TJBA - 8000103-29.2019.8.05.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 10:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/03/2024 10:25
Baixa Definitiva
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15/03/2024 10:25
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 00:32
Decorrido prazo de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:32
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 04:07
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000103-29.2019.8.05.0117 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Juvenal Alves Da Silva Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828-A) Recorrente: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000103-29.2019.8.05.0117 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A) RECORRIDO: JUVENAL ALVES DA SILVA Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.876 DE 25 DE MAIO DE 2021 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ O ANO DE 2019.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO INDIVIDUALIZADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que solicitou a instalação da rede necessária ao fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, localizada na zona rural, mas que a Ré não atendeu ao seu pleito.
Deste modo, intentou a presente demanda requerendo que o Demandado fosse compelido a instalar a energia elétrica na sua propriedade, além de reparação por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença (( ID 46931070, fls.33/35), julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: “A) CONDENAR a acionada na realização, em caráter satisfativo, de todos os procedimentos necessários à ligação de energia elétrica no imóvel rural do autor versado nesta demanda, o que deve ser feito no prazo de até 30 dias a partir da data da ciência, pela Ré, da publicação desta sentença, sob pena de aplicação de multa de R$100,00 por dia de descumprimento, limitado a R$5.000,00; B) CONDENAR a acionada no pagamento, ao Autor de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a saber, 09/02/2015, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença”.
Sentença de Embargos de Declaração ( ID 46931070, fls.41/42) : “Ante o exposto, conheço dos embargos, mas rejeito as suas razões”.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 46931070, fls. 43/79).
Contrarrazões foram apresentadas no ID 46931073. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que o art. 330, do CPC apresenta o rol taxativo dos casos que comportam indeferimento da petição inicial, no entanto, nenhum deles se adapta ao caso em exame.
No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela parte acionada, haja vista que a matéria atinente ao programa “Luz para Todos” envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia na propriedade do Autor, nos termos do Decreto n.º 4.873/03, da Lei n.º 10.438/02 e da Resolução n.º 223/03, da ANEEL.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000348-85.2019.8.05.0102; 8000390-86.2019.8.05.0021; .
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que requereu, administrativamente, extensão de rede de energia para sua residência, contudo ainda não fora atendido.
Entendo que a mera assertiva da parte demandada de que o imóvel é situado em local de difícil acesso ou de que seja necessária a realização de obra de grande complexidade, ou de suposta ausência do cumprimento de requisitos (sem juntar qualquer meio de prova), não pode servir de óbice ao fornecimento de serviço essencial.
Posto isso, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Neste ponto, é importante ressaltar que a Resolução Homologatória nº 2.285/2017 da ANEEL estabeleceu o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no município de ITAGIBÁ/BA para 2019. (http://www2.aneel.gov.br/cedoc/reh20172285ti.pdf) Como relatado pela parte autora, até a data da propositura da ação (ano 2019), o programa não foi concluído pela acionada, denotando mora injustificada da COELBA.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
Em que pese a presente demanda tenha sido ajuizada no curso do prazo que dispunha a acionada para instalação da rede elétrica, observo dos autos que não existe nenhuma prova no sentido de que a instalação já tenha sido feita ou esteja por ser finalizada.
Certo que, se no momento do ajuizamento da ação a parte autora ainda não possuía o direito reclamado, este se verificou durante o trâmite da presente ação, uma vez que, já ultrapassado o prazo concedido pela ANEEL para que a acionada fizesse a instalação da rede elétrica no Município da parte autora.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Portanto, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Contudo, a sentença demanda reforma em um aspecto.
No que tange aos danos morais, entendo que não são devidos, vez que - para que pudesse demonstrar a desídia da parte acionada - deveria a parte autora comprovar que solicitou o serviço administrativamente, de forma individualizada para a sua residência, mas não o fez.
Diante da ausência de solicitação pessoal (protocolo de requerimento individualizado de extensão da rede), não há como entender pela existência de transtornos que deem ensejo à condenação em danos morais.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, julgo no sentido de CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação em danos morais e, no mais, manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Logrando o recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
19/02/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 22:40
Conhecido o recurso de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA (RECORRENTE) e provido em parte
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19/02/2024 18:04
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:42
Recebidos os autos
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03/07/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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