TJAP - 6005156-26.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:54
Publicado Notificação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6005156-26.2025.8.03.0002 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO CULTURAL, SOCIAL E QUADRILHAS JUNINAS DO AMAPA PRODUCOES E EVENTOS- ACSQJAPE IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTANA, GIULLIANO DE SOUZA MONTEIRO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Associação Cultural, Social e Quadrilhas Juninas do Amapá Produções e Eventos (ACSQJAPE) contra ato da Comissão Organizadora do Chamamento Público nº 002/2025 da Fundação Municipal de Cultura de Santana/AP (SANCULT), sustentando violação a direito líquido e certo relativo à participação justa e transparente em certame público.
A impetrante narra que promove há mais de 30 anos o evento cultural denominado "Forrozão do Tio Gigante", reconhecido oficialmente por Leis Municipais, reforçando assim a alegação da tradição e identidade personalíssima do evento.
Afirma ainda que participou do Chamamento Público nº 002/2025, apresentando proposta para o Lote 2, correspondente exatamente ao evento que historicamente realiza.
Sustenta, entretanto, ter sido excluída injustificadamente do resultado preliminar divulgado em 22/05/2025, apontando ausência de publicidade e transparência no julgamento das propostas.
Destaca, sobretudo, que a entidade classificada para o referido lote (Instituto Marco Zero da Amazônia - IMAZA) não preencheria os requisitos mínimos exigidos pelo edital, especificamente quanto ao tempo mínimo de atuação ativa de 3 anos exigido no certame, argumentando que essa entidade teria apresentado situação ativa recente, há pouco mais de 1 ano.
Ademais, sustenta que o procedimento teria sido realizado clandestinamente, sem sessão pública de abertura dos envelopes, sem publicação das atas de avaliação e sem divulgação dos critérios objetivos de pontuação, o que violaria os princípios constitucionais da publicidade, transparência, impessoalidade e moralidade administrativa.
A impetrante foi intimada para comprovar os requisitos à concessão da gratuidade de justiça, oportunidade em que promoveu a juntada de documentos e defendeu a concessão da ordem e do benefício pretendido.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
II - FUNDAMENTAÇÃO O direito líquido e certo amparado via mandado de segurança é aquele comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, razão pela qual obrigatoriamente necessita vir acompanhado de prova documental que ampare o direito invocado pelo impetrante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de que ausente prova pré-constituída do direito alegado, deve haver a denegação da segurança.
Após detida análise dos autos, verifica-se que não foi apresentada cópia integral do procedimento administrativo (licitatório) referente ao Chamamento Público nº 002/2025, documentação essa essencial para que o Juízo possa efetivamente examinar e avaliar, ainda que em caráter preliminar, se houve ou não irregularidades formais no procedimento administrativo.
Neste ponto, destaco que a impetrante não comprovou nos autos a negativa da administração pública em fornecer cópia integral do procedimento ora questionado ou mesmo que tenha formulado tal pedido, fato este que inviabiliza a adoção por este Juízo do procedimento previsto no artigo 6º, §1º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), com o fim de fazer juntá-lo nos autos.
Com efeito, sabe-se que não é admissível, em sede de mandado de segurança, a posterior juntada de documentos, a fim de comprovar existência de direito líquido e certo, pois conforme acima já exposto, trata-se de procedimento que requer a comprovação de plano do direito alegado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INADMISSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com objetivo de compelir o Município ao cancelamento definitivo de cláusula restritiva de domínio incidente sobre imóvel doado, sob a alegação de cumprimento das exigências legais previstas no Programa PRODES. 2. É cabível o indeferimento liminar da petição inicial do Mandado de Segurança quando a verificação do alegado direito líquido e certo demanda dilação probatória, incompatível com a natureza da via mandamental. 3.
O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída e suficiente desde a petição inicial, sendo vedada a juntada posterior de documentos para suprir a ausência de elementos probatórios indispensáveis à comprovação do direito invocado, em razão da cognição sumária e da ausência de fase instrutória nesse tipo de ação. 4.
Recurso Especial provido para restabelecer a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (STJ - REsp: 2139859, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 03/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE .
OMISSÃO.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE .
MANDADO DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09 .03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Consoante jurisprudência cediça no âmbito da 1ª Seção desta Corte, na ação mandamental é imprescindível a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos .
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgRg no MS: 20269 DF 2013/0197155-1, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 13/09/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2017) Portanto, considerada a necessidade da existência de prova pré-constituída nos autos do mandado de segurança, a sua ausência enseja a denegação da segurança e a consequente extinção do remédio, sem resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, em razão do desatendimento de requisito legal, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente mandado de segurança, consoante as regras insertas no artigo 6º, § 5º e artigo 10, caput, da Lei nº 12.016 /2009 c/c o artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte impetrada, nos termos do art. 331, §2º, do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 2 de junho de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
23/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 11:33
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 11:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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