TJBA - 8000358-39.2020.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 05:39
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/08/2024 23:59.
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18/09/2024 05:39
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 22/08/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:39
Decorrido prazo de LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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18/09/2024 05:39
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 22/08/2024 23:59.
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17/09/2024 11:45
Baixa Definitiva
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17/09/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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11/08/2024 05:49
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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11/08/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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11/08/2024 05:48
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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11/08/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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11/08/2024 05:48
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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11/08/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 11:34
Expedição de intimação.
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30/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:09
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:11
Juntada de decisão
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02/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000358-39.2020.8.05.0056 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ana Paula Da Conceicao Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151-A) Recorrido: Representação Embasa Advogado: Livia Regina Oliveira De Souza (OAB:BA16441-A) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Representante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO N°8000358-39.2020.8.05.0056 RECORRENTE: ANA PAULA DA CONCEIÇÃO RECORRIDO(A): EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBASA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
TARIFA SOCIAL.
REFATURAMENTO DA FATURA QUESTIONADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO.
INCABÍVEL REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que é cadastrada no programa TARIFA SOCIAL, requerendo, assim, o refaturamento e danos morais.
O Juízo a quo, em sentença: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, refaturar o consumo mensal dos meses de junho e julho de 2020, (faturas com vencimento em 13.06.2020 e 13.07.2020) para os valores correspondentes a média mensal aos 12 meses anteriores, tendo como referência o valor do m³ estabelecido no programa TARIFA SOCIAL, sem acréscimo de multas ou juros, confirmando-se assim os efeitos da tutela provisória concedida, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
A parte autora interpôs recurso inominado, pleiteando danos materiais e morais (56940448).
Contrarrazões foram apresentadas (56940449). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECISÃO MONOCRÁTICA O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC, como garantia constitucional do acesso à justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos autos, observa-se que a tese suscitada no presente recurso já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000196-48.2020.8.05.0087; 8000188-40.2016.8.05.0272.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Analisemos o caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da necessidade de refaturamento advinda da inscrição da autora no programa TARIFA SOCIAL e sobre cobranças feitas de forma abusiva.
Antes de adentrar ao mérito causae, importa observar que o “tratamento e abastecimento de água” e a “captação e tratamento de esgoto” são considerados como serviços públicos essenciais, conforme definido pela Lei nº 7.783/89, conhecida como “Lei de Greve”.
Veja-se: Art. 10: São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; (Grifou-se) Em se tratando de serviço essencial, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de reparação dos danos causados, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifou-se) Nesta senda, cobranças excessivas, imputação de conduta criminosa sem apuração administrativa com amplo contraditório, corte de fornecimento sem prévia cientificação e oportunização ao consumidor de regularização do débito, demora excessiva no restabelecimento do fornecimento de água, falta de inspeção periódica do hidrômetro, dentre outros, configuram faute de service, a ensejar reparação de danos de forma objetiva, conforme se depreende da conjugação dos arts. 20 e 22, do CDC.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que foi surpreendida com a cobrança de valor não condizente com sua participação no programa social.
No caso em testilha, que versa sobre cobrança excessiva, deve ser esclarecido inicialmente que não gozam de presunção de absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelas concessionárias de serviço público, cabendo a estas a efetiva demonstração de utilização dos serviços ou produtos ofertados.
Verifica-se, em concreto, que o consumo mensal da autora nos meses de junho e julho de 2020 se mostrou excessivo e acima do razoável, ultrapassando a média mensal os 12 meses anteriores ao período objeto das cobranças questionadas.
A promovida, por sua vez, em virtude da decretação da inversão do ônus da prova, não demonstrou a regularidade técnica do medidor instalado na residência da promovente ou a efetiva utilização do consumo de água cobrado nas faturas questionadas.
Portanto, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu. À propósito, trazemos à baila jurisprudência neste sentido: A presunção de legitimidade dos atos praticados por concessionárias de serviço público cessa no momento em que o suposto tomador, vulnerável e hipossuficiente, insurge-se contra a obrigação que lhe é dirigida, pois tal quadro transfere à fornecedora a obrigação de proceder a minucioso levantamento sobre a mencionada irregularidade, de modo a não colocar em dúvida o espírito do consumidor (TJSP – AC 0071780.95.2009.8.26.0224.
Rel Des.
Ferreira da Cruz, j. 9/11/2011). (TJSC – AC 0300138-47.2015.8.24.0090, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 29/08/2019, Sétima Câmara de Direito Civil)
Por outro lado, a acionante demonstrou que a fatura objeto deste processo possui valor muito acima da sua média mensal de consumo.
A conduta do fornecedor afronta claramente as normas estabelecidas nos incisos V e X, do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcritos, encontrando-se também em rota de colisão com os princípios basilares da confiança e boa-fé contratual, merecendo ser rechaçada pelo Poder Judiciário.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a afastar a tese de improcedência sustentada pela recorrente.
Destarte, corroboro com o seu entendimento, no sentido de considerar que a cobrança se mostrou abusiva, fora da realidade da parte autora.
Sobre o pedido de reparação acerca dos valores supostamente pagos, assiste razão ao juiz de 1º grau ao verificar, em concreto, que a promovente não demonstrou a ocorrência de pagamento indevido à promovida, fato que impossibilita o reconhecimento da obrigatoriedade da repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assiste razão ao julgador de 1º grau quando atesta que, no caso sub judice, a partir do exame dos autos (ID 65622614), verifico que a promovente juntou apenas as faturas, sem os devidos comprovantes de pagamento.
Desta forma, não procede o pleito autoral, sustentando-se a sentença guerreada por suas próprias razões.
No que tange aos danos morais, a sentença também não merece reparo.
A cobrança considerada indevida, por si só, não tem a capacidade de gerar desequilíbrio psicológico na parte ou gerar profunda angústia a justificar uma reparação por danos imateriais.
In casu, entendo não ter havido qualquer ofensa aos direitos da personalidade, uma vez que não houve suspensão/interrupção do serviço, negativação dos dados da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou qualquer outro constrangimento.
Inexiste, portanto, dano indenizável.
No mesmo sentido, julgado atual do Poder Judiciário da Bahia: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA.
REFATURAMENTO DE CONTA DE CONSUMO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A REVISÃO DA FATURA QUESTIONADA E INDEFERIU O PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0012925-78.2021.8.05.0001, Relator(a): TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Publicado em: 04/02/2022) Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Por fim, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa.
Advirta-se que, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora BCM -
05/02/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/02/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2024 10:15
Expedição de intimação.
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29/01/2024 17:14
Expedição de intimação.
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29/01/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:21
Expedição de intimação.
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28/09/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:09
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 14/08/2023 23:59.
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19/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2023 09:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/07/2023 02:10
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 09:30
Expedição de intimação.
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11/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 23:13
Expedição de intimação.
-
03/07/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 23:13
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2021 16:55
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 26/07/2021 23:59.
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23/07/2021 11:52
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 11:50
Juntada de conclusão
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21/07/2021 19:46
Decorrido prazo de LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA em 16/07/2021 23:59.
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21/07/2021 01:24
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 16/07/2021 23:59.
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18/07/2021 06:09
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
18/07/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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07/07/2021 09:06
Expedição de intimação.
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07/07/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 20:05
Despacho
-
31/12/2020 01:44
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 25/08/2020 23:59:59.
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13/10/2020 09:31
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2020 05:55
Decorrido prazo de JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA em 04/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 03:58
Publicado Intimação em 13/08/2020.
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12/09/2020 18:51
Publicado Intimação em 07/08/2020.
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12/08/2020 09:47
Conclusos para decisão
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12/08/2020 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 09:30
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2020 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 15:17
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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06/08/2020 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 13:01
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 15:21
Juntada de Certidão
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22/07/2020 15:06
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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22/07/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 10:10
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2020 17:28
Conclusos para decisão
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21/07/2020 17:28
Distribuído por sorteio
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21/07/2020 17:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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