TJBA - 8000281-89.2022.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 19:43
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
26/05/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2024 06:29
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
13/04/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
13/04/2024 06:29
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
13/04/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024.
-
24/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
18/01/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 03:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 12:21
Expedição de intimação.
-
26/10/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:37
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:41
Juntada de decisão
-
25/08/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
16/02/2023 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/02/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/02/2023 07:54
Decorrido prazo de EVANDRO DOS SANTOS CONCEICAO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 19:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 19:32
Decorrido prazo de EVANDRO DOS SANTOS CONCEICAO em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 23:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000281-89.2022.8.05.0240 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sapeaçu Autor: Crispim De Santana Conceicao Advogado: Evandro Dos Santos Conceicao (OAB:BA56963) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000281-89.2022.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: CRISPIM DE SANTANA CONCEICAO Advogado(s): EVANDRO DOS SANTOS CONCEICAO (OAB:BA56963) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1.
BREVE RELATO Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pela parte ré da ação, sucumbente em parte na sentença do processo de conhecimento, aduzindo a existência de omissão na peça referida.
Em seus fundamentos indica que teria havido: 1.1.
Omissão por não ter a sentença considerado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral.
Vieram os autos conclusos. 2.
ADMISSIBILIDADE O Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.0221), espécie recursal que tem por objetivo melhorar a decisão proferida e, somente de forma excepcional, é possível lhe atribuir efeitos infringentes.
Alegada quaisquer destas hipóteses, há de se reconhecer a admissibilidade do referido recurso.
Deve-se verificar, ainda, a tempestividade, por se tratar de instituto que foge da regra geral do prazo recursal de 15 dias, sendo previstos apenas 5 dias para a interposição dos embargos2.
Neste contexto, observa-se que o recurso aduz ter havido contradição e omissão, bem como é tempestivo.
Assim, estão observados os requisitos para a admissibilidade.
A parte embargada apresentou contrarrazões, o que é suficiente para possibilitar a modificação da decisão (art. 1.023, §2º, CPC). 3.
MÉRITO RECURSAL Contudo, no mérito, não há razão à parte recorrente.
Observa-se que, sob o argumento de suprir omissão, a parte pretende que haja novo julgamento do caso, verdadeira rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta sede, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça3.
A decisão mostra-se bem fundamentada, indicando as exatas razões que justificam a conclusão.
A pretexto de omissão, a parte pretende que o juízo reduza o valor do dano moral, sendo que a sentença trouxe fundamentação suficiente sobre a razão do valor indicado.
Não há, portanto, omissão neste ponto, ao que a recorrente apenas pretendeu rever a justiça da decisão. 4.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS O Código de Processo Civil estabelece que, havendo caráter protelatório nos embargos de declaração, é possível ao órgão julgador sancionar o recorrente em até 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC4).
A jurisprudência do STJ aplica este dispositivo quando o recurso não se presta essencialmente a sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão, mas tão somente reformar o que já foi decidido, ainda que se trate dos primeiros embargos opostos5.
Este é o caso dos autos, conforme foi acima referido.
A pretexto de sanar omissão, a parte recorrente apenas aduziu fundamentação no sentido de rever o mérito das decisões, ficando nítido o caráter protelatório.
Assim, subsiste o fundamento para aplicação da sanção processual. 5.
DETERMINAÇÕES Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acrescida da CONDENAÇÃO da embargante/parte ré ao pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa à parte autora/embargada, a título de sanção processual por embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo o trânsito em julgado sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz substituto 1Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 2Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 3EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 3.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ.
Segunda Seção.
Edcl nos Edcl no AgInt nos Edcl na Rcl 39.524/SC.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Julg. 15.12.2020.
Dje 18.12.2020). 4 Art. 1.026 (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 5PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com repetição do indébito e reparação por dano moral, em razão de cobrança indevida. 2.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ.
Terceira Turma.
Edcl no AgInt no AREsp 1.700.366/RS.
Rel.
Min.
Nacy Andrighi.
Julg. 15.12.2020.
Dje 18.12.2020). -
20/01/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 02:31
Publicado Intimação em 11/01/2023.
-
19/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
13/01/2023 04:52
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/01/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
09/01/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/12/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 07:16
Expedição de citação.
-
22/11/2022 07:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2022 14:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 08:12
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:11
Expedição de citação.
-
09/08/2022 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:37
Expedição de citação.
-
04/07/2022 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2022 16:39
Outras Decisões
-
01/07/2022 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2022 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 10:36
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU.
-
29/06/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 16:33
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU.
-
29/06/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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