TJBA - 8000340-10.2021.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:06
Baixa Definitiva
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12/08/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:39
Juntada de Alvará
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29/07/2024 10:24
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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29/07/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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26/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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22/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 08:25
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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28/04/2024 08:25
Decorrido prazo de ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 05:20
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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13/04/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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13/04/2024 05:20
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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13/04/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2024 09:52
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:52
Juntada de decisão
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25/03/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000340-10.2021.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Reginaldo Silva Lopes Cunha Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Advogado: Mirela Soares (OAB:BA43938-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº.: 8000340-10.2021.8.05.0209 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: REGINALDO SILVA LOPES CUNHA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REPARAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
SUPOSTO DEFEITO NO MEDIDOR APURADO UNILATERALMENTE.
MULTA PELO SUPOSTO DESVIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação Indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, ser usuária dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré.
Relata que foi surpreendida com a cobrança de fatura em valor exorbitante, oriunda de uma inspeção técnica de medição nas instalações elétricas da sua residência, onde supostamente fora constatado desvio no medidor, sendo a fatura a diferença de energia não cobrada pela irregularidade derivada da inspeção feita unilateralmente.
O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos declarando a nulidade da cobrança.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, pugnando a reforma da sentença. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000372-34.2021.8.05.0235; 8001586-63.2018.8.05.0074; 8000475-23.2020.8.05.0123.
Analisando a preliminar de inépcia da inicial, entendo por bem afastá-la, tendo em vista que esta contém um breve relato dos fatos, sendo certo que este Juizado é regido pelos princípios da informalidade e simplicidade.
Assim, é suficiente que a parte autora tenha discorrido de forma simples e breve sobre os fatos e fundamentos dos pedidos para que se considere regular a petição inicial.
Deixo de acolher também a preliminar de complexidade da causa, suscitada pelo recorrente, posto que não há necessidade de realização de prova técnica pericial para análise e julgamento do feito, sendo o juizado especial, portanto, plenamente competente para o julgamento da matéria.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a afastar a tese de improcedência sustentada pela recorrente.
Isso porque, inegável a má prestação do serviço praticada pela Coelba que efetuou cobrança indevida.
Com efeito, para afastar a pretensão autoral, caberia a Ré a prova inequívoca de que houve fraude no medidor de consumo de energia, assim como foi de fato o autor quem, pessoalmente, realizou os fatos imputados.
Outrossim, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que não basta à comprovação de desvio na medição do consumo de energia a mera inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço, sem a efetiva prova da participação do consumidor, cuja exigência não se conforma com o simples acompanhamento, mas sim com a garantia da possibilidade de contrapor as suas conclusões técnicas, não havendo melhor lugar para isso do que o próprio Judiciário.
Não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita.
Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar.
Com isso, sem a prova inequívoca da fraude imputada ao consumidor, ante aos parcos elementos coligidos pela Ré, que, assim, não se desincumbiu do ônus probatórios inerente, há de se dar guarida à pretensão de cancelamento do débito.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art.46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
05/02/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/01/2024 03:08
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2024 20:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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24/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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24/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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24/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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12/12/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 08:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 17:35
Juntada de Petição de contra-razões
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14/09/2023 20:02
Decorrido prazo de ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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02/09/2023 05:04
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 11:58
Expedição de citação.
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15/08/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2021 03:15
Decorrido prazo de ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR em 25/08/2021 23:59.
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21/11/2021 09:16
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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21/11/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2021
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28/10/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 21:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/08/2021 23:59.
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14/09/2021 17:22
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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14/09/2021 09:14
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 16:50
Expedição de citação.
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30/07/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 16:44
Audiência Conciliação designada para 14/09/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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28/07/2021 12:15
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2021 15:38
Conclusos para decisão
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13/05/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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