TJBA - 8000892-18.2018.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 10:09
Baixa Definitiva
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09/03/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
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12/02/2023 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000892-18.2018.8.05.0261 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Tucano Autor: Rita De Cassia Jesus De Santana Ferreira Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280) Reu: Edcarlos De Souza Ferreira Advogado: Joao Oliveira Dos Santos (OAB:BA37379) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO Vistos, examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por PABLO HENRIQUE SANTANA FERREIRA e TOMÉ MARTINS DE SANTANA NETO, ambos representados por RITA DE CÁSSIA SANTANA FERREIRA, genitora dos menores, em face de EDCARLOS DE SOUZA FERREIRA.
Consta decisão no ID 13358908.
Os genitores, em sessão de audiência de conciliação entabularam acordo, consoante descrito no termo de audiência de ID 15574316.
Instado a se manifestar, o Ministério Público impugnou os valores acordados entre as partes, visto que houve uma redução drástica no valor fixado (fixou-se em 52%, agora, acordaram em 27%), sendo assim, uma convenção maléfica aos interesses dos infantes.
Em consequência, pugnou pela permanência dos 52%, como também o desconto em folha, conforme parecer de ID 18142282.
Intimada para manifestar-se do parecer ministerial, a genitora pleiteia a homologação de transação feita em audiência, para fins de efeitos legais e jurídicos. É o breve relatório.
DECIDO.
As partes decidiram transigir o valor a ser pago a títulos de alimentos e guarda dos filhos (que já foi acordado no processo de divórcio), nos termos das cláusulas insertas no pacto entabulado, já residente nos autos.
Pelos elementos constantes dos autos, verifico que o valor é suficiente para suprir a necessidade dos menores a serem beneficiados pelo pagamento da pensão alimentícia, bem como é compatível com a possibilidade do alimentante.
Entrementes, nota-se que a questão alimentar não fará coisa julgada, como também caso venha a verificar que o valor pactuado seja insuficiente, ao longo do tempo, deve-se ingressar imediatamente com ação revisional, assim, a situação será revista.
Diante do exposto, e considerando a documentação e tudo o que mais consta nos autos, HOMOLOGO, por sentença, os efeitos próprios e todas as suas cláusulas do acordo de prestação de alimentos juntado no ID 15574316, celebrado entre as partes e em favor dos menores, acima referidos, considerando-se que foram atendidas as formalidades legais.
Por fim, ficando a ressalva do art. 15 da LEI Nº 5.478/68, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Isento de custas processuais.
Dê ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucano/BA, data registrada no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2023 09:15
Expedição de intimação.
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20/01/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2022 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2022 22:43
Homologada a Transação
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10/05/2021 16:53
Conclusos para despacho
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26/04/2021 09:42
Conclusos para decisão
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26/04/2021 09:40
Conclusos para decisão
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14/03/2021 07:48
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 01/03/2021 23:59.
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24/02/2021 21:20
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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24/02/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 11:36
Conclusos para despacho
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20/07/2020 19:06
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/06/2020 23:59:59.
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20/07/2020 19:06
Decorrido prazo de JAQUELINE JESUS DA PAIXAO em 16/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 07:26
Publicado Intimação em 21/05/2020.
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20/05/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 10:16
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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15/05/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 14:04
Juntada de Certidão
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07/12/2018 09:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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26/11/2018 09:20
Expedição de intimação.
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23/11/2018 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 08:55
Conclusos para julgamento
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25/09/2018 08:54
Juntada de termo
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02/07/2018 08:15
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2018 07:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 15:09
Conclusos para julgamento
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29/03/2018 11:31
Distribuído por sorteio
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29/03/2018 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2018 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2018 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2018 11:29
Juntada de Petição de petição inicial
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29/03/2018 11:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2018
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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