TJAP - 6027259-30.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 25, considerando a juntada de contestação, pelo réu ID 19574410, procedo à intimação da parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA ANALISTA JUDICIÁRIO -
14/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:28
Juntada de Ofício
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27/06/2025 01:16
Decorrido prazo de NATALIA NATIELLE LISBOA DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:16
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:17
Não confirmada a citação eletrônica
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23/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:17
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6027259-30.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA NATIELLE LISBOA DA COSTA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, com pedido de tutela de urgência para que (i) seja determinado que o réu forneça novo carnê para pagamento das parcelas vincendas no valor reputado como devido pela autora (R$ 347,71); (ii) em caso de descumprimento, seja deferido o pagamento em consignação via depósito judicial; e (iii) seja o réu compelido a se abster de realizar a negativação do nome da autora e ajuizar ação de busca e apreensão do veículo dado em garantia.
Neste juízo de cognição sumária, reputam-se ausentes os requisitos necessários à concessão das medidas pretendidas (art. 300, CPC).
A autora pretende revisar cláusulas do contrato de financiamento, apontando como abusivas as cobranças de despesas de registro de cadastro, tarifa de cadastro, seguro prestamista, além da suposta capitalização de juros e da incidência de juros remuneratórios em taxa superior à média do mercado.
Decerto, a verificação das alegações de abusividade depende do regular exercício do contraditório e de eventual instrução probatória, não havendo elementos suficientes, pelo menos neste momento processual, que demonstrem a probabilidade do direito.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1578553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 972), entendeu que não há ilegalidade na cobrança das tarifas questionadas.
Confira-se: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Além disso, não é possível verificar neste exame preliminar a alegada abusividade na contratação do seguro prestamista, uma vez que não há prova de que o réu condicionou o negócio à contratação do produto, além do que está expressamente previsto no contrato, presumindo-se no caso que foi contratado livremente.
Por fim, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios.
Advirto que as partes poderão, ainda, apresentar nos autos proposta de acordo por escrito ou realizarem tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE a parte ré para os termos da presente ação, via carta com aviso de recebimento, e para, querendo, contestar os pedidos, no prazo de 15 dias, com as advertências do art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para ciência.
Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
17/06/2025 12:57
Expedição de Carta.
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17/06/2025 12:57
Expedição de Carta.
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17/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 11:37
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA NATIELLE LISBOA DA COSTA - CPF: *41.***.*48-06 (AUTOR).
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11/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
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11/06/2025 01:14
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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