TJBA - 8000537-96.2020.8.05.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/03/2024 09:51
Baixa Definitiva
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15/03/2024 09:51
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE LEUZA DOS SANTOS SILVA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000537-96.2020.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Maria De Leuza Dos Santos Silva Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-A) Advogado: Saulo Rios Sampaio (OAB:BA62832-A) Recorrente: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000537-96.2020.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: MARIA DE LEUZA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA (OAB:SE473-A), SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O REFERIDO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIRETO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente demanda aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício referentes contrato de empréstimo consignado que nunca contratou.
O Juízo a quo, em sentença, julgou o pleito parcialmente procedente o pleito autoral para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado no 554112039; b) DECLARAR prescrito todo e qualquer direito referente ao objeto da presente ação, anterior a outubro de 2015; c) CONDENAR o Réu a restituir, em dobro, os valores debitados a título de empréstimo consignado n° 554112039, no benefício previdenciário de titularidade da parte Autora, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação, devendo a Acionada apresentar planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento.
A parte Ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Rejeito as preliminares arguidas pelo Recorrido, com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000099-79.2018.8.05.0261; 8000190-31.2020.8.05.0058; 8002479-75.2018.8.05.0261 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto a submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o que se aplica ao presente caso.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente contrato de empréstimo consignado que nunca contratou.
Tendo em vista a NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem ao desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Ao compulsar os autos, divergindo do entendimento do Juízo a quo em relação à procedência dos pedidos formulados, entendo que houve relação jurídica e a acionada, por sua vez, logrou êxito em comprovar a existência e validade das contratações objetos dos autos, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), conforme verifica-se nos documentos juntados, quais sejam: contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, acompanhado do seus documentos pessoais e comprovante de pagamento, ademais, a autora confirma, na exordial, o recebimento dos valores.
Ademais, não houve impugnação especifica à autenticidade no contrato, valendo frisar que, nos termos do parágrafo único do artigo 436 do CPC “"a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da parte Acionante em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Em igual sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº 0000927-85.2020.8.05.0248 RECORRENTE: JOAO MILIANO NEVES RECORRIDO: BANCO PAN S A EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
PARTE AUTORA QUE, NA INICIAL, NÃO ETR CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO A RÉ, SEM TECER QUAISQUER OUTROS DETALHES SOBRE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
EMPRESA RÉ QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DO ACIONANTE.
PARTE AUTORA QUE APRESENTOU MERA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E CONDENOU O ACIONANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MUDANÇA DE TESE ARGUMENTATIVA EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, etc.
Realizado o julgamento, a Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, e nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016, servindo a presente súmula de julgamento como acórdão.
P.R.
I.
Salvador, sala das sessões, em de 2021.
PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00009278520208050248, Relator: PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/06/2021) Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
20/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 22:59
Cominicação eletrônica
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19/02/2024 22:59
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido
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19/02/2024 22:03
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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