TJAM - 0600306-26.2023.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:45
ALVARÁ ENVIADO
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02/07/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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11/06/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:42
ALVARÁ ENVIADO
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28/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/05/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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14/05/2024 13:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/05/2024 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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10/05/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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06/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/05/2024 10:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 00:00
Edital
Determino a INTIMAÇÃO do polo passivo, em uma das formas do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para: 1) Efetuar o pagamento voluntário do valor exequendo, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) ao débito, nos termos do art. 523, caput e §1°, da Lei Adjetiva Civil.
O cumprimento da referida diligência deverá ser comprovado mediante a juntada da Guia de Pagamento, contendo o número da conta judicial gerada da sua emissão. 2) Apresentar eventuais embargos, a teor da faculdade inserta no art. 52, inciso IX, da Lei 9099/95, computando-se o prazo de 15 (quinze) dias a partir da superação do sobredito prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme interpretação analógica do art. 525 do Código Processual Civil. Oferecidos embargos, certifique-se sua tempestividade e a necessária segurança do juízo (art. 53, §1º da Lei 9099/95 e Enunciado 117 FONAJE), com a posterior conclusão dos autos.
Caso a parte executada efetue o pagamento integral da dívida, DEFIRO a expedição de alvará em favor do polo exequente para levantamento do respectivo valor, com o consecutivo arquivamento dos autos, caso nada mais seja requerido.
Inexistindo pagamento voluntário, determino à Secretaria que acrescente, ao valor da condenação devidamente atualizado e corrigido, multa de 10% (dez por cento), fazendo-o com base no art.52, II, da Lei 9.099/95, procedendo-se o início da pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD e RENAJUD, nesta ordem, com constrição autorizada nesta oportunidade. Sendo positivas quaisquer das referidas pesquisas e penhoras, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos, certificando-se eventual manifestação e a pendência de embargos. Em sendo negativa a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Cumpra-se. -
19/04/2024 22:41
Decisão interlocutória
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15/02/2024 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/01/2024 13:09
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2023 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
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03/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TIANA ALVES DE SOUZA
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19/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/10/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 19:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2023 19:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2023 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2023 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 00:00
Edital
S E N T E N Ç A "CONCLUSÃO Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido autoral, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade do autor, de rubrica de débito concernente à CESTA BENEFIC 1 e congêneres, sob pena do pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada incidência, limitada à alçada deste Juízo, devendo remunerar-se individualmente pelos serviços usufruídos pelo correntista, até que haja ajuste expresso em contrário, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante total de R$ 528,54 (R$ 264,27 x 2) referente à tarifa bancária CESTA BENEFIC 1, acrescida de juros legais e correção monetária oficial (INPC), desde a citação válida. 3) CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais, desde a citação, e e correção monetária oficial desde a fixação, consoante fundamentação supra.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Dê-se ciências às partes acerca do conteúdo desta Sentença.
Escoado prazo recursal, sem qualquer manifestação, certifiquem-se e arquivem-se, seguindo as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
27/09/2023 18:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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06/08/2023 12:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/07/2023 23:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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26/07/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 14:22
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:28
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/07/2023 17:38
Decisão interlocutória
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23/06/2023 09:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:53
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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14/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO R.H.
Compulsando os autos verifico que o processo encontra-se viciado, visto que o autor não preencheu os requisitos de propositura da ação (art. 319 do CPC).
Desta maneira, é dever do juízo, a qualquer momento, identificando que os autos não estão observando estritamente os ditames legais, chamar o feito à ordem, para sanar eventuais vícios processuais.
Verifico que não há documentos essenciais à propositura da ação, portanto, intime-se o autor, para que no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial para apresentar: (i) comprovante de residência em nome do autor ou declaração do titular da conta. -
01/03/2023 13:47
Decisão interlocutória
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12/02/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/01/2023 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/01/2023 18:24
Recebidos os autos
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26/01/2023 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2023 18:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/01/2023 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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