TJAP - 6062136-30.2024.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6062136-30.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Seguro] AUTOR: ANTONIO CARLOS CAMBRAIA PONTES NETO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Verifica-se que a sentença lançada sob o ID 18938879 foi proferida de forma equivocada nestes autos, uma vez que não guarda qualquer relação com o presente feito, conforme bem destacado na manifestação da parte autora.
Diante disso, revogo a sentença proferida ao ID 18938879, por ausência de pertinência com a presente demanda, tornando-a sem efeito.
Determino, ainda, nova conclusão dos autos para prolação da sentença adequada, observando-se os elementos constantes dos presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
14/07/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
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03/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ILGNER VALENTE GIUSTI em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:23
Não confirmada a citação eletrônica
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22/06/2025 19:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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22/06/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 03:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6062136-30.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS CAMBRAIA PONTES NETO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo De início, anoto que a relação que se firmou entre os reclamantes e a reclamada é própria de consumo, porquanto os reclamante se subsomem ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a reclamada, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência é sólida no sentido da aplicação das normas do CDC em detrimento das disposições contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Do interesse de agir Não se olvida que “o Código de Processo Civil estimula a autocomposição e a solução extrajudicial dos conflitos (art. 3°, § 3°, e art. 139, V) e o Conselho Nacional de Justiça incentiva a mediação e conciliação digital ou à distância para atuação pré-processual de conflitos ou em demandas em curso (Resolução n. 125/2010, arts. 4º, 5º e 6º, X)”.
Entretanto, não cabe ao Juízo impor a autora a condição de tentativa de solução extrajudicial para o prosseguimento do feito, sob pena de se encerrar em deletéria negativa de prestação jurisdicional, o que não se pode permitir.
A fundamentar esse raciocínio, está a promessa constitucional de inafastabilidade de jurisdição, máxime insculpida no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que proclama que a lei não afastará da apreciação do Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO - INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
O interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado. É manifesto o interesse de agir da parte autora que pretende o cancelamento de negativação que diz ter sido feita em seu nome, de forma irregular, sem sua prévia notificação.
A falta de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial do conflito não retira da parte o direito de acionar diretamente o Poder Judiciário, em virtude, sobretudo, do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MG - AC: 10000204764179001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020) Portanto, afasto a preliminar arguida pelo reclamado.
Do mérito Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais movida por Patrícia Alcântara Verde em face da companhia aérea Gol Linhas Aéreas S/A, alegando que teve sua passagem de retorno cancelada de forma indevida, sob a justificativa de “no-show” no trecho de ida.
A ré, em sede de contestação, sustentou que o cancelamento do voo de retorno decorreu do não comparecimento da autora ao trecho de ida, sem qualquer aviso prévio quanto ao interesse em manter a utilização da passagem de volta, conforme exigido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente em seu art. 19, parágrafo único.
Com efeito, a própria autora reconhece que não compareceu ao embarque do trecho de ida por razões pessoais, tendo utilizado outro bilhete para antecipar sua viagem.
No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha comunicado previamente à companhia aérea sua intenção de manter o trecho de volta, tampouco que tenha observado o prazo fixado na mencionada resolução para tanto.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC dispõe que o passageiro que não utilizar o trecho de ida poderá manter o trecho de volta, desde que informe à companhia aérea até o horário originalmente contratado para o embarque.
No caso concreto, a ausência de tal comunicação legítima o cancelamento automático da passagem de retorno, nos termos do regulamento vigente e da política contratual clara e acessível ao consumidor no momento da compra.
Ressalte-se que a prática do “no-show” com cancelamento do trecho subsequente encontra respaldo normativo e contratual, não se caracterizando, por si só, como prática abusiva, desde que haja ciência prévia do consumidor e possibilidade de reversão mediante comunicação tempestiva, como no caso dos autos.
Quanto aos danos morais, inexiste nos autos demonstração de abalo concreto à esfera íntima da autora capaz de justificar reparação.
A jurisprudência atual tem sido cautelosa na concessão de indenizações por dano moral, exigindo prova do efetivo prejuízo ou de conduta ilícita grave por parte do fornecedor, o que não se verifica na hipótese.
A alegação de desconforto, frustração ou mero aborrecimento decorrente da não utilização de passagem não configuram, por si, lesão extrapatrimonial indenizável.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC .
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide . 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel .
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2374535 SP 2023/0180660-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) No tocante ao dano material, a autora pleiteia o reembolso do valor da nova passagem adquirida.
Contudo, como já exposto, o cancelamento decorreu da inércia da própria consumidora em comunicar seu interesse no uso do trecho de volta.
Logo, não há como imputar à ré o dever de ressarcimento por fato cuja responsabilidade é exclusivamente da autora.
Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil — ilicitude, dano e nexo causal —, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Ademais, verifica-se que a parte autora atuou de forma temerária ao intentar a presente demanda, ciente da inexistência de fundamento fático e jurídico para a reparação pretendida.
A conduta revela-se abusiva e distorcida da boa-fé objetiva processual, sobretudo por imputar, de forma infundada, responsabilidade à parte adversa, valendo-se do processo como instrumento de obtenção de vantagem indevida (art. 80, I e III, do CPC).
Por conseguinte, com fulcro no art. 81 do CPC, aplico à parte autora multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertida em favor da parte ré Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Macapá/AP, 13 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
16/06/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 11:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
-
12/05/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 08:00, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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12/05/2025 12:23
Expedição de Termo de Audiência.
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12/05/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 04:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
04/05/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/05/2025 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/04/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/04/2025 08:14
Recebidos os autos.
-
14/04/2025 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP)
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10/04/2025 05:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 08:00, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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17/03/2025 10:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 08:00, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
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17/03/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 08:00, 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá.
-
15/03/2025 19:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2025 19:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
-
12/03/2025 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 08:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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12/03/2025 09:16
Expedição de Termo de Audiência.
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12/03/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2025 10:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MATHEUS ROCHA DE SOUSA MARINHO em 27/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ILGNER VALENTE GIUSTI em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:18
Expedição de Carta.
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10/02/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/02/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/02/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 08:00, CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP.
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23/01/2025 11:14
Decorrido prazo de ILGNER VALENTE GIUSTI em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 12:02
Recebidos os autos.
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02/12/2024 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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02/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 08:37
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2024 08:17
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 07:52
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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