TJAP - 6000915-15.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:55
Juntada de Petição de agravo interno
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30/06/2025 02:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000915-15.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ/ AGRAVADO: BLUE GOLD COMERCIO LTDA/ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Amapá contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 6006152-27.2025.8.03.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
Consta dos autos que a empresa impetrante, Blue Gold Comércio Ltda., alegou que teve sua inscrição estadual suspensa de forma ilegal, sem observância do devido processo administrativo, circunstância que lhe impediria o regular exercício da atividade empresarial.
Diante disso, requereu liminarmente a reativação do seu cadastro.
O juízo de origem deferiu a medida liminar, entendendo que o procedimento de suspensão não teria garantido à impetrante os direitos ao contraditório e à ampla defesa, motivo pelo qual determinou a reativação do cadastro fiscal da empresa.
Nas razões recursais, o ente estadual defende a legalidade do ato administrativo impugnado, ressaltando que a suspensão decorreu de lavratura de termo circunstanciado em razão de indícios de operações simuladas e emissão de documentos fiscais inidôneos.
Aduz que a empresa foi devidamente notificada, tanto eletronicamente quanto de forma presencial, tendo inclusive sido orientada sobre a possibilidade de impugnação perante a JUPAF, nos termos do art. 74-D do RICMS.
Rebate a alegação de sanção política, sustentando tratar-se de medida administrativa preventiva, fundamentada na legislação tributária estadual (Lei nº 400/97 e Decreto nº 2.269/98), sem relação com a cobrança de tributos, e sem violação ao direito líquido e certo da impetrante.
Por fim, sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), requerendo o provimento do recurso, com a cassação da liminar deferida em primeiro grau. É o relatório.
Decido.
Nos termos do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo relator exige a presença de elementos que evidenciem os requisitos autorizadores: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora) – art. 1.019.
Cabe frisar, então, que em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo, a análise a ser feita nesta ocasião está adstrita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, afastando qualquer enfrentamento nas questões jurídicas de fundo, que devem dirimidas em primeiro grau, quando da sentença que julgar o mérito da causa.
Pois bem, a fim de deixar claro o posicionamento aqui adotado, transcrevo os seguintes trechos da decisão proferida em primeiro grau: “É sabido que a atividade estatal é fundada no exercício do poder de fiscalização e controle do Estado por meio de instrumento para a consecução de fins públicos.
Entretanto, vislumbra-se, a princípio, de que o referido ato não tenha sido precedido do procedimento administrativo regular, observando-se todos os ditames legais.
Embora as autoridades nomeadas coatoras tentem justificar que houve a notificação preliminar do responsável pela empresa no ato inicial fiscalizatória, ou seja, em 09 de dezembro de 2024, não há comprovação inequívoca deste ato administrativo.
Outro fato a ser observado é que a empresa Impetrante embora tenha informado que comprovaria a entrada das mercadorias adquiridas da empresa R A P PALAU MINERAÇÃO TRADING LOGISTICS não justificou se seriam oriundas da MATRIZ (no Estado do Pará) ou FILIAL (neste Estado), portanto, meras conjecturas não podem servir de base para a punição administrativa, sem o devido contraditório.
Afinal, a própria resposta da SEFAZ consta que a advogada da Impetrante (f. 38 do PDF do relatório) indica que foi protocolada a defesa da empresa pela JUNTA DE JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – JUPAF, cuja decisão ou ausência dela não foi mencionado nas informações enviadas ao juízo.
O principio, "in dubio pro contribuinte", encontra-se materializado no artigo 112 do CTN , o qual diz que em caso de dúvida deve ser tomada a interpretação mais favorável ao contribuinte.
Senão vejamos: “Art. 112.
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.” Ora, pela obviedade, se os fatos defensivos são passíveis de comprovação ou aferição, manter a suspensão da inscrição estadual da Impetrante impossibilitaria até oferta das suas alegações defensivas.
Nesse sentido: “Apelação.
Ação anulatória.
AIIM lavrado em decorrência de emissão de documentos fiscais sem as correspondentes saídas, a título de devolução simbólica de mercadorias recebidas por "empréstimos de mútuo".
Equívoco na interpretação tributária, com o consequente creditamento indevido que não gerou dano ou intenção de provocá-lo .
Ausência de exigência do imposto pelo auto de infração, tampouco de dolo, fraude ou simulação.
Inexistência de antecedentes desabonadores.
Apesar da norma tributária expressamente revelar ser objetiva a responsabilidade do contribuinte ao cometer um ilícito fiscal (art. 136 do CTN), sua hermenêutica admite temperamentos, tendo em vista que os arts . 108, IV e 112 do CTN permitem a aplicação da equidade e a interpretação da lei tributária segundo o princípio do in dubio pro contribuinte.
Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal .
Desconstituição do AIIM que se impõe.
Multa relevada.
Inteligência do art. 527-A do RIMCS/00 .
Sentença de parcial procedência reformada.
Recurso provido.” (TJ-SP - AC: 10025093120178260408 SP 1002509-31.2017 .8.26.0408, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2021) Portanto, em um juízo de cognição sumária, vê-se que a punição máxima foi aplicada antes de esgotado o prazo para apresentação das provas de suas alegações, sem o devido processo legal para defesa, com aplicação de penalidade anterior à decisão administrativa da autoridade competente (JUNTA DE JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – JUPAF), o que torna o ato abusivo e arbitrário.
A Constituição Federal em seu art. 5º, inc.
LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios a ela inerentes.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e outros Tribunais determinam que é nula a punição se não observado o Contraditório e a Ampla defesa pelo contribuinte, senão vejamos: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. É nulo ato judicial que suspende a inscrição estadual de contribuinte quando, no procedimento administrativo tributário que ensejou punição, em flagrante contrariedade aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, não foram apreciadas as impugnações apresentadas. 2.
Recurso ordinário provido. (RMS 15.204/ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 166).
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - DÍVIDA DE ICMS - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOBSERVÂNCIA - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA PRESTIGIANDO GARANTIA CONSTITUCIONAL - CONFIRMAÇÃO. 1) Revelando os autos que a suspensão ou inabilitação da inscrição estadual da contribuinte se efetivou antes de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias concedido para impugnação ao auto de infração, configurado está o cerceando do direito de defesa da empresa por violação ao devido processo legal, princípios do contraditório e ampla defesa, mormente em se tratando de prática utilizada como meio coercitivo de cobrança de tributos, no caso suposta dívida de ICMS; 2) Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0001274-58.2011.8.03.0000, Relator Juiz Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 19 de Junho de 2012, publicado no DJE Nº 120/2012 em 03 de Julho de 2012).
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DE EMPRESA - AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ILEGALIDADE - INFRIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA RATIFICADA - Constitui ato arbitrário a suspensão da inscrição estadual de empresa, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. (TJMT - RN 18596/2011 - Rel.
Des.
José Silvério Gomes - DJe 06.12.2011 - p. 71)." Portanto, em juízo de cognição sumária, entendo que a Impetrante tem aparente direito líquido e certo ao restabelecimento da inscrição estadual, ao se averiguar a imposição de marcha desproporcional ao procedimento administrativo, que teoricamente teria impossibilitado o exercício do contraditório e a ampla defesa pela Impetrante.
Ademais, a manutenção da suspensão da inscrição estadual acarretará à Impetrante prejuízos de difícil reparação, ou até irreparáveis, já que está impedida de exercer a sua atividade comercial, o que vai ao encontro do princípio da continuidade da atividade empresarial.
De mais a mais, a Fazenda Pública possui meios menos drásticos para recuperação de seu crédito, mormente, quando se constata que, até o momento, ainda não foi decidido o pedido pela JUNTA DE JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – JUPAF.
III.
Isto posto e o mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR para determinar à Autoridade Impetrada que efetue o imediato restabelecimento da inscrição estadual da Impetrante BLUE GOLD COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ de nº 57.***.***/0001-40, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em eventual descumprimento injustificado.” O cerne da controvérsia reside na validade da suspensão da inscrição estadual da empresa agravada e na legalidade da liminar que determinou sua reativação.
Nesse contexto, muito embora entenda como relevantes os argumentos do agravante, nesta ocasião não vejo como modificar a decisão impugnada, pois se verifica que o juízo a quo analisou corretamente o pedido, e dessa forma ao entender pelo deferimento , se inseriu no poder geral de cautela do juiz.
Portanto, inobstante o direito invocado pelo agravante, conclui-se que a decisão não padece de ilegalidade que justifique a reforma neste momento, porquanto o entendimento do juiz monocrático se encontra devidamente motivado e respaldado no ordenamento jurídico pátrio (art. 298, CPC).
Ademais, na situação em análise, não constatei qualquer prejuízo à parte agravante, apesar de discorrer sobre a lesão grave e de difícil reparação, no entanto, não apresentou relevante fundamentação.
Dessa forma, a mera oposição ao entendimento apresentado pelo julgador, não autoriza a reforma da decisão se não houver demonstração de que o ato judicial esteja em desacordo com o procedimento adequado ou com a ordem jurídica vigente a ponto de representar grave violação de direito do recorrente com aptidão de causar prejuízo grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, o que deve ser comunicado imediatamente ao juízo a quo, até para que preste informações que achar necessária para o deslinde da causa.
Intime-se o agravado para responder, caso queira, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC).
Publique-se e cumpra-se.
AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR Relator -
20/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:25
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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07/04/2025 07:42
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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