TJAP - 6026460-84.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:26
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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23/06/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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14/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6026460-84.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERIO PESSOA DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Seguindo a regra do art. 2º e seus parágrafos da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 292 do CPC, a parte autora deveria indicar o conteúdo patrimonial/proveito econômico almejado, o qual pela aplicação das regras dos supracitados artigos, não poderia exceder ao montante de 60 salários mínimos (vigentes na data da propositura da ação), sob pena de representar renúncia tácita ao quantum excedente, tal como prevê a Lei dos Juizados Especiais, aplicável subsidiariamente ao caso.
Veja-se que, nos termos do art. 292, I, do CPC, o valor da causa será “na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação”.
A seu turno, o art. 322, §1º estabelece que o pedido deve ser certo, compreendendo-se no principal os juros legais e a correção monetária.
Deste modo, determino nova intimação da parte autora para emendar a inicial, no sentido de: 1) Apresentar planilha de cálculo fazendo constar o importe total devidamente atualizado conforme os parâmetros legais. 2) Adequar o valor da causa à sua pretensão econômica e, caso ultrapasse a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda, caberá à parte autora informar se abre mão do importe que a sobejar.
Fixo o prazo de quinze dias para apresentação da emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
Com a juntada da emenda, conclusos para despacho. 02 Macapá/AP, 10 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
11/06/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 01:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 23:07
Conclusos para decisão
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08/05/2025 23:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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