TJBA - 8000273-25.2019.8.05.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/03/2024 18:37
Baixa Definitiva
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22/03/2024 18:37
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ELENARIA GAMA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:07
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000273-25.2019.8.05.0012 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Elenaria Gama Da Silva Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141-A) Recorrente: Municipio De Novo Triunfo Advogado: Caiua Carvalho Matos (OAB:BA60460-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000273-25.2019.8.05.0012 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO Advogado(s): CAIUA CARVALHO MATOS (OAB:BA60460-A) RECORRIDO: ELENARIA GAMA DA SILVA Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS DO 13º SALÁRIO DOS ANOS DE 2018 E 2019.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
VERBAS DEVIDAS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
DEVER DO ENTE PÚBLICO PAGAR O DÉBITO EXISTENTE.
PRECEDENTES 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CONDENATÓRIA, na qual a parte autora acima identificada alegou, em síntese, que a Lei Municipal Nº 300/2013 prevê o pagamento de 13º salário no mês de aniversário do servidor.
Disse que, apesar dessa previsão, o município deixou de pagar os valores de gratificação natalina, ou seja, 13º referente aos anos 2018 e 2019.
Com base nisso, requereu que o município seja condenado ao pagamento do décimo terceiro salário nos anos de 2018 e 2019.
Citado, o município contestou, arguindo a nulidade da citação e cerceamento de defesa.
Impugnou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
No mérito, disse que a nova gestão tem adotado providências para organizar o gasto com pessoal dos limites.
Discorreu sobre os efeitos da revelia.
Por fim, requereu a improcedência dos pleitos autorais.” O Juízo a quo, em sentença (ID 46399990), julgou parcialmente procedente a ação para: CONDENAR O MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO/BA a pagar à parte autora o 13º Salário dos anos de 2018 e 2019, com correção monetária devida desde a data do efetivo prejuízo (data do pagamento que seria no aniversário do servidor), segundo índices oficiais regularmente estabelecidos (IPCA-E) e de juros moratórios no percentual de 0,5% a.m., desde a citação.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso (ID 46400001), suscitando, em sede preliminar, a impossibilidade de concessão da gratuidade à parte acionante, e a inépcia da inicial.
Contrarrazões foram apresentadas no ID 46400004. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Afasto o pleito visando o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça a parte autora suscitado pelo Recorrente. É que, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95 A petição inicial não é inepta, visto que atende suficientemente a técnica processual possibilitando a compreensão do pedido e de seus fundamentos fáticos e de direito não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC/15.
Preliminar rejeitada.
Passo ao mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000209-96.2019.8.05.0082; 8000223-80.2019.8.05.0082.
Da análise dos autos, verifico que a celeuma gravita em verificar se a parte autora, servidora pública concursada do Município, faz jus ao pagamento do 13º salário referente aos anos de 2018 e 2019.
A Constituição federal prevê a investidura para o cargo público, bem como o direito à remuneração pessoal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência do Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir Os servidores públicos têm direito à proteção oferecida pelo ordenamento jurídico, nos termos do II, do art. 37 e § 3º 39 da Constituição Federal.
Conforme expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º) inexistem dúvidas quanto ao direito ao percebimento dos valores pleiteados pela parte autora.
Assim, diante da pretensão de percepção de verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como inadimplidas.
Nesta senda, comprovado o vínculo entre as partes, por força dos documentos colacionados com a exordial, é fato que a prova do pagamento da verba salarial postulada seria imputável à Municipalidade acionada, a título de fato extintivo do direito autoral.
Registre-se que, em verdade, a prova do pagamento das verbas remuneratórias seria de fácil produção pelo réu, pois cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, desde a sua posse, contratação, desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, até o regular pagamento da remuneração Desta forma, inexistindo a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas impõe-se o seu cumprimento para que não reste configurado o enriquecimento ilícito do ente público.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CENTRAL COM VÍNCULO COMPROVADO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ISENÇÃO DO MUNICÍPIO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
JULGAMENTO DOS TEMAS 810 PELO C.
STF E 905 PELO C.
STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000223-98.2018.8.05.0055, da Comarca de Central, figurando como Apelante MUNICÍPIO DE CENTRAL e Apelados EDMÁRIO NUNES DO NASCIMENTO e ARLEIDE SOUZA BARRETO GONÇALVES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80002239820188050055, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DA PARTE ACIONADA.
Reformo a sentença, de ofício, para declarar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), incidentes desde a data da citação, devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021, a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV.
Mantenho a sentença recorrida nos demais termos.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
19/02/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 22:42
Cominicação eletrônica
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19/02/2024 22:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO - CNPJ: 16.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e não-provido
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19/02/2024 20:49
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:40
Recebidos os autos
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20/06/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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