TJAP - 6008011-12.2024.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 07:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça 
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                                            28/08/2025 00:03 Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 26/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 00:03 Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 19/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 02:31 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/08/2025 11:54 Juntada de Petição de contrarrazões recursais 
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                                            23/07/2025 11:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/07/2025 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 20:55 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/07/2025 00:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6008011-12.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA ALVES DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por EVA ALVES DA SILVA, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, para a declaração de inexistência de débito e recebimento de indenização por danos morais.
 
 A autora afirma ter sido surpreendida com a cobrança do valor de R$ 26.908,66 (vinte e seis mil, novecentos e oito reais e sessenta e seis centavos), decorrente de supostos débitos acumulados entre junho de 2019 e outubro de 2024.
 
 No entanto, a autora não reconhece tais cobranças, principalmente porque incluem valores de períodos anteriores a novembro de 2019, que já estariam prescritos.
 
 Além disso, a autora alega que a cobrança é indevida e excessiva, considerando sua condição financeira, sendo chefe de família e pessoa hipossuficiente.
 
 Ela também menciona os transtornos causados pela cobrança, como abalos psíquicos e constrangimentos, configurando assim danos morais.
 
 Foi deferida a gratuidade da justiça, bem como tutela de urgência, esta no sentido de determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da autora, e incluir o nome da requerente no cadastro de inadimplentes (ID. 16214322).
 
 A requerida informou o cumprimento da decisão judicial (ID. 16469166).
 
 Em defesa (ID. 18333606), a requerida impugnou a concessão de gratuidade da justiça, e afirmou que a cobrança realizada em relação à autora se refere ao consumo real.
 
 Ressaltou que a prescrição aplicável ao caso concreto é decenal.
 
 Assim, pugnou pela improcedência do pedido.
 
 A autora apresentou réplica (ID. 18678393), mantendo a tese já defendida na petição inicial.
 
 Após intimação, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID. 18856247) e a demandada requereu a oitiva da autora (ID. 18865483). É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Muito embora a parte ré tenha requerido a oitiva da autora, entendo que a prova é desnecessária, pois o feito está devidamente instruído com elementos de provas suficientes (histórico de medição) para a entrega da prestação jurisdicional.
 
 Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito do pedido, em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC.
 
 GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, também rejeito, pois em favor da autora milita presunção de hipossuficiência (art. 98 do CPC), e nos autos não há elementos que evidenciem que ela não seja pobre na acepção legal.
 
 Posto isso, rejeito a impugnação no particular.
 
 MÉRITO Segundo o art. 281 da Resolução nº 1.000/2021, os distribuidores de energia elétrica possuem o dever de realizar a fatura mensal do consumo dos usuários. “Art. 281.
 
 A distribuidora deve faturar o consumidor e demais usuários mensalmente.”.
 
 Quando a concessionária não realiza a leitura do medidor, há a possibilidade de cobrança do curso da disponibilidade do serviço (art. 291), facultada a cobrança de eventual diferença da apuração do consumo.
 
 Nesse sentido: “Art. 288.
 
 Quando ocorrer leitura plurimensal em unidade consumidora, a distribuidora deve faturar mensalmente utilizando, conforme o caso: (...) § 2º Caso não realize a leitura no ciclo de sua responsabilidade, conforme calendário estabelecido, e não exista impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar o custo de disponibilidade disposto no art. 291 enquanto persistir a ausência de leitura, vedada futura compensação quando se verificar diferença positiva entre o valor medido e o faturado.” Sucede que a utilização dessa faculdade do § 2º do art. 288 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL pressupõe a completa impossibilidade da realização da leitura do relógio medidor por parte do distribuidor, conforme se evidencia da locação “não exista impedimento de acesso” empregada no dispositivo.
 
 Não havendo o “impedimento de acesso”, o fornecedor não possui a prerrogativa de faturar a diferença de consumo, salvo de utilizar o procedimento recuperação de consumo.
 
 Nesse sentido, já decidiu o eg.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: “CONSUMIDOR.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 CONTA DE ENERGIA.TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
 
 NÃO COMPROVADO.
 
 IRREGULARIDADE NO ACESSO À LEITURA.
 
 NÃO COMPROVADO.AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE CULPA DO CONSUMIDOR.DANO MORAL.
 
 CONFIGURADO.QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REDUÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) É permitido à concessionária dos serviços de energia elétrica proceder à recuperação do consumo não registrado, e respectiva cobrança de valores, quando da caracterização de irregularidades, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela Resolução nº 414/2010 - ANEEL, sob pena de imputar ao procedimento de absoluta nulidade. 2) No caso dos autos, não ficou comprovada a inspeção, nem a impossibilidade de leitura e, mesmo que fosse comprovada a impossibilidade de leitura, a média deveria observar as leitura posteriores, já que segundo o recorrente a parte vinha pagando apenas o custo de disponibilidade do sistema (taxa mínima).
 
 Portanto, a concessionária não demonstrou como realizou a recuperação, o que gera a descaracterização do ato, por infringência ao art. 130, III da Resolução 414/2010 da ANEL. ( Apelação Cível, Nº *00.***.*31-83, Quarta Câmara Cível,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 25-10-2017). 3) Somado a isso, Segundo entendimento consolidado pelo STJ, "não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
 
 Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos.
 
 Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção da prova inverta-se em dano para o cidadão" (AREsp 1477427/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019). 4) Entretanto, com relação ao valor do dano moral (R$ 8.000,00 (oito mil reais), apesar do fornecimento ter sido restabelecido apenas no curso do processo, o quantum indenizatório merece redução para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil e reais), atendendo, assim, as finalidades punitiva, compensatória e pedagógica do caso concreto, bem como em observância aos julgados desta Turma Recursal. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Sem honorários. (RECURSO INOMINADO.
 
 Processo Nº 0009667-51.2020.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 23 de Junho de 2021)” No caso concreto, com base no histórico de medição (ID. 18333607), produzido pela ré, constato que em períodos extensos não foram realizadas medições de consumo da autora.
 
 Por quase três anos (de 09/2020 a 05/2023), a ré não realizou a medição do consumo da autora, e em parte desse período, se limitou a faturar um consumo fixo de 50 kWh, o que demonstra que a ré passou a cobrar o custo de disponibilidade.
 
 Antes desse período havia a apuração do consumo da autora; após o mencionado lapso a ré passou a cobrar as diferenças de consumo em tese decorrentes do período sem medição.
 
 Contudo, no caso dos autos, a ré não faz qualquer referência a ocorrência de alguma “impossibilidade de acesso”, que tenha, de alguma forma, inviabilizado a fatura do consumo da autora.
 
 Na realidade, a tese da ré nem mesmo envolve a pretensão de recuperação de consumo decorrente de irregularidade, mas sim, alegação de que o consumo apurado e os faturamentos realizados está corretos e retratam a realidade dos fatos.
 
 Porém, como já ressaltado, como não há qualquer alegação de impossibilidade do faturamento no período em que foi cobrada apenas a taxa de disponibilidade da energia, eventual cobrança da diferença, sem a observância do procedimento de recuperação do consuma, afigura-se ilegítima.
 
 Ressalto que a conduta em si da ré também malfere o princípio da confiança, vertente da boa-fé, afinal ao longo de três anos a ré cobrou valores decorrentes tão somente da disponibilidade dos serviços de fornecimento de energia, e de forma abrupta, surpreendeu a autora cobrando valores que destoam completamente do consumo ordinário da requerente.
 
 Assim, entendo ser ilegítima a cobrança da diferença de consumo apontada, mas tão somente ao longo do período de 06/2023 a 10/2024, quando a ré tentou recuperar o consumo não fatura, sem observância do procedimento adequado.
 
 Quanto às demais faturas, ou seja, as anteriores a 06/2023, não aparentam haver irregularidades, considerando que a cobrança se deu pelo custo de disponibilidade (período de 09/2020 a 05/2023), ou tiveram a efetiva medição do consumo do mês (período de 06/2019 a 08/2020).
 
 Anote-se que, muito embora o feito verse sobre matéria consumerista, eventual prescrição aplicável ao caso concreto é decenal (REsp n° 1.117.903/RS), razão pela qual a cobrança de faturas nos períodos superiores a cinco anos não está fulminada pela prescrição.
 
 Assim, em relação aos períodos reputados legítimos, pode a ré promover a cobrança pelos meios ordinários postos a sua disposição.
 
 Apenas para registro, rejeito o pedido de parcelamento compulsório requerido na petição inicial.
 
 No tocante à tutela de urgência, é hipótese de confirmação, pois foi reputada ilegítima a cobrança das faturas do período de 06/2023 a 10/2024.
 
 Assim, como os débitos remanescentes são bastante remotos, não há amparo à suspensão do fornecimento de energia, tese fixada no Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça: “Tema 699: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Quanto ao dano moral, não vislumbro a ocorrência no caso concreto, pois não foi realizado o corte de energia elétrica, não há prova de negativação indevida ou outro ato capaz de violar a honra da autora.
 
 Registro que a simples ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica não é capaz, per si, de ensejar violar a honra da autora.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I - Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, suscitada pela requerida; II - Confirmo a tutela de urgência de id. 16214322.
 
 III - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, no sentido de declarar a inexistência de débitos relativos às faturas do período de 06/2023 a 10/2024, da Unidade Consumidora nº 0091442-8, de titularidade da autora.
 
 IV - Indefiro os demais pedidos.
 
 Como consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento da integralidade das custas processuais, e ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o proveito econômico da autora (art. 82, § 2º, do CPC).
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Santana/AP, 26 de junho de 2025.
 
 ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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                                            27/06/2025 09:19 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/06/2025 09:02 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            26/06/2025 15:33 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2025 15:33 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 00:43 Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 20:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 20:29 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/06/2025 22:56 Publicado Notificação em 04/06/2025. 
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                                            05/06/2025 22:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            04/06/2025 00:00 Citação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6008011-12.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA ALVES DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DESPACHO Digam as partes se desejam a produção de mais alguma prova, indicando a respectiva finalidade, no prazo de cinco dias.
 
 Santana/AP, 30 de maio de 2025.
 
 ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz Titular Da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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                                            03/06/2025 12:17 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/05/2025 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 08:07 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 14:03 Juntada de Petição de réplica 
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                                            20/05/2025 00:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            07/05/2025 11:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            06/05/2025 15:38 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            10/04/2025 12:38 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            10/04/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 11:18 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 10:00, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana. 
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                                            10/04/2025 11:18 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            10/04/2025 11:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 21:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/04/2025 21:33 Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça 
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                                            28/03/2025 11:13 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/03/2025 10:02 Expedição de Mandado. 
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                                            27/03/2025 10:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/02/2025 11:46 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 10:00, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana. 
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                                            29/01/2025 03:24 Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 28/01/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 19:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 17:47 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/12/2024 13:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/12/2024 11:47 Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/12/2024 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 11:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2024 08:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/11/2024 08:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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