TJAP - 6007414-43.2024.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:33
Decorrido prazo de HARDY FELIPPE BENCKE em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 14:41
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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22/06/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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22/06/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6007414-43.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTINA MARIA MULLER REU: HARDY FELIPPE BENCKE SENTENÇA I – Relatório.
SANTINA MARIA MÜLLER, via DPE/AP, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS contra HARDY FELIPPE BENCKE.
Em síntese, alega que em julho/2019, após mais de 10 anos de posse, as partes firmaram acordo de compra e venda de um lote de terra urbano, medindo 87Ha, contendo uma casa construída em madeira, situada no Ramal São Benedito, nº 85, Igarapé do Lago, Santana/AP.
Conforme o contrato, na cláusula 2ª, o comprador se responsabilizaria pelas despesas de transcrição do terreno.
Ocorre que, mesmo após a quitação do terreno, a parte Requerida permaneceu inerte quanto à regularização deste e de todas as despesas associadas ao imóvel.
Dado que a área ainda está registrada em seu nome e a fim de evitar que seu nome seja negativado perante a União, tem realizado pagamentos desde 2020 até o presente ano (DARF).
Sustenta que sofreu transtornos, requerendo uma reparação civil.
Ao final, requereu a condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente em regularizar o imóvel, além de ressarcir os valores pagos a título de tributos no valor de R$89,95 e condenação em danos morais de R$2.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$2.089,95.
Instruiu a inicial com os documentos básicos para processamento do feito.
Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC-STN, id 15668268.
A audiência do dia 04/12/2024, restou infrutífera, diante da não citação e intimação do requerido, id 16244724.
Redesignada audiência de conciliação e autorizada a citação do requerido por meio de telefone, id 17026255.
Citado o requerido, por meio de telefone, id 17163374.
Decorrido o prazo para o requerido apresentar contestação, em 17/03/2025.
A autora requereu o decreto de revelia e o julgamento antecipado do mérito, id 18310741.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, na qual a autora alega que vendeu um imóvel ao requerido, ficando ele responsável em proceder a regularização para o seu nome, porém, não o fez, bem como objetiva o ressarcimento de valor pago a título de tributos relativos ao imóvel, além de danos morais.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que não se faz necessária a produção de prova oral, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo.
Além disso, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, em razão da revelia.
Sem preliminares, passo ao mérito da causa.
A questão controvertida refere-se em apurar a responsabilidade da parte ré e o direito a indenização por danos materiais decorrentes do descumprimento do contrato, além de apurar se os fatos narrados são suficientes para justificar uma reparação civil.
Acerca do ato ilícito e da responsabilidade o Código Civil prevê: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…).
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso, o requerido, embora regularmente citado, deixou fluir in albis o prazo outorgado por lei para oferecer contestação.
A inércia do requerido faz incidir as consequências previstas no artigo 344 do CPC, principalmente aquela em que torna incontroversos os fatos articulados pelo autor.
De outra banda, os documentos juntados à inicial dão conta da existência da relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido.
Pois bem.
Consta dos autos que as partes firmaram em 18/07/2019, contrato de compra e venda de um imóvel rural, medindo 87Ha, contendo uma casa construída em madeira, situada no Ramal São Benedito, nº 85, Igarapé do Lago, Santana/AP.
Consta na Cláusula 2ª, do referido contrato, que o comprador/requerido seria o responsável pelas despesas de transcrição do terreno.
Isto é, após a quitação e imissão na posse do imóvel, o requerido deveria providenciar a regularização, mediante a transferência da propriedade do imóvel para o seu nome perante os órgãos competentes, no caso, o INCRA.
Acontece que passados mais de 05 (cinco) anos, os documentos do imóvel continuam em nome da autora, apesar da venda, portanto, houve o descumprimento do contrato por parte do requerido, nesse ponto.
Logo, o requerido deve ser compelido a cumprir a referida obrigação.
Nesse trilhar, cito o seguinte julgado do E.TJAP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS E EXECUÇÃO DE OBRA.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA CONSTRUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença, que rejeitou Embargos à Execução opostos sob os argumentos de excesso de execução e de que a obrigação do Embargante/Apelante se limitava à elaboração do projeto arquitetônico e complementar, além da responsabilidade técnica pela execução da obra, sem inclusão da construção do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Apelante possuía responsabilidade pela construção do imóvel, além da elaboração do projeto; e (ii) apurar se houve excesso de execução decorrente de alegadas modificações não pactuadas no projeto original.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado entre as partes estipula, na Cláusula 1ª, que o Apelante elaboraria o projeto arquitetônico e complementar, além de ser responsável técnico pela execução da obra, contemplando a primeira etapa de construção do imóvel. 4.
A prova oral e documental demonstram que não houve contratação de empreiteira para a execução da obra, sendo o Apelante o responsável por coordenar a mão de obra, adquirir materiais e gerenciar a construção, o que confirma que ele assumiu a responsabilidade integral pela execução da obra. 5.
A cláusula contratual que prevê a construção da suíte do casal no piso superior implica a necessidade de edificação de laje e escada, evidenciando que tais obras estavam contempladas no projeto original, não havendo modificação posterior indevida. 6.
O pedido executivo limita-se à edificação do pavimento térreo e da suíte do casal no piso superior, conforme pactuado, não configurando excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O responsável técnico pela execução da obra, nos termos do contrato, assume também a responsabilidade pela construção, caso não haja contratação de empreiteira específica. 2.
Modificações necessárias para a conclusão de itens expressamente pactuados, como a edificação de laje e escada para acesso à suíte superior, não configuram alteração indevida do projeto original. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0002698-83.2021.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 28 de Novembro de 2024).
Com relação ao pedido de indenização por dano material, adianto que razão assiste à autora.
Tendo em vista a possibilidade de inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes da UNIÃO, como o CADIN, pois os débitos relativo aos impostos e demais despesas inerentes ao imóvel estavam pendentes, a autora decidiu quitá-los a fim de evitar a negativação do seu nome.
Desse modo, uma vez que os débitos e demais responsabilidades após a compra e venda eram do requerido, cabia a ele realizar os pagamentos, portanto, é devido o ressarcimento pelos valores pagos.
Consta dos autos que a autora comprovou o pagamento do ITR no valor de R$89,95, conforme documentos de id 15541143, portanto, deve ser ressarcida da referida quantia.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, pois teria sofrido transtornos, requerendo uma reparação civil.
Adianto que não se justifica o pedido.
A jurisprudência pátria somente reconhece o direito quando cabalmente demonstrado, no caso concreto, a mácula a direitos personalíssimos, não se cuidando, pois, de dano in re ipsa.
O STJ entende que o simples descumprimento contratual por si só não enseja dano moral. É necessário que haja um "plus", uma consequência que cause dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade ou que viole um direito da personalidade, como integridade psíquica, o que não é o caso dos autos.
A parte autora não se desincumbiu de comprovar a efetiva violação ao direito da personalidade, necessária ao cabimento da indenização, nos moldes do art. 373, I, do CPC, de sorte que a improcedência deste pedido é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, decido: I – JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer, consistente proceder a regularização e/ou transferência de propriedade do imóvel rural para o seu nome, que mede 87Ha, contendo uma casa construída em madeira, localizado no Ramal São Benedito, nº 85, Comunidade de Igarapé do Lago, Santana/AP, conforme Licença de Ocupação nº 155088, de 13/03/1998, concedida pelo INCRA (id 15541148), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada e revertida em favor da autora, no caso de descumprimento. b) CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor de R$89,95 (oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais (ressarcimento do pagamento do tributo e despesas do imóvel), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do desembolso (07/02/2023).
II – INDEFERIR os demais pedidos e EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, art. 487,I, do CPC/15.
Por ônus da sucumbência, condeno o requerido a pagar as custas e despesas processuais finais e também a pagar ao fundo da DPE/AP, os honorários advocatícios, que, fundamentado no art. 85,§2º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, intime-se a autora para impulsionar o feito, em 10 dias.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 3 de junho de 2025.
ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
09/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 10:18
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 20:15
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:56
Decorrido prazo de HARDY FELIPPE BENCKE em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:03
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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04/12/2024 14:07
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 04/12/2024 11:00 CEJUSC - Santana. .
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04/12/2024 14:07
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:16
Recebidos os autos.
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04/12/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Santana
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03/12/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 21:12
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 08:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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30/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:19
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} designada para 04/12/2024 11:00 CEJUSC Santana. .
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30/10/2024 08:04
Recebidos os autos.
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30/10/2024 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Santana
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29/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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