TJAP - 0041934-71.2023.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 04:30
Publicado Intimação em 20/06/2025.
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22/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0041934-71.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCINETE CORREA TAVARES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por LUCINETE CORREA TAVARES em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes já qualificadas nos autos.
Intimada para o pagamento voluntário do débito (ID 15590812), a executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 7.911,96 (sete mil, novecentos e onze reais e noventa e seis centavos), conforme comprovante e planilha de cálculo anexados (ID 15858861 e 15858856).
Instada a se manifestar sobre o pagamento, a parte exequente informou a satisfação da obrigação e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores, indicando os dados bancários para a transferência eletrônica (ID 18858353).
Afirmou, ainda, a existência de procuração com poderes para "receber e dar quitação" (ID 11985418). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a executada efetuou o pagamento integral do débito executado, conforme reconhecido pela própria parte exequente.
Com a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará ou ofício para a transferência do valor depositado judicialmente (ID 15858861), com os acréscimos legais, para a conta bancária indicada na petição de ID 18858353, de titularidade de AMARANTE COUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 23.***.***/0001-40.
Custas satisfeitas.
Sem honorários advocatícios nesta fase.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Macapá/AP, 12 de junho de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
18/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/06/2025 02:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:52
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 23:50
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 07:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2024 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/10/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
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14/08/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCINETE CORREA TAVARES em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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24/06/2024 07:46
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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24/06/2024 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 12:27
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 08:38
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:38
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 25/03/2024.
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20/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 01:07
Confirmada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2024 11:43
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 08:50
Juntada de Petição de Réplica
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29/01/2024 21:33
Confirmada a intimação eletrônica
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29/01/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:17
Expedição de Carta.
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14/11/2023 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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