TJAP - 6014691-16.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 23:45
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6014691-16.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARACY MARIA NUNES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por ARACY MARIA NUNES DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e BANCO OLE CONSIGNADO S.A., aduzindo que “a organização financeira da Autora está totalmente comprometida”, tendo em vista que recebe proventos de R$ 7.643,87, e líquido de R$ 2.818,86.
Requereu a concessão de liminar para limitar os descontos no patamar de 30% dos seus rendimentos.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Decisão que não concede a liminar ID 14003146.
Plano de pagamento no ID 10217680.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 13056413).
Citados, os bancos apresentaram contestações.
O BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. (ID 15277003), preliminamente arguiu a inépcia da inicial.
No mérito, defende a legalidade do contrato celebrado com a parte autora e que se encontra no limite de 30%.
Juntou documentos.
O BANCO DO BRASIL (ID 15289112), preliminarmente impugnou a gratuidade de justiça e arguiu falta de interesse processual.
No mérito, discorreu sobre os contratos celebrados entre as partes.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares.
O BANCO SANTANDER S/A (BANCO OLÉ), preliminarmente arguiu a ilegitimidade passiva, impugnou o valor da causa e a inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a contratação realizada com a parte autora.
Por fim, postulam pela total improcedência da demanda.
Juntaram documentos. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está em condições de julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, eis que a matéria fática se encontra devidamente comprovada nos autos, restando apenas aferir questões de direito em que inexiste a necessidade de produção de outras provas para o desate da controvérsia posta em juízo.
Do valor da causa: Inicialmente, há necessidade de correção do valor da causa, pois, o valor deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que a autora pretende suspender, nos termos do art. 292, II, do CPC.
Acolho a impugnação, devendo o valor corresponder ao montante que a autora pretende reduzir das parcelas, no importe de R$ 180.000,00.
Da gratuidade de justiça: Com efeito, a parte ré deveria trazer provas que gerassem dúvida razoável sobre a necessidade do benefício da justiça gratuita, e não apenas valer-se de alegação genérica.
Ainda, ao alegar que as condições financeiras da impugnada estão longe da condição de pobreza (para prejudicar o sustendo próprio e da família), deveria comprovar que a autora possui plenas condições de fazer o pagamento das custas e despesas processuais, o que não se vislumbra nos autos.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos da Lei Tal alegação, evidentemente, refere-se ao mérito da demanda, motivo pelo qual será com ele analisada.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
De início, cumpre ressaltar que, embora o salário tenha natureza alimentar, não se pode, em princípio, impedir o credor de exigir o cumprimento daquilo que ficou livremente pactuado, desautorizando o lançamento das parcelas do empréstimo na folha de pagamento da parte autora.
Extraem-se dos artigos 104-A e 54-A do CDC que as dívidas de consumo, englobando quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, podem ser objeto de processo por superendividamento.
Pois bem.
Observa-se nos documentos juntados na inicial que os contratos bancários referente aos empréstimos consignados não superam a 50% dos rendimentos da autora, o que não implica risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão do comprometimento da renda necessária à sua subsistência.
Quanto ao limite para descontos de prestações de empréstimos consignados na folha de pagamento de servidor público civil ou militar e cartão de crédito, o Decreto Estadual nº 2.692/2023 estabelece: […] Art. 7º.
A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode ultrapassar o montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total mensal das parcelas de caráter remuneratório e permanente que compõem a remuneração do servidor, sendo reservados 5% (cinco por cento) deste percentual exclusivamente para amortizações relativas a cartões de crédito e 5% (cinco por cento) deste percentual exclusivamente para despesas, inclusive, saque, com cartão consignado de benefício.
Conforme se depreende do contracheque acostado no ID 10217681, a autora possui contratos bancários de empréstimos consignados, os quais somadas as parcelas, perfazem um desconto mensal de aproximadamente R$ 3.217,00.
Considerando que o valor dos proventos da autora na data da propositura da ação era de R$ 8.259,67, os empréstimos realizados estão dentro do limite de 50% dos vencimentos mensais, já deduzidos os compulsórios.
Há de se ressaltar que a autora, poucos meses antes do ajuizamento da ação, realizou dois empréstimos consignados, mesmo sabedora de sua situação, em tese, superendividada.
Tal conduta, poderia, inclusive, configurar a má-fé da autora.
Portanto, conclui-se não tem razão o pedido de limitação.
Necessário ainda destacar que a Lei do Superendividamento avocada pelo auto tem como finalidade aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
No entanto, para a repactuação das dívidas nos termos da Lei do Superendividamento, seria necessário que comprovasse o preenchimento de determinados requisitos ou pressupostos, inclusive, que as dívidas estão impossibilitando a manutenção de seu “mínimo existencial”.
A definição deste termo, “mínimo existencial”, foi inserida no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023, que dispõe em seu artigo 3º que o âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Não se nega que a autora passa por dificuldades econômicas, mas também não há provas de extremada dificuldade.
Por outro lado, conforme acima exposto, os descontos realizado em seu salário estão dentro da margem consignável estabelecida legalmente.
E mesmo que se considere a falta de correspondência do valor estabelecido pelo Decreto com a realidade de uma pessoa comum, o valor que a parte autora ainda tem a sua disposição é quatro vezes maior do que o valor definido pelo mencionado Decreto.
Por fim, afere-se pela própria tabela carreada aos autos que o valor que a autora pretende pagar não preserva o valor das dívidas principais e nem prevê a correção monetária necessária, consoante o disposto no artigo 104-B, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme alterações realizadas pela Lei 14.181/2021.
Além de não ter comprovado nos autos os gastos mensais e todos os credores, não se verifica uma situação de superendividamento, pois os descontos levados a efeito não prejudicam o mínimo existencial, pois o valor remanescente, após a quitação das parcelas dos empréstimos supera a quantia de R$ 600,00 prevista no Decreto nº 11.150/2022, renda suficiente para garantir o mínimo existencial.
Uma vez fixado valor legal de sua configuração, cabia à parte autora demonstrar que, em razão de outras despesas, se mostra insuficiente para sua subsistência, ônus que lhe incumbia, à luz do art. 434, caput, do Código de Processo Civil, por ocasião da distribuição da demanda.
Para tanto, bastava juntar comprovantes de despesas com moradia, plano de saúde, financiamento, educação, dentre outros para demonstrar viver em situação abaixo do mínimo existencial legalmente fixado.
Definitivamente, não caracterizada a situação de superendividamento, pois após adimplir as parcelas dos empréstimos descritos na exordial, ainda lhe sobram valores livres acima do mínimo existencial definido.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimar por meio eletrônico (art. 270, do CPC).
Macapá/AP, 1 de junho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
02/06/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ALLISSON ESPINDOLA BRAGA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DA SILVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:34
Decorrido prazo de VERA LUCIA CARDOSO DA CRUZ em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 13:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2025 09:42
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
31/03/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:10
Decorrido prazo de ALLISSON ESPINDOLA BRAGA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA CARDOSO DA CRUZ em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DA SILVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 15:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/11/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
-
28/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
-
28/10/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
27/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ALLISSON ESPINDOLA BRAGA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 17:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
-
07/10/2024 17:07
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 07/10/2024 16:00 CEJUSC - Rosemary Palmerim (Central Fórum). .
-
07/10/2024 17:07
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/10/2024 14:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/10/2024 08:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/10/2024 08:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
04/10/2024 05:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 22:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 16:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 16:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
02/10/2024 11:03
Recebidos os autos.
-
02/10/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC ROSEMARY PALMERIM (CENTRAL FÓRUM)
-
02/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 07:04
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/09/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 17:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 17:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 07:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/09/2024 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:13
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 13:13
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 13:13
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 13:13
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 13:13
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 21:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 09:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
-
28/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:54
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 07/10/2024 16:00 CEJUSC ROSEMARY PALMERIM (CENTRAL FÓRUM). .
-
28/08/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/08/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 18:52
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC ROSEMARY PALMERIM (CENTRAL FÓRUM)
-
06/08/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/08/2024 07:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 19:54
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2024 17:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/06/2024 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6005259-33.2025.8.03.0002
Thainara Azevedo Gomes
Daniel Raidson Primavera Gama
Advogado: Franciney da Silva Barbosa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/05/2025 13:46
Processo nº 6004419-23.2025.8.03.0002
Marilan de Almeida Santos
Ana Paula Mafra Viana
Advogado: Marilan de Almeida Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/05/2025 10:16
Processo nº 6004408-94.2025.8.03.0001
Davi Gomes Pinheiro
Loteamento Residencial e Comercial Esper...
Advogado: Elene Oliveira de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/02/2025 19:23
Processo nº 0000032-80.2019.8.03.0001
Alan Alves de Freitas
Estado do Amapa
Advogado: Danielle Xavier Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/01/2019 00:00
Processo nº 6018412-39.2025.8.03.0001
Jose Sidney Barbosa Vilhena
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/04/2025 14:52