TJAP - 6042002-79.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av.
Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6042002-79.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GORETE MACIEL AMANAJAS, ARLAN AMANAJAS PINTO Advogado(s) do reclamante: BIANCA BRITO DOS SANTOS, KARINA SOARES MARAMALDE REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DESPACHO À vista do requerimento de cumprimento de sentença (ID 19195632): 1- Altere-se o rito processual, conforme orientação do CNJ. 2- Intime-se a executada para pagar voluntariamente o valor da condenação, conforme planilha juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de acréscimo da multa de 10% sobre o valor atualizado, nos termos do art.523, §1º, primeira parte, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo. 3- Efetuado o pagamento, expeça-se Alvará de Levantamento em nome da parte exequente, intimando-a para recebimento. 4- Decorrido o prazo sem comprovação de que o pagamento fora realizado, proceda-se a pesquisa via Sisbajud. 5- Sendo positiva a constrição de valores on-line, intime-se o executado para, querendo, embargar em 15 (quinze) dias, advertindo-o que a penhora parcial inviabiliza o seu recebimento, tendo em vista a necessidade de comprovação da garantia do juízo. 6- Transcorrendo o prazo para embargos, transfira-se o valor bloqueado para a conta judicial, expedindo o respectivo Alvará de Levantamento em nome da parte credora, intimando-a para recebimento, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 7- Caso infrutífera a pesquisa Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.
Macapá, 11 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
18/07/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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30/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ARLAN AMANAJAS PINTO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA GORETE MACIEL AMANAJAS em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:01
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 03:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6042002-79.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GORETE MACIEL AMANAJAS, ARLAN AMANAJAS PINTO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. 2 - Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigo ao mérito.
Ao caso aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de pedidos de indenização por danos morais, decorrentes da perda de voo de conexão doméstico. É fato incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas para viajar de Curitiba/PR para Macapá/AP, no dia 03/04/2024, às 06h10, em voo operado pela ré, com conexão em Brasília e chegada à Macapá/AP, às 13h40.
Todavia, questões meteorológicas inviabilizaram o pouso em Brasília, o que impossibilitou o embarque no voo de conexão (Brasília - Macapá), e os passageiros foram reacomodados em voo que partiu para Macapá/AP somente no dia seguinte, no mesmo horário, e receberam assistência material (alimentação, transporte e hospedagem).
A controvérsia na ocorrência de falha na prestação do serviço e na ocorrência do dano moral alegado pelos passageiros.
Pois bem.
O art.21, da RN ANAC nº400, impõe ao fornecedor a obrigação de reacomodação do passageiro em caso de interrupção do serviço, em razão da perda de voo subsequente, quando a causa da perda for do transportador.
Além disso, o art.26, da mesma norma, impõe ao fornecedor a obrigação de garantir assistência material ao passageiro, no caso de interrupção do serviço, que, no caso dos autores, como o tempo de espera foi superior a 04 horas e houve necessidade de pernoite, consiste em facilidades de comunicação, alimentação, hospedagem e traslado de ida e volta ao aeroporto.
No caso em análise, a despeito de a companhia aérea ter reacomodado os autores no voo mais próximo e fornecido assistência material, os autores alegaram que houve demora excessiva para as providência de reacomodação dos passageiros, pois teriam aguardado cerca de 04 horas em uma fila para obter voucher de reacomodação, alimentação e hospedagem, e mais 03 horas para serem encaminhados ao hotel.
Além disso, a autora MARIA GORETE MACIEL AMANAJAS, que é idosa e sofre de cirrose hepática e problemas graves de coluna, conforme exames médicos acostados à inicial, necessitou de cadeira de rodas para se locomover no aeroporto e, mesmo diante da evidente condição de prioridade da passageira, teve de aguardar por horas na fila para obter solução ao problema, além de não ter recebido voucher de alimentação que permitisse acesso à alimentos compatíveis com sua dieta restrita, em decorrência de seu problema de saúde.
A ré, por sua vez, não impugnou nenhuma das alegações dos autores, no que tange à demora para a prestação da assistência material e a não observância da condição de prioridade da passageira.
Limitou-se à alegação de que a alteração do voo decorreu de fortuito externo e que cumpriu as normas da ANAC, reacomodando os passageiros e fornecendo a assistência material devida.
Assim, a considerar que a ausência de impugnação específica pelo réu implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conclui que houve falha na prestação do serviço no que concerne à ineficiência da companhia aérea em dar solução ao problema em tempo razoável e observar as condições prioritárias do passageiro, de modo a garantir o atendimento no menor tempo possível, amenizando os transtornos inerentes à situação vivenciada pelos passageiros.
Em tais circunstâncias, a companhia aérea responde objetivamente pelos danos efetivamente causados ao consumidor, nos termos do art. 14, II do CDC.
No que concerne ao dano moral alegado, de acordo com a jurisprudência mais recente do STJ, o atraso ou cancelamento em voo somente enseja indenização a esse título, quando o consumidor demonstrar uma efetiva lesão extrapatrimonial.
De acordo com tal jurisprudência, o abalo moral no caso de atraso/cancelamento de voo deve ser averiguado de acordo com as seguintes balizas: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Diante desse contexto, entendo que, no presente caso, o dano moral alegado restou caracterizado, pois não foi dada solução ao caso em tempo razoável e não houve a prestação de assistência material adequada, especialmente no que tange ao fornecimento de alimentação, pois o voucher fornecido pela companhia aérea não atendeu às necessidades da autora, que é portadora de doença hepática grave e se encontra em fila de transplante de fígado, conforme documentos acostados à inicial, necessitando de dieta especial.
Não bastasse isso, ainda houve falha na garantia de acessibilidade da passageira, que, embora não seja cadeirante, por sua condição de idade e saúde, necessitou do uso de cadeiras de rodas para locomoção no aeroporto e teve dificuldades para a garantia de acessibilidade à aeronave, conforme relatado na inicial.
Não é difícil imaginar o desconforto, o cansaço e os sentimentos de angústia, impotência e indignação inerentes à situação a que foram expostos os autores, somado ao fato de que já estavam há horas à disposição da companhia aérea, desde a madrugada, quando se apresentaram para o embarque.
Assim, entendo que a situação vivenciada pelos autores sobrepuja o mero aborrecimento e caracteriza o dano extrapatrimonial.
Com relação ao valor da indenização, levando em conta a extensão do dano gerado a cada um dos autores, o caráter punitivo e pedagógico da medida e a condição econômica das partes, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora, MARIA GORETE MACIEL AMANAJAS, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o autor, ARLAN AMANAJAS PINTO, valores que entendo razoáveis e proporcionais ao caso, e que não se demonstram capazes de caracterizar enriquecimento ilícito. 3 - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, a pagar aos autores: 3.1 - MARIA GORETE MACIEL AMANAJAS, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida da taxa de juros Selic, a contar da citação. 3.2 - ARLAN AMANAJAS PINTO, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida da taxa de juros Selic, a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 9 de junho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
09/06/2025 08:34
Julgado procedente em parte o pedido
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08/04/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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31/03/2025 08:35
Declarado impedimento por NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES
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28/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 12:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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07/11/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 11:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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06/11/2024 11:31
Expedição de Termo de Audiência.
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29/10/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação (outros)
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26/10/2024 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
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19/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BIANCA BRITO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 12:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 11:23
Expedição de Carta.
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08/10/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 11:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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01/10/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:33
Decorrido prazo de KARINA SOARES MARAMALDE em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2024 09:41
Juntada de Petição de ato ordinatório
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06/08/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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