TJAP - 6007016-65.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:28
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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24/06/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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23/06/2025 21:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 02:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6007016-65.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL FELIX DOS SANTOS NETO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cuida-se de ação judicial proposta pelo reclamante, servidor militar, pleiteando o pagamento de ajuda de custo em razão de seu deslocamento para o Estado de São Paulo para participação do Curso de Mergulho Autônomo da Escola Superior de Bombeiros PMESP/2024, destinados ao atendimento do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, conforme Edital 017/2024 DEPEX/CBMAP, publicado do Boletim Geral nº 194/2024.
Requer o pagamento do valor de R$ 28.906,77 (vinte e oito mil, novecentos e seis reais e setenta e sete centavos).
Defesa pelo Estado do Amapá sustentando a improcedência do pedido inicial em vista de que a responsabilidade ficou a encargo do próprio servidor.
Hodiernamente a questão da ajuda de custo para os servidores militares é disposta no Estatuto dos Militares do Estado do Amapá, Lei Complementar nº 0084/2014, que em seu art. 53, § 3º, inc.
XVII, estabelece que o militar faz jus ao recebimento de “ajuda de custo ou relativa ao custeio das despesas de locomoção e instalação”.
A ajuda de custo está, atualmente, regulamentada pelo Decreto nº 2517/2019 e o valor devido ao militar designado para frequentar os cursos obrigatórios da carreira varia de acordo com o tempo de afastamento.
O artigo 8º do referido decreto define a ajuda de custo e apresenta seus requisitos.
Vejamos: "Art. 8º Ajuda de Custo é a verba indenizatória paga adiantadamente ao militar nas movimentações por interesse ou necessidade da Administração com mudança de sede, para custeio das despesas de locomoção e instalação".
Pois bem, no caso em análise, restou demonstrado o deslocamento do militar, ora reclamante, para participação de de Mergulho Autônomo da Escola Superior de Bombeiros PMESP/2024, uma vez que juntou aos autos certificado de conclusão do curso.
Contudo, não restou demonstrado que sua participação no referido curso tenha ocorrido a interesse da administração.
Isso porque se depreende dos documentos juntados pelo Comando Militar, referente ao Edital n. 017/2024 – DEPEX/CBMAP, constante no Boletim Geral nº 194/2024 consta que a participação do reclamante fora auorizada “sem ônus” para o Estado do Amapá.
Verbis: O DIRETOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 071/2023 – CBMAP, publicada no BG nº 034 de 16 de fevereiro de 2023, CONSIDERANDO solicitação do Comandante Geral do CBMAP, no Ofício Nº 360101.0076.0738.0484/2024 CMDO – CBMAP, 29 de julho de 2024, em que pleiteia 2 (duas) vagas no O CURSO DE MERGULHO AUTÔNOMO, previsto no Processo SEI nº 057.00332431/2024-44, que ocorrerá no Município de Franco da Rocha – SP, no período de 04 de novembro à 13 de dezembro de 2024 – ESB.
CONSIDERANDO o e-mail de Cessão de 2 (duas) vagas em CEP – MERGULHO AUTÔNOMO – OFICIAIS E PRAÇAS – 04NOV24 à 13DEZ24 - ESB: Município de Franco da Rocha – SP, pelo Subcomandante Interino da Escola Superior de Bombeiros; CONSIDERANDO o despacho do Comandante Geral contido nos OFÍCIO Nº 360101.0077.0738.1085/2024CMDO –CBMAP e OFÍCIO Nº 360101.0077.2707.0149/2024 CMDO – CBMAP autorizando a participação dos MANOEL FELIX DOS SANTOS NETO - MAJ QOCBM - MATRÍCULA N 951676 ANDRÉ OLIVEIRA SACRAMENTO - SGT QPCBM - MATRÍCULA N 1240846, sem ônus para o Estado, encaminhado a esta Diretoria a fim das formalizações necessárias.
Grifo meu Considerando o descrito no Edital, o Comandante Geral à época, autorizou a participação dos militares sem ônus para o Estado do Amapá, isto é, este de conhecimento e ciência do reclamante, eis que disposto na data de 11 de outubro de 2024, anterior à realização do curso que se iniciou em 04 de novembro daquele ano.
Haveria, a meu ver, tempo suficiente para que o reclamante desistisse do curso ou requeresse o pagamento administrativo de ajuda de custo, porém nenhuma dessas situações ocorreu.
Assim, não restou demonstrado o preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação, posto que não se evidenciou que a participação no curso seria com ônus para a Administração Público como faz crer o reclamante, mas, pelo contrário, as provas coletadas são no sentido de que seria por conta próprio do interessado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Com isso, resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em razão da isenção legal.
Publique-se e intimem-se.
Macapá/AP, 4 de junho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
13/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 08:28
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:54
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:05
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/03/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/02/2025 12:29
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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20/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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