TJBA - 8002494-16.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:16
Baixa Definitiva
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19/12/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:47
Juntada de decisão
-
19/12/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/11/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002494-16.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Jesuino Cicero De Lima Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LAPÃO JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exma.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Andréa Neves Cerqueira, na forma do artigo 1º, XII, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em conformidade com o art. 152, VI, do CPC, artigos 247, IV, e 262, I, ambos da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), e Portaria 001, de 09 de novembro de 2021, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 466073482).
Expedientes Necessários.
Lapão-BA, 02 de outubro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2024 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
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15/03/2024 05:20
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:20
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 02:08
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 07/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:08
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 07/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:10
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
08/03/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2024 17:30
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002494-16.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Jesuino Cicero De Lima Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, anote-se que não cabe apreciação do pleito de gratuidade da justiça em tal fase processual, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, o pedido de gratuidade será apreciado em caso de interposição de recurso (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 1º).
Por tal razão, a parte postulante, apenas em caso de eventual recurso, deverá comprovar a sua condição de necessitada, instruindo o encartado com a documentação necessária para análise oportuna (Enunciado nº 116 do FONAJE).
Acolho a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, como regra de procedimento (STJ, Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgados em 29/2/2012), em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC.
In casu, segundo as regras ordinárias de experiências e o acervo fático-probatório delineado no processo, caberá à requerida arcar mais facilmente com o ônus probatório para contrariar os fatos constitutivos do direito alegado pela requerente, bem como para demonstrar as excludentes de responsabilidade civil ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme art. 373, incisos I e II, do CPC.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
A Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Audiência de conciliação já designada.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
19/02/2024 22:03
Expedição de citação.
-
19/02/2024 22:03
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2024 18:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:01
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 01/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:01
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 01/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:46
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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05/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 21:10
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 21:10
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 21:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2023 03:23
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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09/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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06/12/2023 07:05
Expedição de citação.
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06/12/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2023 01:38
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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02/12/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 09:00
Expedição de intimação.
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30/11/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 16:11
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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