TJAP - 6001322-37.2024.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 00:48
Decorrido prazo de LUANA BORGES COSTA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCIO RAIALA SANTOS PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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22/06/2025 18:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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22/06/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001322-37.2024.8.03.0006 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUANA BORGES COSTA Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAIALA SANTOS PEREIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI Intimo o autor do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO ID: 18849979 disponível no sistema, devendo informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o levantamento do valor.
Ferreira Gomes/AP, 16 de junho de 2025.
JESSANA AGUIAR RAMOS -
10/06/2025 13:27
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001322-37.2024.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA BORGES COSTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Alterar a Classe para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de pedido formulado pelo advogado MARCIO RAIALA SANTOS PEREIRA, nos autos da ação ajuizada por LUANA BORGES COSTA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, visando o destaque de honorários contratuais com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Alega o causídico que devem ser observados os percentuais previstos na tabela da OAB/AP, requerendo o destaque de 25% do valor depositado, correspondente a R$ 2.636,00 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais).
Contudo, conforme se verifica nos autos, não foi juntado contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, firmado entre o advogado requerente e sua constituinte, exigência legal expressa para que se permita o pagamento direto de honorários contratuais nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, portanto, é caso de indeferimento do pedido.
Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE .
CONTRATO DE HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONTRATADO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE .
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Admite-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais na execução, desde que requerido pelo próprio advogado, mediante a juntada do respectivo contrato, antes da expedição de mandado de levantamento ou precatório, conforme dispõe o § 4º, do art. 22, do Estatuto da Advocacia . 2.
No caso de sociedade de advogados, a verba honorária pode ser diretamente paga a ela, mediante reserva, quando da requisição do pagamento do crédito do mandante, nas hipóteses de referência da sociedade na procuração ou no contrato de cessão de créditos em seu favor pelos defensores mandatários. 3.
Contudo, no caso em análise o contrato particular de prestação de serviços advocatícios, acostado aos autos em 01/12/2020 (ID 42317305), não está assinado pelo contratado . 4.
O contrato de prestação de serviços advocatícios é uma espécie de negócio jurídico e, como tal, para ser válido e produzir efeitos entre os signatários, deve ser devidamente assinado pelas partes, consoante o disposto nos artigos 104, III, c.c. 166, IV e V, ambos do CC . 5.
Outrossim, contrato sem assinatura de uma das partes é nulo, pois lhe falta elemento essencial a sua constituição que é prova inequívoca da vontade dos contratantes. 6.
Cabe ressaltar, por fim, que o contrato de serviços advocatícios firmado em 15/10/2018, juntado aos autos na propositura da ação, e assinado pelos contratantes (ID 39447987) foi alterado posteriormente, em 20/11/2020, em contrato que não foi firmado pelo contratado (ID 42317305) . 7.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 5021877-80.2023 .4.03.0000 SP, Relator.: TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/03/2024) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais.
No mais, nos termos do art. 105 do CPC, é imprescindível cláusula expressa para autorizar o levantamento de valores por procurador, o que não se verifica na presente hipótese.
Assim, DETERMINO a expedição do alvará em nome da parte autora, LUANA BORGES COSTA, do valor depositado pelo requerido, consoante ID 18554692.
Nada mais sendo requerido e tendo havido a satisfação da obrigação, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se.
Ferreira Gomes/AP, 29 de maio de 2025.
FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes -
30/05/2025 09:38
Indeferido o pedido de LUANA BORGES COSTA - CPF: *92.***.*10-53 (AUTOR)
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22/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:27
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LUANA BORGES COSTA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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23/03/2025 02:11
Decorrido prazo de LUANA BORGES COSTA em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARCIO RAIALA SANTOS PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
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06/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:02
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 05/12/2024 09:00 CEJUSC - Ferreira Gomes. .
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06/12/2024 08:02
Expedição de Termo de Audiência.
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06/12/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 02:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:03
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 05/12/2024 09:00 CEJUSC - Ferreira Gomes. .
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de LUANA BORGES COSTA em 06/11/2024 23:59.
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03/11/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação (outros)
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30/10/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 09:51
Recebidos os autos.
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18/10/2024 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Ferreira Gomes
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18/10/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 22:35
Conclusos para decisão
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15/10/2024 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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