TJBA - 8078695-13.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:47
Expedição de carta via ar digital.
-
03/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 17:39
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 05:07
Decorrido prazo de ISAAC SANTOS DA SILVA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ISAAC SANTOS DA SILVA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 23:09
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
23/09/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 18:03
Expedição de carta via ar digital.
-
27/08/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 19:15
Decorrido prazo de ISAAC SANTOS DA SILVA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 03:39
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
22/08/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
20/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 02:52
Decorrido prazo de FLAVIO DO COUTO NERY em 02/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:25
Decorrido prazo de FLAVIO DO COUTO NERY em 02/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de FLAVIO DO COUTO NERY em 02/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:21
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
18/10/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
21/09/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 06:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/06/2023 04:38
Decorrido prazo de ISAAC SANTOS DA SILVA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:47
Expedição de carta via ar digital.
-
04/03/2023 01:10
Decorrido prazo de FLAVIO DO COUTO NERY em 14/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/02/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
16/02/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
08/02/2023 09:41
Juntada de carta via ar digital
-
26/01/2023 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
25/01/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8078695-13.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Isaac Santos Da Silva Silva Advogado: Flavio Do Couto Nery (OAB:BA26094) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara Cível Fórum Ruy Barbosa, sala 229, 2° andar, Praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6739.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 8078695-13.2020.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: ISAAC SANTOS DA SILVA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida -se da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais DPVAT, movida por ISAAC SANTOS DA SILVA SILVA contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, requerendo a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT, referente à suposta invalidez permanente que o acometeu em razão do acidente, ocorrido em 03 de maio de 2020, tendo apresentado documentação relacionada aos fatos.
Citada a Ré, contestou o feito regularmente conforme petição de ID.224230605.
Réplica colacionada ao ID.230338800.
Inexistindo preliminares, declaro o feito saneado.
Tendo em conta a hipossuficiência processual do autor e consequente deferimento de inversão do ônus da prova, deverá o demandado custear as despesas para a realização de perícia médica, prova requerida por ambos os litigantes.
Com relação à prova pericial, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de não ser possível o reconhecimento da invalidez permanente neste momento do processo, sem que o autor se submeta à perícia médica para ser determinada a gradação da lesão, segundo a tabela anexa à lei que rege a matéria.
Com as alterações introduzidas pela Lei 11.945/2009, que passou a produzir efeitos a partir de 16/12/2008, quanto às alterações da Lei 6.194/74, bem como o entendimento cristalizado na Súmula 474 do STJ, a invalidez permanente comporta gradações que devem observadas no momento da fixação da indenização a ser paga ao beneficiário do seguro DPVAT, consoante alega o réu em sua defesa.
Destarte, considerando a necessidade de produção de prova pericial, nomeio o perito Danilo Barreto Souza, que deverá ser intimado do múnus e apresentar currículo profissional no prazo de 05 (cinco) dias.
Designo a realização de perícia para o dia 04 de julho de 2023, a partir das 13:30h, no consultório do Perito, localizado na Avenida Garibaldi, nº 1133, Ed.
Centro Odonto Médico Itamary, sala 708, Salvador-BA.
Devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 10 dias após realizada a perícia.
Quanto aos honorários periciais, intime-se a parte Ré para promover o respectivo depósito, em 05 (cinco) dias, sendo de R $600,00 (seiscentos reais) o valor ora fixado.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação acerca do mesmo, no prazo comum de quinze dias, devendo, no mesmo prazo, especificar se existem provas complementares a serem produzidas, especificando-as, sob pena de preclusão.
Depois, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Fixo como pontos controvertidos a causa e a extensão dos danos alegados.
O não comparecimento do Autor importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.
Intime-se oportunamente, a parte autora, PESSOALMENTE, através de Carta Postal, com aviso de recebimento (AR) e seu patrono via DJE, para que compareça à realização do exame pericial, advertindo-se ao Requerente que o não comparecimento importará em julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial, devendo portanto, apresentar todos os exames realizados e estar trajando roupas folgadas de modo a facilitar o exame.
Diligências legais.
P.R.I.C.
Salvador(BA),17 de janeiro de 2023.
ANA KARENA NOBRE Juíza de Direito -
20/01/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 08:02
Decorrido prazo de FLAVIO DO COUTO NERY em 26/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:22
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
02/09/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2022 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 08:13
Decorrido prazo de FLAVIO DO COUTO NERY em 09/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 16:38
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
21/05/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
17/05/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 14:55
Expedição de carta via ar digital.
-
13/05/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 08:44
Conclusos para despacho
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11/05/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:48
Expedição de despacho.
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16/10/2020 05:39
Decorrido prazo de FLAVIO DO COUTO NERY em 18/09/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 06:50
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
27/08/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 08:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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