TJAP - 6043668-18.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCUS MILLER MACHADO SASSIM em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:45
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO TEIXEIRA DIAS em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:09
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6043668-18.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANTONIO FABIO FERRAZ FILHO REU: GABRIEL MIRANDA FERRAZ, OSCAR CAVALCANTE DE MIRANDA NETO SENTENÇA I - Relatório ANTÔNIO FÁBIO FERRAZ FILHO, propõe AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de seus filhos, GABRIEL MIRANDA FERRAZ e OSCAR CAVALCANTE DE MIRANDA NETO, alegando que estes administraram bens pertencentes ao casal formado por ele e sua falecida esposa, Adna Miranda Ferraz, sem a devida prestação de contas.
O autor sustenta que, em razão do tratamento de saúde da falecida, foi necessária a venda de um galpão pertencente ao casal, cuja negociação e administração dos valores ficaram a cargo dos réus.
O imóvel foi vendido por R$ 850.000,00, e, com parte do valor, foi adquirida uma casa avaliada em R$ 400.000,00.
Alega também que outro imóvel, localizado na estrada da Fazendinha, foi vendido sem seu consentimento, além do suposto uso indevido de um veículo do casal pelos réus.
Narra que após o falecimento da esposa, tentou obter informações e documentos relacionados a essas transações, sem sucesso, sendo tratado de forma hostil pelos réus.
Assim, pleiteia a prestação detalhada de contas, com apresentação de documentos e movimentações financeiras, além de requerer tutela de urgência para ter acesso imediato às contas bancárias dos réus e da falecida, a fim de apurar o destino dos valores envolvidos.
Após regular citação, os réus apresentaram contestação, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do autor e a ilegitimidade passiva dos réus.
No mérito, sustentam a inexistência de obrigação de prestar contas, negando a administração dos referidos bens (ID 16149084).
O autor apresentou réplica, reiterando seus argumentos e requerendo a produção de provas testemunhais e documentais (ID 16852844).
A decisão de saneamento e organização rejeitou as preliminares, fixou os pontos controversos e deferiu as provas (ID 17069691).
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 18143823).
As partes apresentaram alegações finais (ID’s 18543277 e 18581315).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato.
II - Fundamentação.
As preliminares foram resolvidas na decisão saneadora, por isso, passo a análise do mérito.
O autor pretende compelir os réus a prestarem contas acerca da suposta administração de bens imóveis de sua titularidade e de sua falecida esposa, cuja gestão teria sido repassada aos demandados em razão da enfermidade que acometeu a esposa.
Ressalta-se que nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas é cabível quando houver obrigação legal ou contratual de prestar contas.
A decisão de saneamento e organização fixou os seguintes pontos controversos: 1.
Administração dos bens: determinar se os réus efetivamente administraram bens pertencentes ao casal, especialmente os imóveis vendidos e o veículo mencionado; 2.
Destinação dos recursos: esclarecer o destino dos valores obtidos com a venda dos bens e se houve aplicação em benefício do espólio ou uso pessoal dos réus; 3.
Possível enriquecimento ilícito: apurar se houve enriquecimento ilícito por parte dos réus decorrente da gestão dos bens do casal; 4.
Prova documental e financeira: verificar a suficiência dos documentos apresentados para esclarecimento dos fatos.
No caso dos autos, não restou demonstrado que os réus atuaram como gestores de negócios do casal, tampouco que administraram valores em nome do espólio da falecida ou do próprio autor.
Os réus negaram terem realizado diretamente a transação de venda do galpão, afirmando que esta teria sido conduzida por terceiros – especificamente por Lucas da Costa Miranda – que não integrou a relação processual.
Ressalte-se que não houve comprovação da propriedade ou posse dos imóveis mencionados na petição inicial, uma vez que o autor não apresentou documentos ou testemunhas que comprovassem a aquisição dos referidos bens pelo casal.
Os únicos documentos acostados à inicial consistem em plantas descritivas elaboradas por engenheiro civil e fotografias de um galpão.
Ademais, embora o autor tenha afirmado que o casal possuía um imóvel no Distrito da Fazendinha, não soube descrevê-lo na petição inicial, tampouco juntou qualquer prova documental nesse sentido.
O próprio autor reconheceu, em audiência, que o terreno onde se encontrava o galpão fora doado à comunidade evangélica na qual sua esposa congregava, fato que, por si só, afasta sua alegada propriedade sobre o bem.
Além disso, o autor não logrou êxito em comprovar que o imóvel supostamente adquirido posteriormente pelos réus – situado na rua São Francisco, n.º 348 – tenha sido adquirido com recursos provenientes da venda de bem comum.
A ausência de prova documental e a fragilidade dos depoimentos prestados – notadamente do informante Lucas, parente das partes e isento do compromisso legal de dizer a verdade – impedem a formação de juízo de certeza quanto à existência de relação jurídica que imponha aos réus o dever de prestar contas.
Assim, diante da ausência de comprovação quanto à efetiva atuação dos réus na administração dos bens, a controvérsia resta solucionada nesse ponto, ficando prejudicada a análise das demais alegações relativo aos pontos fixados na decisão saneadora.
Destaco que o ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Embora os réus tenham imputado ao autor a prática de litigância de má-fé, não restou configurado, de forma inequívoca, o intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou de provocar incidente manifestamente infundado.
Assim, deixo de aplicar penalidade.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos, cuja eficácia poderá ser revista na hipótese de alteração da condição financeira do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgada esta sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 02:05
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO TEIXEIRA DIAS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:26
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2025 17:53
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/04/2025 19:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 08:30, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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26/04/2025 19:22
Expedição de Termo de Audiência.
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26/04/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 21:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 08:30, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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07/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO FABIO FERRAZ FILHO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
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29/01/2025 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 19:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 19:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/11/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação (outros)
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL MIRANDA FERRAZ em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de OSCAR CAVALCANTE DE MIRANDA NETO em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/11/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/11/2024 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2024 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 08:30, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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04/11/2024 11:50
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2024 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 23:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 23:37
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/10/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 08:30, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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24/09/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
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10/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 17:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2024 10:52
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO FABIO FERRAZ FILHO - CPF: *31.***.*10-49 (AUTOR).
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16/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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