TJAM - 0000056-94.2018.8.04.6701
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
03/07/2025 07:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/07/2025 07:47
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro a diligência, razão pela qual proceda-se à penhora online prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema.
Ocorrendo a penhora, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria que certifique nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais atinentes à diligência em questão.
Na eventualidade de não ter sido efetuado o devido recolhimento, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das mencionadas custas, prescindindo-se de nova conclusão para este fim.
Cumpra-se e intime-se. -
02/07/2025 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2023 12:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 14:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução em que o devedor foi citado.
Devedor não pagou a dívida.
Não foram encontrados bens para penhorar.
Exequente requereu penhora online.
Ante o exposto, determino que a secretaria atualize a dívida e tornem os autos conclusos para fins de penhora no SISBAJUD. À secretaria para cumprimento. -
05/11/2021 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 17:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/04/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
27/06/2019 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2019 09:28
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
07/02/2019 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 08:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/02/2019 08:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 07:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2018 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/04/2018 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2018 14:40
Recebidos os autos
-
10/04/2018 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2018 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000916-23.2014.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Telma Frire Farias
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/09/2014 11:31
Processo nº 0000697-68.2018.8.04.4701
Joao Eudes Lima Batista
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Lauri Dario Bock
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/04/2018 15:43
Processo nº 0001780-27.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Geime Mendes Colares
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 08/09/2015 15:41
Processo nº 0002857-95.2020.8.04.4701
Telefonica Brasil S.A.
Lucas Nogueira da Silva
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/12/2020 15:23
Processo nº 0001690-61.2019.8.04.3801
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Empresa Conserge - Construcao e Servicos...
Advogado: Guilherme Vilela de Paula
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/12/2019 13:42