TJAM - 0601755-68.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 15:15
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA ARQUIVAMENTO
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24/07/2023 15:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2023 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADELAIDE BERNARDINA DE BRITO PERES
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20/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADELAIDE BERNARDINA DE BRITO PERES
-
15/06/2023 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 13:40
ALVARÁ ENVIADO
-
08/06/2023 09:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 00:00
Edital
Vistos, etc., 1.
Tendo em vista tratar-se de depósito realizado voluntariamente como forma de cumprimento de sentença (ev. 30.1), defiro o petitório de ev. 31.1.
Para tanto, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária ali informada, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
E considerando a concordância da parte autora quanto aos valores depositados, declaro, desde logo, satisfeito o crédito. 3.
Após, tudo sendo cumprido e certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. 4.
Fica cientificada a parte requerente acerca do possível cumprimento da obrigação de fazer (ev. 34.1).
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
06/06/2023 09:39
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
31/05/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 15:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2023 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/04/2023 10:56
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADELAIDE BERNARDINA DE BRITO PERES
-
14/04/2023 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da presente demanda e como consectário lógico, DETERMINAR que o banco réu se abstenha de proceder, na conta bancária da parte autora, descontos a título de anuidade de cartão de crédito não solicitado, ao menos até que haja efetiva nesse sentido, sob pena de execução forçada; b) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 1.315,08 (um mil, trezentos e quinze reais e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC/02); c) CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
04/04/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/04/2023 02:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 16:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/03/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 11:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/03/2023 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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29/03/2023 12:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 01:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2023 01:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ADELAIDE BERNARDINA DE BRITO PERES
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02/03/2023 08:02
Recebidos os autos
-
02/03/2023 08:02
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/03/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/03/2023 10:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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01/03/2023 09:32
Recebidos os autos
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01/03/2023 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/03/2023 09:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/03/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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