TJAP - 6006385-55.2024.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6006385-55.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NOGUEIRA FILHO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO ...
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MANOEL NOGUEIRA FILHO em face de BANCO PAN S.A.
Relata que, em 09/10/2022, celebrou com a instituição financeira ré, um financiamento de um veículo FIAT/SIENA FIRE FLEX, no valor de R$ 25.281,70, a ser adimplido em 24 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.464,13 cada.
Informa que, em razão de dificuldades financeiras, renegociou a dívida através de instrumento particular de confissão de dívida.
Sustenta a existência de diversas abusividades no contrato que o tornam excessivamente oneroso, em especial ao juros remuneratórios cobrados que, supostamente, estariam acima daqueles praticados no mercado, além da incidência de outras taxas.
Pleiteia pela revisão judicial do contrato para afastar as supostas ilegalidades, com o recálculo do saldo devedor e das parcelas mensais, requerendo a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior e, ainda, a compensação por danos morais decorrentes da conduta abusiva da instituição financeira.
Atribuiu a causa a quantia de R$ 30.534,00 (trinta mil e quinhentos e trinta e quatro reais).
Deferida a gratuidade de justiça (ID 16578339).
Citado, o réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 16699756), arguindo preliminarmente, pela impugnação à gratuidade de justiça.
Arguiu, também, a inépcia da petição inicial por suposta inobservância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, ao não discriminar de forma clara as obrigações controvertidas e não quantificar o valor incontroverso do débito.
No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, sob o pálio do princípio do pacta sunt servanda, dentre outros argumentos.
Réplica (ID 18688449).
Franqueadas as partes a especificarem provas, apenas a parte autora pugnou pela nomeação de perito contábil.
Determinado pelo juízo (ID 18850200), a parte ré juntou o contrato originário e a nova renegociação (ID 19269623 e 19269626).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O feito, no estado em que se encontra, não reclama julgamento antecipado da lide, portanto, está apto a receber decisão saneadora, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil.
De início, aprecio as questões preliminares suscitadas nas contestações e o faço consoante os ditames do art. 337 do Código de Processo Civil.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça.
A parte ré, em sua contestação, impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor.
Contudo, a questão já foi objeto de análise e deliberação por este Juízo.
A decisão de ID 16578339, examinou os documentos apresentados pelo autor para comprovar sua hipossuficiência financeira, incluindo cópia de sua CTPS e declaração de isenção de IRPF, e concluiu pelo deferimento do benefício.
A impugnação apresentada pela ré não traz aos autos qualquer elemento fático novo capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza ou de desconstituir os fundamentos da decisão já proferida.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Da Inépcia da Petição Inicial.
A instituição financeira ré argui a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não teria cumprido a exigência do art. 330, § 2º, do CPC, que determina a discriminação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso do débito.
A preliminar não merece acolhida. É que, no caso em tela, a petição inicial, embora sucinta em alguns pontos, foi suficientemente clara ao identificar as obrigações que pretende controverter: a) o método de cálculo dos juros (Tabela Price), que alega implicar em capitalização ilegal; b) a taxa de juros remuneratórios, que considera abusiva; e c) a cobrança de tarifas específicas (Seguro, Avaliação e Registro).
Ademais, o autor apresentou, juntamente com a inicial, um parecer contábil particular (ID 14298372) que, com base nas teses defendidas, recalcula o valor da prestação e aponta o montante que entende devido, qual seja, R$ 1.053,40 mensais.
Ao fazê-lo, o autor quantificou o valor que considera incontroverso, atendendo, assim, à exigência legal.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
No mais, o processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa, nada havendo a sanear.
O cerne do litígio gira em torno de apurar se a taxa de juros pactuada no contrato (2,82% ao mês e 39,61% ao ano) era, na data da celebração do negócio (09/10/2022), substancialmente superior à taxa média de mercado a ponto de caracterizar abusividade; a ocorrência de Capitalização de Juros (Anatocismo); a legalidade e efetiva prestação dos serviços vinculados às tarifa; além de eventual ocorrência de dano moral indenizável.
Determino e DEFIRO a produção das seguintes provas: 1) Perícia contábil.
NOMEIO para tanto o contador PAULO SÉRGIO DE FREITAS DIAS, com endereço profissional na Rua Hamilton Silva, nº 1180, esquina com Duque de Caxias, bairro Central, Macapá/AP, para atuar como perito, o qual deverá apresentar a estimativa dos seus honorários em até 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, ou a recusa do encargo devidamente fundamentada.
Para tanto, intimem-se as partes para, querendo, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias. 2) prova documental encartada aos autos e a que eventualmente for apresentada pelas partes. 3) depoimento pessoal das partes, que deverão comparecer à audiência, sob pena de confissão ficta. 4) oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão.
Após a elaboração do laudo pericial: 5) designe-se a audiência de instrução 6) promova-se a intimação pessoal das partes.
Consigne-se no mandado que “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". 7) Cabe às partes informar ou intimar as testemunhas por elas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimem-se.
Santana/AP, 25 de julho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
30/07/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:12
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6006385-55.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NOGUEIRA FILHO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO ...
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MANOEL NOGUEIRA FILHO em face de BANCO PAN S.A., na qual o autor alega a existência de abusividades em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado para aquisição do veículo FIAT SIENA FIRE FLEX, ano/modelo 2009/2010, placa NEI1A16.
Narra a parte autora que após dificuldades financeiras, houve renegociação da dívida com o banco réu, sendo formalizado Instrumento Particular de Confissão de Dívida, com cláusulas que entende serem abusivas.
Aponta a ocorrência de cobrança de encargos excessivos, capitalização indevida de juros, prática de anatocismo, e inclusão de serviços não contratados, bem como a ausência de transparência nas informações prestadas.
Requer a revisão contratual, a repetição do indébito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 16578339).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 16699756), arguindo as preliminares de: Inépcia da petição inicial, por ausência do contrato original; Ausência de interesse processual, sustentando inexistência de irregularidades; Ilegitimidade ativa, ao argumento de que o contrato estaria em nome de terceiro.
No mérito, defendeu a legalidade da avença, inexistência de abusividade, e ausência de qualquer dano a ser indenizado.
O autor apresentou réplica (ID 18683733), refutando todas as preliminares e reiterando seus fundamentos iniciais, com requerimento de produção de prova documental complementar e prova oral (testemunhal e depoimento pessoal do representante do banco).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica do consumidor.
Por conseguinte, chamo o feito à ordem e DETERMINO: 1 - Intime-se o réu BANCO PAN S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nos autos: a) o instrumento contratual original completo, referente ao financiamento do veículo FIAT SIENA FIRE FLEX, ano/modelo 2009/2010, placa NEI1A16; b) o contrato de renegociação ou confissão de dívida, com todos os seus anexos e condições aplicadas. 2 - Com a juntada, conclusos para saneamento e apreciação das preliminares aventadas pela defesa.
Cumpra-se.
Santana/AP, 9 de junho de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
09/06/2025 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 09:12
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MANOEL NOGUEIRA FILHO em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:40
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:40
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 09:00, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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01/04/2025 10:50
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/03/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MANOEL NOGUEIRA FILHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 00:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2025 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 09:00, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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14/01/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL NOGUEIRA FILHO - CPF: *55.***.*52-19 (AUTOR).
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04/11/2024 07:57
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MANOEL NOGUEIRA FILHO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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