TJBA - 8003848-91.2016.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 23:20
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETTE FERREIRA CANDIDO em 14/03/2024 23:59.
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14/01/2025 23:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2024 23:59.
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20/06/2024 08:43
Baixa Definitiva
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20/06/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:43
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/05/2024 18:30
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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06/05/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 18:19
Decorrido prazo de MAIANA DA SILVA SANTANA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:19
Decorrido prazo de PAULA FRANCINETTE FERREIRA CANDIDO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8003848-91.2016.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Paula Francinette Ferreira Candido Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615) Reu: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010 - Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003848-91.2016.8.05.0191 AUTOR: PAULA FRANCINETTE FERREIRA CANDIDO REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: PAULA FRANCINETTE FERREIRA CANDIDO em face de REU: ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados na exordial, atribuindo o valor à causa de R$ 13.347,66.
Intimada a parte autora para recolher as custas processuais, esta deixou decorrer o prazo sem anexar o comprovante de pagamento.
Os autos vieram conclusos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora quedou-se inerte diante da intimação para promover o recolhimento de custas processuais, ato necessário para continuidade do feito, sendo, para tanto, necessário o cancelamento da distribuição, com a extinção do feito, vejamos o que diz o CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, determino o cancelamento da distribuição, bem como julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, em razão do cancelamento da distribuição.
Transitando em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 15 de fevereiro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
19/02/2024 18:42
Expedição de sentença.
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15/02/2024 17:31
Expedição de sentença.
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15/02/2024 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/02/2024 17:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/02/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:47
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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02/02/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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02/02/2024 10:46
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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02/02/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 03:34
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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21/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 04:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2023 01:02
Declarada incompetência
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27/01/2023 00:25
Decorrido prazo de MAIANA DA SILVA SANTANA em 23/11/2022 23:59.
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25/01/2023 19:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2022 23:59.
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25/01/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
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08/01/2023 23:42
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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08/01/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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08/11/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 15:24
Expedição de intimação.
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01/11/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 09:20
Conclusos para decisão
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14/09/2022 18:30
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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26/08/2022 15:09
Expedição de despacho.
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19/07/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:09
Conclusos para decisão
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13/09/2021 11:27
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2021 17:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2021.
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24/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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19/08/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/01/2021 10:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 20/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2020 15:01
Expedição de intimação via Sistema.
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29/07/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 09:31
Juntada de Certidão
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16/09/2019 14:13
Conclusos para despacho
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28/05/2019 20:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 04:13
Publicado Intimação em 17/05/2019.
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17/05/2019 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 14:43
Expedição de intimação.
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14/05/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 21:23
Conclusos para despacho
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23/04/2019 00:36
Decorrido prazo de MAIANA DA SILVA SANTANA em 08/03/2019 23:59:59.
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22/04/2019 00:02
Publicado Intimação em 11/02/2019.
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17/03/2019 21:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2019 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2019 07:38
Expedição de intimação.
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06/02/2019 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2016 08:34
Conclusos para despacho
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06/12/2016 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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