TJAP - 6009210-09.2023.8.03.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6009210-09.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL CASSIO CORREA PEREIRA, ESPÓLIO DE RONNIE DE LIMA ASSUNÇÃO INVENTARIANTE: DANIEL CASSIO CORREA PEREIRA RECORRIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pela SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A , em que alega excesso de execução, sob o argumento de que com o trânsito em julgado a autora entendia que o valor devido era a quantia de R$ 68.767,89 e que a parte autora corrigiu estes valores depositados em juízo culminando no excesso de R$ 2.353,03.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos observo a ausência de excesso de execução.
Explico.
Primeiro sobreveio a sentença e o recurso inominado da parte requerida que foi julgado deserto com condenação de 10% nas custas e honorários, estes fixados em dez por cento do valor da condenação.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença no patamar de R$ 68.245,30.
A parte requerida interpôs Embargos à Execução ID 14261018, garantindo o juízo extemporaneamente no valor de R$ 68.767,89, o qual foi indeferido liminarmente conforme decisão ID 15252824.
A parte autora prosseguiu com o pedido de cumprimento de sentença, oportunidade que a requerida impetrou outro Recurso Inominado daquela decisão, o qual foi negado provimento conforme Acordão ID 17557297 e sendo proferida condenação de 20% de honorários de sucumbenciais, assim como 5% da multa de litigância de má fé sobre valor da causa.
A requerida interpôs embargos de declaração desse acordão o qual foi negado ID 17557406.
Após o trânsito em julgado, o autor prossegue com o pedido de cumprimento de sentença e apresenta planilha de cálculos juntada ID 17573017, atualizada após a data do depósito do valor de R$ 68.767,89 (21/8/2024), ou seja, desde 1/9/2024, e fez as inclusões de 20% de honorários de sucumbenciais, assim como 5% da multa de litigância de má fé sobre valor da causa, resultando no montante de R$ 86.137,47.
Foi expedido alvará de levantamento da quantia depositada em juízo e realizada a constrição do saldo remanescente R$ 17.369,58, e instada a embargar a parte requerida apresentou os presentes embargos.
No caso dos autos, os cálculos da parte autora está de acordo com os parâmetros estabelecidos no acordão, motivo pelo qual acolho-os.
Não foi demonstrado o suposto excesso de execução, pois sequer a parte embargante apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos.
Logo, os embargos não merecem ser acolhidos.
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada nos Embargos à Execução, tendo como corolário o prosseguimento da execução, o que faço por sentença, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Ocorrendo o trânsito em julgado, proceda-se: 1) a remessa dos autos à Contadoria para expedir as guias para pagamento do imposto de renda e contribuição previdenciária, os quais deverão ser calculados sobre 20% dos honorários de sucumbência (R$ 17.227,49); 2) com a apresentação das correspondentes guias de recolhimento dos impostos, proceda-se a transferência do valor bloqueado e oficie-se ao Banco do Brasil para a quitação das guias; 3) Expeça-se Alvará de Levantamento em nome da parte autora, do saldo remanescente, vindo os autos conclusos para extinção; Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
16/07/2025 15:44
Julgada improcedente a impugnação à execução de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (RECORRIDO)
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10/07/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Número do Processo: 6009210-09.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANIEL CASSIO CORREA PEREIRA, ESPÓLIO DE RONNIE DE LIMA ASSUNÇÃO INVENTARIANTE: DANIEL CASSIO CORREA PEREIRA RECORRIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os Embargos à Execução opostos.
Santana/AP, data conforme assinatura CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível de Santana -
23/06/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
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19/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6009210-09.2023.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência, Tutela de Urgência] REQUERENTE: DANIEL CASSIO CORREA PEREIRA, ESPÓLIO DE RONNIE DE LIMA ASSUNÇÃO INVENTARIANTE: DANIEL CASSIO CORREA PEREIRA RECORRIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Nos termos da Portaria Nº 001/2021- JECC/STN, art. 3º, XXIX, encaminho o feito para intimar a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer embargos à penhora do crédito via Sisbajud no valor de R$-17.369,58, sob pena de transferência do referido valor para conta judicial e consequente expedição de Alvará de Levantamento em favor da exequente. -
02/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:37
Expedição de Carta.
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08/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 09:23
Expedição de Alvará.
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07/04/2025 07:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:05
Expedição de Alvará.
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01/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:40
Deferido em parte o pedido de DANIEL CÁSSIO CORRÊA PEREIRA registrado(a) civilmente como DANIEL CASSIO CORREA PEREIRA - CPF: *11.***.*22-80 (RECORRENTE)
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27/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:04
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:04
Juntada de petição
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18/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/10/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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18/10/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível de Santana.
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17/10/2024 13:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/10/2024 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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17/10/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 00:20
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/08/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:35
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2024 23:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 11:15
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:15
Juntada de decisão
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05/06/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL CASSIO CORREA PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 22:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2024 10:59
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 08:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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28/02/2024 09:29
Expedição de Termo de Audiência.
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27/02/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 06:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 06:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 08:40, Juizado Especial Cível de Santana.
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04/12/2023 07:30
Juntada de Certidão
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03/12/2023 23:30
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 10:04
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 09:20, Juizado Especial Cível de Santana.
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05/10/2023 10:03
Expedição de Termo de Audiência.
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05/10/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:06
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 00:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2023 00:05
Decorrido prazo de TJAP em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:03
Decorrido prazo de TJAP em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/09/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/09/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:03
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 00:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
13/08/2023 14:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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11/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 19:37
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2023 12:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
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04/08/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 09:37
Desentranhado o documento
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04/08/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2023 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 09:20, Juizado Especial Cível de Santana.
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03/08/2023 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 11:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:06
Conclusos para despacho
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28/07/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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