TJAP - 0033383-44.2019.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 10:25
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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13/12/2022 12:52
Em Atos do Juiz. Ao arquivo.
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09/11/2022 14:34
Conclusão
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09/11/2022 14:34
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2022, às 14:32:44, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/11/2022 12:43
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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03/11/2022 12:42
Certifico que o acórdão proferido no movimento de ordem nº 204 TRANSITOU EM JULGADO em 26/10/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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20/09/2022 12:09
Certifico que os autos aguardam prazo recursal para o Ministério Público (custus legis).
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15/09/2022 08:40
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2022, às 08:55:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/09/2022 12:45
Remessa
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14/09/2022 12:44
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2022, às 12:44:34, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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14/09/2022 11:57
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/09/2022 11:45
Em Atos do Procurador. Ciente destes autos e do v. Acórdão proferido eletronicamente, em 08/08/2022 (Ordem n.º 204), que, à unanimidade, CONHECEU os Embargos de Declaração e, no mérito, pelo mesmo "quorum, NEGOU provimento a impetração, nos termos do Vot
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08/09/2022 10:39
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2022, às 10:39:14, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/09/2022 09:33
GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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08/09/2022 09:31
REMESSA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 204 (EDCL).
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08/09/2022 09:31
Certifico e dou fé que em 08 de setembro de 2022, às 09:31:05, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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06/09/2022 13:46
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/09/2022 13:45
Faço remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO.
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06/09/2022 13:44
Decurso de Prazo em 05/09/2022, sem interposição de recursos.
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24/08/2022 10:41
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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20/08/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 08/08/2022 10:15:11 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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20/08/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 08/08/2022 10:15:11 - GABINETE 02) via Escritório Digital de JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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15/08/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 08/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000146/2022 em 15/08/2022.
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15/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0033383-44.2019.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: JADSON CLEBER DE QUEIROZ BARROS Advogado(a): JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - 2917AP Embargado: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1) Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria julgada, a fim de adequar a decisão proferida ao desejo da parte. 2) Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 113ª Sessão Virtual, realizada no período entre 01/07/2022 a 07/07/2022, por unanimidade, conheceu e decidiu: REJEITADOS, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador JAYME FERREIRA (Vogal) e o Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal).
Macapá (AP), 07 de julho de 2022. -
10/08/2022 17:32
Registrado pelo DJE Nº 000146/2022
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10/08/2022 13:20
Acórdão (08/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/08/2022
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10/08/2022 13:20
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 08/08/2022 10:15:11 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE
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09/08/2022 08:24
Certifico e dou fé que em 09 de agosto de 2022, às 08:37:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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08/08/2022 10:58
CÂMARA ÚNICA
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08/08/2022 10:15
Em Atos do Desembargador.
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13/07/2022 08:30
Certifico e dou fé que em 13 de julho de 2022, às 08:30:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/07/2022 08:30
Conclusão
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12/07/2022 12:58
GABINETE 02
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12/07/2022 12:28
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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08/07/2022 11:14
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 113ª Sessão Virtual realizada no período entre 01/07/2022 a 07/07/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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24/06/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 01/07/2022 08:00 até 07/07/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000112/2022 em 24/06/2022.
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23/06/2022 17:25
Registrado pelo DJE Nº 000112/2022
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23/06/2022 16:15
Pauta de Julgamento (01/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 23/06/2022
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23/06/2022 16:14
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 113, realizada no período de 01/07/2022 08:00:00 a 07/07/2022 23:59:00
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10/06/2022 13:28
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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10/06/2022 13:19
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2022, às 13:19:11, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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10/06/2022 13:17
CÂMARA ÚNICA
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09/06/2022 15:13
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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05/04/2022 09:20
Conclusão
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05/04/2022 09:20
Certifico e dou fé que em 05 de abril de 2022, às 09:16:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/04/2022 14:31
GABINETE 02
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04/04/2022 14:28
Faço remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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31/03/2022 08:31
Certifico e dou fé que em 31 de março de 2022, às 08:39:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/03/2022 11:35
Remessa
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24/03/2022 11:33
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2022, às 11:33:50, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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24/03/2022 08:36
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/03/2022 08:29
Em Atos do Procurador. PARECER n.º 064/2022-6ªPJ Colendo Tribunal Pleno, Eminente Relator, Eméritos Desembargadores. 1. DO RELATÓRIO: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JADSON CLEBER DE QUEIROZ BARROS contra o v. Acórdão prol
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24/03/2022 08:28
Em Atos do Procurador. Ciente destes autos e do v. Acórdão proferido eletronicamente, em 24/11/2021 (Ordem n.º 149), que, à unanimidade, CONHECEU à unanimidade, conheceu de ambos os recursos e, no mérito, deu provimento à remessa reformando
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16/03/2022 13:02
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2022, às 13:02:47, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/03/2022 12:55
Remessa
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16/03/2022 12:30
REMESSA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 149 e, para PARECER, CONFORME DESPACHO 165.
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16/03/2022 12:27
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2022, às 12:27:18, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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16/03/2022 09:14
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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16/03/2022 09:13
Faço remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de PARECER.
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28/02/2022 16:21
Contrarrazões aos embargos de declaração
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22/02/2022 14:15
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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17/02/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/02/2022 07:19:49 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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08/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 03/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000024/2022 em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0033383-44.2019.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL Embargante: JADSON CLEBER DE QUEIROZ BARROS Advogado(a): JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - 2917AP Embargado: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DESPACHO: Intime-se o embargado para, querendo, responder ao recurso.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. -
07/02/2022 17:20
Registrado pelo DJE Nº 000024/2022
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07/02/2022 17:08
Despacho (03/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/02/2022
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07/02/2022 17:08
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 03/02/2022 07:19:49 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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07/02/2022 09:58
Certifico e dou fé que em 07 de fevereiro de 2022, às 10:02:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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03/02/2022 15:40
CÂMARA ÚNICA
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03/02/2022 07:19
Em Atos do Desembargador. Intime-se o embargado para, querendo, responder ao recurso. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
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24/01/2022 08:14
Conclusão
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24/01/2022 08:14
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2022, às 08:14:01, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/01/2022 13:52
GABINETE 02
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18/01/2022 13:51
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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18/01/2022 13:51
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: JADSON CLEBER DE QUEIROZ BARROS. Embargado: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD.
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16/12/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD e provido na data: 24/11/2021 18:13:46 - GABINETE 02) via Escritório Digital de JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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16/12/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD e provido na data: 24/11/2021 18:13:46 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Municíp
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10/12/2021 13:43
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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07/12/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 24/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000213/2021 em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0033383-44.2019.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ REMESSA EX-OFFICIO(REO) Tipo: CÍVEL Parte Autora: JADSON CLEBER DE QUEIROZ BARROS Advogado(a): JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - 2917AP Parte Ré: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Apelado: JADSON CLEBER DE QUEIROZ BARROS Advogado(a): JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - 2917AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REGRA EDITALÍCIA.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
ESCOLARIDADE.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO.
DATA LIMITE. 1) A formação em nível médio regular não satisfaz a exigência de curso superior em pedagogia ou normal superior para o exercício do cargo de professor da educação infantil - anos iniciais, prevista no edital. 2) Concluído o curso superior após a data prevista para a posse, não há ilegalidade no ato que considerou o candidato inapto.
Súmula 266 do STJ. 3) Remessa necessária provida e apelação prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 1258ª Sessão Ordinária realizada em 16/11/2021, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos e, no mérito, deu provimento à remessa reformando a sentença e julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Tomam parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício e Relator), Desembargador JAYME FERREIRA (1º Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal).
Macapá (AP), 16 de novembro de 2021. -
06/12/2021 18:18
Registrado pelo DJE Nº 000213/2021
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06/12/2021 11:44
Acórdão (24/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 06/12/2021
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06/12/2021 11:44
Notificação (Conhecido o recurso de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD e provido na data: 24/11/2021 18:13:46 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA Procuradoria Ger
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01/12/2021 14:07
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2021, às 14:08:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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01/12/2021 10:59
Embargos de Declaração.
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25/11/2021 09:14
CÂMARA ÚNICA
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24/11/2021 18:13
Em Atos do Desembargador.
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18/11/2021 11:15
Certifico e dou fé que em 18 de novembro de 2021, às 11:15:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/11/2021 11:15
Conclusão
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18/11/2021 10:00
GABINETE 02
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18/11/2021 09:52
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1258ª Sessão Ordinária realizada em 16/11/2021, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unan
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13/11/2021 14:35
Requer o não conhecimento do recurso por perda do objeto.
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08/11/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 16/11/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000194/2021 em 08/11/2021.
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08/11/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 16/11/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000194/2021 em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0033383-44.2019.8.03.0001 Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Apelado: JADSON CLEBER DE QUEIROZ BARROS Advogado(a): JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - 2917AP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
05/11/2021 20:30
Registrado pelo DJE Nº 000194/2021
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05/11/2021 20:30
Registrado pelo DJE Nº 000194/2021
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05/11/2021 17:36
Pauta de Julgamento (16/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/11/2021
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05/11/2021 17:36
Pauta de Julgamento (16/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/11/2021
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05/11/2021 17:35
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1258, DO DIA 16/11/2021, às 08:00 HORAS
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05/11/2021 17:35
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1258, DO DIA 16/11/2021, às 08:00 HORAS
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30/09/2021 12:42
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta de julgamento.
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17/09/2021 13:28
Certifico e dou fé que em 17 de setembro de 2021, às 13:28:22, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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16/09/2021 15:37
CÂMARA ÚNICA
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16/09/2021 15:17
Em Atos do Desembargador. À Secretaria para inclusão em pauta física.
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02/08/2021 07:59
Conclusão
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02/08/2021 07:59
Certifico e dou fé que em 02 de agosto de 2021, às 07:59:34, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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28/07/2021 10:28
GABINETE 02
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28/07/2021 10:27
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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28/07/2021 08:45
Certifico e dou fé que em 28 de julho de 2021, às 08:45:52, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/07/2021 09:59
Remessa
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27/07/2021 09:55
Certifico e dou fé que em 27 de julho de 2021, às 09:55:55, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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26/07/2021 13:29
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/07/2021 13:29
Em Atos do Procurador. PARECER n.º 180/2021-6ªPJ Colenda Câmara Única, Eméritos Desembargadores. 1. DO RELATÓRIO: Tratam os autos de REMESSA EX-OFÍCIO e APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ por meio da Procuradoria do Município
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14/07/2021 12:41
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2021, às 12:41:09, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/07/2021 11:53
Remessa
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14/07/2021 11:51
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA PARECER.
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14/07/2021 11:50
Certifico que, conforme ordem eletrônica 110, estes autos virtuais são preventos aos de número 0003986-40.2019.8.03.0000, não recebidos nesta Procuradoria-Geral de Justiça até esta data.
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14/07/2021 11:47
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2021, às 11:47:15, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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14/07/2021 11:12
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/07/2021 11:11
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de PARECER.
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14/07/2021 09:59
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2021, às 09:59:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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13/07/2021 13:49
CÂMARA ÚNICA
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13/07/2021 10:57
Distribuido para ao Relator - REMESSA EX-OFFICIO(REO). Parte Autora: JADSON CLEBER DE QUEIROZ BARROS. Parte Ré: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD.
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13/07/2021 10:57
Mudança de Classe Processual
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13/07/2021 10:56
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD. Apelado: JADSON CLEBER DE QUEIROZ BARROS.
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13/07/2021 10:55
PREVENÇÃO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Prevenção em relação ao processo: 0003986-40.2019.8.03.0000 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2478638 - Protocolado(a) em 08-07-2021 às 13:20
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08/07/2021 13:20
Certifico e dou fé que em 08 de julho de 2021, às 13:20:03, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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06/07/2021 13:52
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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06/07/2021 13:52
Certifico que encaminho os autos ao TJAP.
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01/07/2021 11:34
Contrarrazões de Apelação.
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28/06/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/06/2021 08:56:31 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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18/06/2021 12:11
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 14/06/2021 08:56:31 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA
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14/06/2021 08:56
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP PROMOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
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11/06/2021 18:54
Juntada de Apelação - Município de Macapá
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04/06/2021 06:01
Intimação (Concedida a Segurança a JADSON CLEBER DE QUEIROZ BARROS na data: 24/05/2021 19:18:37 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá
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04/06/2021 06:01
Intimação (Concedida a Segurança a JADSON CLEBER DE QUEIROZ BARROS na data: 24/05/2021 19:18:37 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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26/05/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 24/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000090/2021 em 26/05/2021.
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26/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0033383-44.2019.8.03.0001 Impetrante: JADSON CLEBER DE QUEIROZ BARROS Advogado(a): JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - 2917AP Autoridade Coatora: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Sentença: Vistos, etc.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido expresso de liminar impetrado por JADSON CLEBER DE QUEIROZ BARROS, contra ato reputado ilegal do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ - SEMAD.Aduz, em síntese, que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2018, para provimento, na área de Educação, de cargo de E01-Professor-Educação Infantil, Ensino Fundamental I – anos iniciais, cuja exigência seria a formação em curso de nível superior em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, tendo sido habilitado para a fase de títulos a ser realizada no dia 25/07/2019.Afirma que possui diploma em Curso de Nível Superior em Teologia e concluiu o curso de formação de Professores de Pré-escolar (4ª série do 1º grau) e está cursando o último semestre do Curso de Pedagogia.
Conclui requerendo a concessão de liminar para que a autoridade coatora seja compelida a aceitar, na fase documental, a formação superior e se abstenha em declará-lo inapto em decorrência da apresentação do diploma em bacharel em Teologia, garantindo o acesso do impetrante às fases subsequentes do certame e, no mérito, sua confirmação em definitivo.Decisão concedendo a liminar (evento#23), da qual a parte ré interpôs recurso (evento#36).Requisitadas as informações, o Município ingressou na lide (evento#37/38), sustentando a legalidade do ato impugnado; vinculação do certame às regras do edital; que o impetrante não atendeu as exigências do edital para o cargo.
Sustenta que o impetrante se candidatou a vaga no concurso para o cargo de professor (Educação Infantil, Ensino Fundamental 1 - Anos Iniciais), que tem como requisito Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, entretanto, apresentou diploma de Bacharelado em Teologia, título diverso do exigido pelo edital. Ao final, requer a denegação da segurança e a revogação da liminar.
Manifestação do impetrante (evento#46), anexando Declaração de Conclusão do Curso em Pedagogia, com data de colação de grau prevista para o dia 25/03/2020.Parecer do Ministério Público (evento#52), opinando pela concessão da segurança.Manifestação do impetrante, requerendo aplicação de multa pelo descumprimento da liminar (evento#58).Manifestação do Município (evento#69), anexando decisão do acórdão 3986/2019 dando provimento ao agravo de instrumento, entendendo obrigatória a vinculação ao edital.Manifestação do impetrante (evento#78), requerendo a concessão da segurança.Manifestação do representante do Ministério Público (evento#87), opinando pela concessão da segurança.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.Relatados, DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação suficientes a autorizar o conhecimento do presente writ.
A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido.
A violação ao direito líquido e certo restou caracterizado na hipótese dos autos.
No caso em tela, é incontroversa a aprovação e classificação do impetrante na primeira fase do concurso promovido pela autoridade coatora, restando tão somente discutir se a qualificação exigida pelo Edital n. 02/2018, item 2.1 – Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior e o Bacharelado apresentado, em Teologia, e a formação de pré-escolar (4ª série do 1º grau), atende os objetivos da lei de regência e supre os requisitos impostos pelo edital que rege o certame.
O impetrante demonstrou, de plano, que tem como requisito a graduação em Bacharelado em Teologia e a formação em em Professor Pré-escolar (4ª série do 1º grau) e que, no decorrer presente processo, concluiu o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia.
Para atender a exigência editalícia, o impetrante apresentou, na fase documental, diploma de nível médio em magistério e Bacharelado em Teologia.
Sobre a matéria em questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar caso idêntico ao dos autos, decidiu da seguinte forma, "verbis": "RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL.
EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL - 1ª A 4ª SÉRIES.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 9.394/96. 1.
A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, admite professores com formação mínima de nível médio, na modalidade normal, na educação infantil (creches e pré-escolas) e nos quatro primeiros anos do ensino fundamental, razão pela qual não poderia o Poder Público Municipal exigir graduação superior para o cargo do que a prevista na lei federal. 2.
Recurso especial a que se nega provimento."Por esse julgado, resta indiscutível o direito líquido e certo do impetrante, ex vi da Lei 9.394/96, que a autoridade coatora se furta em observar, devendo-se, pois, aplicar ao caso citado precedente. No voto da relatora ficou evidente que a autoridade impetrada não pode exigir nível superior para ocupação do cargo almejado pelo impetrante porque este apresentou diploma de nível médio na área de educação do ensino fundamental, que lhe confere o título de professor do ensino de 1ª a 4ª séries. A controvérsia, portanto, versa sobre a exigência de graduação em curso superior para o Voltar ao topo cargo de professor de educação infantil e de ensino fundamental - 1ª a 4ª séries. Sabe-se a que a Administração deve pautar-se de acordo com o princípio da legalidade, sendo imprescindível que os requisitos para investidura no cargo público em questão tenham expressa previsão legal, não sendo razoável que os requisitos para o cargo estejam previstos somente no edital do certame, como ocorreu.Sobre o tema, oportuno trazer à baila a lição de José dos Santos Carvalho Filho, verbis: "(...) os requisitos do cargo são aqueles que o candidato deve preencher para a investidura no cargo público.
Dizem respeito, portanto, à natureza das funções a serem exercidas, e não ao procedimento de seleção levado a efeito pelo concurso.
Em virtude do princípio da legalidade (art. 37, CF), esses requisitos devem estar contemplados em lei.
Nada impede, contudo, que o edital os mencione, reproduzindo o que a lei estabelece.
O que não é lícito é que tal exigência seja apenas prevista no edital." (Manual de Direito Administrativo, 20ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 606).
A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, admite professores com formação mínima de nível médio, na modalidade normal, na educação infantil (creches e pré-escolas) e nos quatro primeiros anos do ensino fundamental. Para elucidar a questão, mister transcrever o seguinte artigo do mencionado diploma: "Art. 62.
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. Não poderia a Administração exigir graduação superior àquela prevista na lei federal.
A razão de ser da parte final do art. 62 da Lei 9493/96 é garantir a todos aqueles que frequentaram e concluíram o curso de magistério e que, com base nesses cursos, podiam, à época, ministrar aulas a alunos de 1ª a 4ª série do ensino fundamental, continuem podendo fazê-lo.
Se assim não fosse, não haveria mais segurança jurídica, pois de nada valeria concluir um curso que, à época da conclusão, habilitava o frequentador a dar aulas se, tempo depois, não mais pudesse fazê-lo em razão da exigência de realização de curso mais completo.Aliás, nessa linha de raciocínio a Resolução nº 01/2003 do Conselho Nacional de Educação, que "dispõe sobre os direitos dos profissionais da educação com formação de nível médio, na modalidade Normal, em relação à prerrogativa do exercício da docência, em vista do disposto na lei 9394/96, e dá outras providências", verbis: "O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CEN/CEB 03/2003, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 31 de julho de 2003, publicado no D.O.U. em 4 de agosto de 2003, resolve:Art. 1º Os sistemas de ensino, de acordo com o quadro legal de referência, devem respeitar em todos os atos praticados os direitos adquiridos e as prerrogativas profissionais conferidas por credenciais válidas para o magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, de acordo com o disposto no art. 62 da Lei 9394/96. Art. 2º Os sistemas de ensino envidarão esforços para realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício. § 1o.
Aos docentes da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental será oferecida formação em nível médio, na modalidade Normal até que todos os docentes do sistema possuam, no mínimo, essa credencial. § 2o.
Aos docentes que já possuírem formação de nível médio, na modalidade Normal, será oferecida formação em nível superior, de forma articulada com o disposto no parágrafo anterior. Art 3o.
Os sistemas de ensino instarão os professores a aderir aos programas de capacitação por meio de estímulos de carreira e progressão funcional nos termos do Parecer CNE/CEB 10/99 e do Art. 5o. da Resolução CNE/CEB 03/97, utilizando também, para tanto, o recurso do licenciamento periódico disposto no art. 67, II, da Lei 9.394/96, os recursos da educação a distância, de maneira a atender as metas instituídas na Lei 10.172/2001, Plano Nacional de Educação, sobre "Formação dos Professores e Valorização do Magistério", em especial as metas 5, 7 e de 10 a 19. §1o.Nesse mesmo sentido, o bem lançado parecer do MP (evento#46), ao qual me reporto e adoto como razões de decidir, "verbis": "(...)sobre a controvérsia, reza a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional, em seu artigo 62, caput, que a "formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental a oferecida em nível médio na modalidade normal." (grifo nosso) Ainda nesse contexto, o art. 63, inciso I, da LDB, e o Art. 1º, inciso I, da Resolução do Conselho Nacional de Educação CNE/CP nº 1, de 30/09/1999, definem, respectivamente, o curso normal superior, qual seja aquele "destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental" ou "curso normal superior, para licenciatura de profissionais em educação infantil e de professores para os anos iniciais do ensino fundamenta" (grifos nossos).Assim sendo, depreende-se dos dispositivos acima referidos, que o legislador visou, ao que tudo indica, que os docentes da educação básica, nas suas respectivas áreas de atuação, possuíssem nível superior, em curso de licenciatura, abrindo exceção para aqueles com formação oferecida em nível médio, na modalidade normal, (para atuação na educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental), que não se confunde com o curso normal superior, exatamente, por ser este último de nível superior. (...) Nesse contexto, da análise detida do conjunto probatório, acostado ao processo, o impetrante juntou aos autos Diploma de Nível Médio em Magistério, o qual se equipara a qualificação Normal Superior prevista para o cargo pretendido, sendo este documento desconsiderado em seu exame documental, ficando a banca examinadora vinculada tão somente aos diplomas de nível superior, em áreas especificas do conhecimento apresentados pelo impetrante" A exigência contida no edital, de formação curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior não constitui óbice para que o Judiciários analise, a luz da lei de regência, a legalidade do ato administrativo impugnado, como ocorre na espécie.
Verifica-se, que, na prática, o diploma de nível médio apresentado pelo impetrante (que já detém graduação em nível superior), conferindo-lhe o título de professor, também o autoriza a ministrar aulas a alunos de 1ª a 4ª série do ensino fundamental, estando, portanto, apto a ocupar o cargo para o qual foi aprovado.
Se isso não bastasse, no curso do processo o impetrante comprovou ter concluído o curso de Bacharelado em Licenciatura Plena em Pedagogia (declaração – evento#46), o que supre de vez a pretensa ausência de habilitação. Diante de disso, caracterizada a violação a direito líquido e certo do impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe, confirmando-se os efeitos da liminar deferida no início do processo.
DISPOSITIVO"Ex positis", pelas razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e tudo o mais que constam dos autos, confirmando e tornando definitiva a liminar deferida "initio litis", CONCEDO a SEGURANÇA para garantir ao impetrante o prosseguimento nas demais fases do certame, assegurando-lhe o direito a nomeação e posse no cargo de professor (E01-Professor-Educação Infantil, Ensino Fundamental I – anos iniciais), desde que seja aprovado nas fases seguintes.
Sem custas e honorários, por força do enunciado da Súmula 105 do Egrégio STJ. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, ex vi do art. 14, § 1º, da Lei Federal Nº 12.016/2009, pelo que, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJAP para os fins de direito.
Dê-se ciência à autoridade coatora, para imediato cumprimento.Intime-se o Procurador Geral do Município de Macapá, para os fins de direito.Dê-se ciência ao MP.Publique-se.
Intimem-se. -
25/05/2021 21:07
Registrado pelo DJE Nº 000090/2021
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25/05/2021 10:52
Sentença (24/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/05/2021
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25/05/2021 10:51
Notificação (Concedida a Segurança a JADSON CLEBER DE QUEIROZ BARROS na data: 24/05/2021 19:18:37 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA
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25/05/2021 10:51
Notificação (Concedida a Segurança a JADSON CLEBER DE QUEIROZ BARROS na data: 24/05/2021 19:18:37 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNI
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24/05/2021 19:18
Em Atos do Juiz.
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09/04/2021 10:49
Certifico que faço os autos conclusos.
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09/04/2021 10:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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08/04/2021 01:22
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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22/03/2021 15:19
Conclusão
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22/03/2021 15:19
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2021, às 15:20:21, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO - MCP
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21/03/2021 18:24
Remessa
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21/03/2021 18:24
Em Atos do Promotor.
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18/03/2021 08:30
Certifico e dou fé que em 18 de março de 2021, às 08:30:06, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. GLAUCIA PORPINO NUNES CRISPINO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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18/03/2021 08:20
Remessa
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18/03/2021 08:16
Certifico e dou fé que em 18 de março de 2021, às 08:16:47, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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18/03/2021 07:40
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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18/03/2021 07:39
Faço o presente histórico para fechar movimento.
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17/03/2021 11:54
Em Atos do Juiz. Ao MP para parecer.
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05/03/2021 11:03
Certifico que faço os autos conclusos.
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05/03/2021 11:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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04/03/2021 11:58
Requer o prosseguimento do feito.
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18/01/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 06/01/2021 14:36:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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08/01/2021 18:30
Notificação (Outras Decisões na data: 06/01/2021 14:36:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA
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06/01/2021 14:36
Em Atos do Juiz. I - Ciente da decisão final proferida no AI (evento#71).II - Em vista do teor do acórdão proferido no AI, cujos fundamentos acabaram esclarecendo a principal controvérsia travada nos autos, converto o julgamento em diligência determ (.
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11/11/2020 10:51
Certifico que faço conclusos para julgamento os presentes autos.
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11/11/2020 10:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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04/11/2020 17:14
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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23/10/2020 11:02
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) OFÍCIO 3728693 - CÂMARA ÚNICA.
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19/10/2020 09:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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16/10/2020 11:48
MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO - JUNTADA DE ACÓRDÃO
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16/10/2020 09:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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16/10/2020 09:25
Decurso de Prazo
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01/10/2020 09:56
Aguardando prazo, referente movimento sob ordem nº 65.
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30/09/2020 10:54
Mandado
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30/09/2020 08:15
Certifico que os autos aguardam devolução do mandado.
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07/08/2020 16:05
Intimação DE DECISÃO para - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD - emitido(a) em 07/08/2020
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04/08/2020 03:24
Em Atos do Juiz. Diante da informação do impetrante de que até a presente data a liminar não foi cumprida, bem como o Agravo n. 3986/2019, ainda não foi julgado o mérito, converto o julgamento em diligência, devendo ser intimado a autoridade coatora a cum
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20/06/2020 15:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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20/06/2020 15:23
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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18/06/2020 09:30
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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10/06/2020 11:55
Requer a aplicação de multa.
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12/05/2020 09:31
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2020, às 09:31:45, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G - M
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12/05/2020 09:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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27/04/2020 12:05
Remessa
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27/04/2020 11:58
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2020, às 11:58:44, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) GAB DRA. ELIANA MENA CAVALCANTE
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27/04/2020 11:47
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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27/04/2020 11:44
Em Atos do Promotor. M. JUÍZ, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por sua Promotora de Justiça que esta subscreve, comparece para análise e parecer final dos autos em epígrafe, aduzindo o seguinte: Cuida-se de Mandado de Segurança com Pedido de
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12/02/2020 15:23
Certifico e dou fé que em 12 de fevereiro de 2020, às 15:23:26, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ELIANA MENA CAVALCANTE, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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12/02/2020 11:34
GAB DRA. ELIANA MENA CAVALCANTE
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12/02/2020 11:27
Certifico e dou fé que em 12 de fevereiro de 2020, às 11:27:43, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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12/02/2020 11:13
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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12/02/2020 11:12
ao representante do Ministério Público.
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11/02/2020 17:47
Requer a juntada de declaração e histórico de conclusão do curso de Pedagogia, bem como a imposição de multa pelo descumprimento da decisão.
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10/02/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/01/2020 14:39:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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31/01/2020 16:30
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 31/01/2020 14:39:46 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA
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31/01/2020 16:28
Faço juntada a estes autos do ofício nº 3559190-Câmara Única, através do qual encaminha-se cópia da decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0003986-40.2019.8.03.0000.
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31/01/2020 14:39
Em Atos do Juiz. Manifeste-se o impetrante sobre as petições constantes dos eventos 36/38, no prazo de até 10 dias.Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público.
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26/12/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 16/12/2019 11:18:57 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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20/12/2019 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 22/11/2019 02:35:19 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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20/12/2019 06:01
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 22/11/2019 02:35:19 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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19/12/2019 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/12/2019 15:49
Juntada de CONTESTAÇÃO
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18/12/2019 10:44
Juntada de PETIÇÃO INFORMANDO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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16/12/2019 23:18
Recebeu a contrafé e exarou o seu ciente no anverso do mandado o RL Carlos Michel Miranda da Fonseca. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 95
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16/12/2019 15:05
Requer a aplicação de multa pelo descumprimento de ordem judicial.
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16/12/2019 15:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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16/12/2019 11:19
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 16/12/2019 11:18:57 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA
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16/12/2019 11:18
Nos termos do art. 10, VII, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça constante no movimento de ordem nº 28.
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16/12/2019 11:18
Certifico que o movimento de ordem nº 29 foi salvo indevidamente em razão de equívoco.
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16/12/2019 11:17
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 30.* Nos termos do art. 10, VII, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça constante no movimento de
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12/12/2019 20:42
Saliento que a INTIMAÇÃO se deu na pessoa da Subsecretária Municipal de Educação, a Sra. Jany Kzam de Oliveira, do inteiro teor do r. Mandado, entregando-lhe a contrafé para, em seguida, exarar-se o ciente de todos os seus termos. Arquivado na Central de
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10/12/2019 15:04
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 22/11/2019 02:35:19 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA
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10/12/2019 15:03
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 22/11/2019 02:35:19 - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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10/12/2019 15:01
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE LIMINAR E CITAÇÃO para - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD - emitido(a) em 10/12/2019
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27/11/2019 12:54
MANDADO DE INTIMAÇÃO - ART 7º, II, Lei 12.016/09 para - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMAD - emitido(a) em 27/11/2019
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22/11/2019 02:35
Em Atos do Juiz. Vistos, etc. Defiro a gratuidade.JADSON CLEBER DE QUEIROZ BARROS, através de advogado habilitado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato reputado ilegal do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ-AP, ale
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21/11/2019 10:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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02/10/2019 14:48
Conclusão
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02/10/2019 14:48
Certifico e dou fé que em 02 de outubro de 2019, às 14:48:21, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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02/10/2019 08:31
3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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02/10/2019 08:25
Redistribuição - 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Origem: MACAPÁ - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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02/10/2019 08:24
Certifico e dou fé que em 02 de outubro de 2019, às 08:24:21, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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01/10/2019 09:43
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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26/09/2019 10:23
Em Atos do Juiz. Remeta-se o presente feito ao juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública desta Comarca, como determinado (mov. 10). Cumpra-se.
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17/09/2019 11:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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17/09/2019 11:44
Decurso de Prazo.
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08/09/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 27/08/2019 21:34:28 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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29/08/2019 10:56
Notificação (Outras Decisões na data: 27/08/2019 21:34:28 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA
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27/08/2019 21:34
Em Atos do Juiz. Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar impetrado por Jadson Cleber de Queiroz Barros em face do Secretário de Administração do Município de Macapá. Em suma, alega que foi realizado concurso da Prefeitu
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13/08/2019 15:33
Protocolo Nº 16438243 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Requer a juntada de petição e declaração de hipossuficiência sobre a ordem nº #5.
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13/08/2019 15:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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12/08/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 02/08/2019 10:53:19 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA (Advogado Autor).
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02/08/2019 12:20
Notificação (Outras Decisões na data: 02/08/2019 10:53:19 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA
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02/08/2019 10:53
Em Atos do Juiz. Intime-se o impetrante para comprovar no prazo de 15 (quinze) dias que faz jus ao benefício de justiça gratuita, juntando aos autos comprovante do último imposto de renda. Com a juntada, voltem os autos conclusos para análise da liminar
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26/07/2019 08:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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26/07/2019 08:00
Tombo em 26/07/2019.
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25/07/2019 14:40
Protocolo Nº 16313448 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Requer a juntada de outros documentos que instrui a petição inicial no mov. #1.
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25/07/2019 14:09
Distribuição - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1793515 - Protocolado(a) em 25-07-2019 às 14:09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001057 • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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