que há de seguir as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito-a.
Passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova, requerido pelos Autores no Id 17106698.
Segundo o artigo 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz, quando houver verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência do consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, como as companhias aéreas, é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, o que implica que a empresa deve responder pelos danos causados independentemente de culpa, salvo se provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro.
Em casos de atraso de voo, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente quando há falha na prestação do serviço.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ATRASO DE VÔO - CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1) O art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente . 2) Demonstrada a relação de consumo e presentes os demais requisitos, impõe-se a inversão do ônus da prova.” (TJ-MG - AI: 10000220527667001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2022) Assim, sem delongas, nos termos dos artigo 6º, inc.
VIII e artigo 14, §3º, ambos do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo a empresa aérea ré a fornecer os dados necessários, do Chefe de Comissários Fernando, do voo de Brasília para Belém e o chefe de base Luiz Marquies, da Base de Belém, para intimação como testemunhas.
As questões de fato a serem dirimidas são as seguintes: a) a existência de falha na prestação de serviço cometida pela Ré; b) se houve a prolongada espera, o rebaixamento de categoria e a alegada falta de suporte adequado aos Autores.
As questões de direito a serem dirimidas são as seguintes: se há incidência do artigo 6º, inciso VI e art. 14, §3º, ambos do CDC, além do emprego dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil e Resolução nº 400 da ANAC, ao presente caso.
Os pontos controvertidos da lide consistem em: a) na comprovação da inexistência do nexo causal entre os alegados danos sofridos pelos Autores e a conduta da empresa prestadora do serviço, ônus que compete à Ré; b) a comprovação da inexistência da falha da prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que compete à Ré. b) a comprovação dos danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço pela Ré, ônus que compete aos Autores. c) a comprovação de que os Autores fazem jus à indenização decorrente por dano moral, além de demonstrar a extensão dos seus efeitos, o que propiciará ao julgador elementos suficientes à sua mensuração equitativa, ônus que também lhes competem.
Para esclarecer as incógnitas acima dirimidas, defiro a produção de provas requerida pelas partes, qual seja: a prova documental já juntada aos autos, as eventuais requisições das provas documentais, além da oitiva das testemunhas requeridas pelas partes e as que forem indicadas, devendo ser o rol apresentado no prazo comum de 15 dias (art. 357, §4º, c/c o art. 358 do CPC/2015) a contar desta decisão, com número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC/2015), cabendo ao advogado de cada parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 455, do CPC/2015.
Diante da inversão do ônus da prova, a empresa Ré deverá prestar os dados das testemunhas requeridas pelo Autor, Chefe de Comissários Fernando, do voo de Brasília para Belém e o Chefe de base Luiz Marquies, da Base de Belém, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica excetuada a intimação pelo advogado no caso de ser a(s) testemunha(s) arrolada(s) servidor público ou militar, nos termos do art. 455, §4º, inciso III, ocasião na qual oferecido o rol com as indicações do órgão público ou locais de lotação dos servidores, a secretaria do Juízo deverá proceder à intimação.
Em seguida, aguarde-se o prazo previsto no artigo 357, §1º do CPC/2015.
Intimem-se.
Macapá/AP, 2 de junho de 2025.
LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
04/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:34
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 13:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 08:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
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10/12/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
10/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/11/2024 18:13
Deferido o pedido de PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *00.***.*67-13 (AUTOR).
-
25/10/2024 07:55
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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