TJAP - 6000493-69.2023.8.03.0013
1ª instância - Vara Unica de Pedra Branca do Amapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:04
Decorrido prazo de JUAREZ GONCALVES RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 19:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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22/06/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6000493-69.2023.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO BATISTA MORAIS REU: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA SENTENÇA Tratam os autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por RICARDO BATISTA MORAIS, em desfavor de PIRÂMIDE PALACE HOTEL, alegando em síntese que, em 13 de junho de 2022 assinou um contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária em construção, no regime de unidades plenas ou multipropriedade (fração imobiliária).
Sustenta que o valor ajustado para compra da fração do imóvel foi no total de R$ 35.000,00, sendo pago uma entrada de R$ 4.500,00 e o restante seria pago em parcelas mensais.
Alega que adimpliu o valor do sinal no montante R$ 4.500,00.
Sustenta que por culpa exclusiva da Reclamada, a entrega da unidade adquirida pelo Demandante atrasou, sendo que o prazo para entrega ocorreria em dezembro/2022, não foi cumprido.
Relatam ainda que os agendamentos para a utilização dos apartamentos em abril/2023 de uma cota e janeiro/2024, não ocorreram, uma vez que o empreendimento não chegou a ser concluído na data prevista.
Apesar do autor formalizar via telefone a intenção de cancelamento do contrato, não obtivera resposta por parte de Ré.
Devidamente citada (ordem 13917406), a requerida deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A matéria objeto da lide em questão dispensa dilação probatória, uma vez que as questões controversas são apenas de direito e de fato passíveis de comprovação documental, prescindindo da produção de prova em audiência.
Deste modo, configurada está a hipótese de julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual passo a julgar o pedido formulado pela autora, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não se desconhece, em princípio, a manifesta relação de consumo travada entre as partes, assumindo o réu, a posição de fornecedor e a autora, destinatária final dela, a de consumidora.
Isso, por consequência, faz militar em favor desta última todos os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse panorama, o foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição, especialmente se levada em conta a distância entre o domicílio do consumidor, nesta cidade, e o foro eleito.
No mérito, o pedido é procedente.
Pugna o autor pela rescisão do contrato de promessa de venda e compra firmado entre as partes, com a consequente restituição do valor pago à título de sinal.
A relação negocial entre as partes está suficientemente comprovada através do contrato juntado à ordem 3973919, consistente na promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária UNIDADE TURÍSTICA COMPARTILHADA - PIRÂMIDE, av.
Governador Dinarte Mariz, 1717, Parque das Dunas, Natal-RN.
O preço ajustado foi uma entrada de R$ 4.500,00 e 83 parcelas de R$363,10,09.
O valor da entrada foi dado como sinal e princípio de pagamento do preço do imóvel para garantia do negócio, caracterizando-se, portanto, como arras confirmatório.
Importante registrar que o próprio contrato firmado entre as partes faz alusão à aplicação do CDC, em sua cláusula quinta: “CLÁUSULA QUINTA–DAS AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS E ALOCAÇÃO DE RECURSOS. 1. É assegurado ao PROMITENTE COMPRADOR, nos termos do parágrafo 2º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90), o pagamento total ou parcial do saldo devedor em aberto, respeitados os critérios de reajustes previstos neste contrato (...)” Também convém esclarecer o tipo de titularidade do imóvel objeto do contrato.
A multipropriedade é assim definida no art. 1.358-C do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.777/2018: Art. 1358-C.
Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
Segundo alega o autor, houve demora na entrega da unidade imobiliária, uma vez que estava prevista para dezembro de 2022, e que tal fato impediu o agendamento do uso do imóvel em abril de 2023, o que caracterizaria o atraso na entrega.
Tais provas, a meu ver, em que pesem outros documentos juntados pela autora, são suficientes para demonstrar que, de fato, a demandada deixou de observar a obrigação assumida em contrato, qual seja, entregar o empreendimento em conformidade com o que fora prometido ao consumidor.
Assim, sem adentrar no mérito do atraso da conclusão das obras do empreendimento, em desconformidade com o que fora previamente estabelecido em contrato, já configura a inadimplência, comprovada está que a rescisão contratual ocorrerá por culpa do promitente vendedor, atraindo para o caso as implicações da Súmula n. 543 do STJ, que assim dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)”.
Destaco, que nesse tipo de ajuste o interessado adquire uma fração de um imóvel localizado dentro de um resort, e após a compra tem o direito de usar a propriedade por um determinado período, conforme previsto no calendário de uso rotativo.
O objeto do negócio vem descrito nas cláusulas 4º e 5º do contrato.
Assim, resta claro que o atraso na entrega produz contundente desequilíbrio contratual e desvantagem excessiva ao consumidor, fazendo jus ao seu ressarcimento, em face da quebra de contrato.
Sendo este entendimento adotado em casos semelhantes pelo Judiciário do Amapá: APELAÇÕES CÍVEIS.
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM SISTEMA DE MULTIPROPRIEDADE FRACIONADA.
DESVINCULAÇÃO DA OFERTA, DEMORA NA ENTREGA PARA ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA, E ENTREGA PARCIAL DO EMPREENDIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS INTEGRALMENTE. 1) Constatado que o promitente vendedor deu causa exclusiva ao desfazimento do contrato, deve proceder à restituição integral dos valores pagos pela compradora, e de forma imediata, não há que se falar em retenção de qualquer espécie. 2) Aplica-se, na espécie, o enunciado da Súmula 543-STJ. 3) Os juros de mora incidem desde a citação, pois se trata de resolução de compra e venda causada por culpa exclusiva da promitente-vendedor. 4) Refuta-se a pretensão recursal da parte autora em obter a condenação da ré em perdas e danos (lucros cessantes presumidos), porquanto sua cumulação é vedada com a cláusula penal moratória já reconhecida como devida. (Tema Repetitivo 970-STJ). 5) Recursos de apelação desprovidos. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0052085-67.2021.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, C MARA ÚNICA, julgado em 4 de Dezembro de 2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA SOB O SISTEMA DE MULTIPROPRIEDADE FRACIONADA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS INTEGRALMENTE, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS E NOS MOLDES FIXADOS NA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Nos contratos regidos pela lei consumerista, uma vez constatada a rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente-vendedora, é devida a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador.
Súmula 543/STJ. 2) Os juros de mora incidem desde a citação no caso de resolução de compra e venda causada por culpa exclusiva da promitente-vendedora.
Precedentes do STJ. 3) A correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso e pelo índice contratual vigente ao tempo da rescisão. 4) Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0001624-25.2020.8.03.0002, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, C MARA ÚNICA, julgado em 24 de Março de 2022) Importante destacar que o réu manteve-se inerte nos autos, apesar de devidamente citado, deixando de impugnar as alegações autorais.
Assim, não resta dúvida quanto à procedência do direito alegado pelo autor e a devolução dos valores pagos.
Com relação ao pedido de condenação do demandado em danos morais, não assiste razão ao autor, isso porque não se vislumbra nenhuma situação excepcional para a sua configuração e o mero desacerto entre as partes não é capaz de gerar o dano extrapatrimonial.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a rescisão do contrato objeto da lide; 2) CONDENAR a parte ré a devolver integralmente os valores pagos pelos autores, devidamente corrigidos pela SELIC desde a data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Dou por resolvido o feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Pedra Branca do Amapari/AP, 20 de maio de 2025.
ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari -
16/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 15:27
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 01:06
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/03/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:55
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2024 08:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 13:29
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 13:25
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 11:22
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 10:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari.
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15/04/2024 12:59
Expedição de Termo de Audiência.
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10/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JUAREZ GONCALVES RIBEIRO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:02
Decorrido prazo de JUAREZ GONCALVES RIBEIRO em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 12:02
Expedição de Carta.
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08/03/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari.
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15/02/2024 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari.
-
15/02/2024 12:18
Expedição de Termo de Audiência.
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18/12/2023 08:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 08:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 08:23
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 08:23
Decorrido prazo de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 06:33
Juntada de Outros documentos
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16/12/2023 06:33
Juntada de Outros documentos
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16/12/2023 00:30
Decorrido prazo de JUAREZ GONCALVES RIBEIRO em 15/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/12/2023 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 10:33
Expedição de Carta.
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27/11/2023 10:33
Expedição de Carta.
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27/11/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari.
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20/10/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari.
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16/10/2023 12:28
Expedição de Termo de Audiência.
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07/10/2023 05:38
Juntada de Outros documentos
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23/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JUAREZ GONCALVES RIBEIRO em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/09/2023 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 10:13
Expedição de Carta.
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05/09/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2023 09:52
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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05/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari.
-
22/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 05:39
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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