TJAP - 6038344-13.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6038344-13.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ROSANA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Recebida a emenda à inicial (ID 20014561).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001 (reajuste de 2,84% sobre os vencimentos dos integrantes da carreira do magistério público estadual), que tramitou perante a 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa.
O pedido foi formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ – SINSEPEAP, na qualidade de substituto processual da parte credora, tendo ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, conforme definido no Tema de Repercussão Geral 823 do Supremo Tribunal Federal.
Nos termos do Provimento nº 0456/2024-CGJ, que regulamenta o procedimento acerca da competência para o cumprimento de sentenças decorrentes de ações coletivas, deverá o presente feito prosseguir neste juízo para o qual foi distribuído, em observância ao princípio do juiz natural.
Verifico que a sentença transitou em julgado, bem como que o pedido foi instruído de acordo com o art. 534 do CPC, inclusive com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica dispensado o recolhimento de custas, tendo em vista que a parte poderia executar a sentença nos próprios autos da ação coletiva, mas optou por fazê-la em autos apartados, mediante procedimento autônomo.
No que concerne aos honorários, aplica-se a tese fixada no Tema 973 do STJ: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
DIANTE DO EXPOSTO, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor exequendo.
Deve a Secretaria proceder da seguinte forma: 1 - Intimar eletronicamente o ESTADO DO AMAPÁ, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença, com as ressalvas do art. 535 do CPC. 2 - Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
28/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 11:54
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ROSANA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6038344-13.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ROSANA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A planilha de ID 19039976 não apresenta o valor consolidado dos juros (em reais).
Portanto, concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que a parte autora apresente planilha com todas as informações necessárias à requisição do pagamento.
Na mesma oportunidade, deverá juntar aos autos o seu comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
11/07/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:22
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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08/07/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6038344-13.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ROSANA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A parte credora apresentou planilha em formato PDF.
Ocorre que ao gerar a requisição de pagamento, são exigidas as seguintes informações: a) valor principal tributável corrigido; b) valor principal não-tributável corrigido; c) valor dos juros aplicados; d) valor da previdência.
Todavia, a planilha apresentada não fornece todas as informações necessárias à requisição do pagamento.
DIANTE DO EXPOSTO, intimar a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha contendo o necessário para o preenchimento do formulário de requisição, destacando-se as seguintes informações discriminadas e consolidadas: a) valor principal tributável corrigido; b) valor principal não-tributável corrigido; c) valor dos juros aplicados; d) valor da previdência.
Na mesma oportunidade, deverá juntar aos autos o seu comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornar conclusos.
Macapá/AP, 23 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/06/2025 09:11
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 07:36
Conclusos para decisão
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21/06/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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