TJBA - 8001903-63.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 11:48
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SANTOS SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:51
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
17/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001903-63.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jose Luiz Santos Silva Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESPACHO Processo n. 8001903-63.2023.8.05.0049 Parte autora: JOSE LUIZ SANTOS SILVA Endereço: AV SÃO JOSÉ, 88, JARDIM FORMOSA, CAPIM GROSSO - BA - CEP: 44695-000 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Endereço: , EUCLIDES DA CUNHA - BA - CEP: 48500-000 Vistos, etc. 1 - Considerando o valor da causa e a sua complexidade probatória, o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/1995, perante o Juizado Adjunto desta Comarca, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), com isenção de custas nesta instância de piso.
Caso a parte autora discorde, manifeste-se expressamente em 5 dias (FONAJE, En. 1). 2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora. 3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado e/ou das supostas cobranças/descontos indevidos, se for o caso. 4 - Designo o dia 03/08/2023, às 16h30min., para a realização de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links: .
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.
Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos dos art. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995. d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 5 - Cite-se a parte ré, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico), para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995. 6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. 7 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo. 8 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
19/02/2024 21:29
Expedição de citação.
-
19/02/2024 21:29
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 01:09
Decorrido prazo de MONICA RIOS CARNEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:01
Decorrido prazo de MONICA RIOS CARNEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:29
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
15/08/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
03/08/2023 18:33
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 17:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 03/08/2023 16:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
03/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2023 17:56
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
04/06/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
26/05/2023 22:11
Expedição de citação.
-
26/05/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 22:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 03/08/2023 16:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
26/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000355-05.2023.8.05.0210
Alan Ferreira de Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Emerson da Silva Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2023 16:22
Processo nº 0308347-04.2018.8.05.0001
Walmy Bastos de Almeida
Municipio de Salvaoor
Advogado: Silvio Eduardo Tosto Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2023 14:07
Processo nº 8082708-84.2022.8.05.0001
Marli Santos
Fortbrasil Administradora de Cartoes de ...
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2022 13:52
Processo nº 8079532-97.2022.8.05.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tamires da Cruz de Jesus
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2022 16:48
Processo nº 8001029-70.2015.8.05.0110
Romulo de Castro Cardoso Dourado
Municipio de Ibitita
Advogado: Denis Santos da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2015 18:07