TJBA - 8000274-68.2020.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 20:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 17:17
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
30/07/2023 04:12
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 20/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:12
Decorrido prazo de ISRAEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 06:02
Decorrido prazo de ISRAEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:59
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 09:23
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000274-68.2020.8.05.0240 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Autor: Anderson Dos Santos Rodrigues Advogado: Israel Nascimento Dos Santos (OAB:BA58915) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000274-68.2020.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s): ISRAEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA58915) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta pela parte requerente contra a parte requerida acima identificadas, todas já qualificadas nos autos.
Na petição inicial, narrou-se que a parte autora teria sido vitimada com acidente automobilístico e, feito o requerimento administrativo para o recebimento dos valores do seguro DPVAT, tendo a sua solicitação negada quanto o pagamento integral do valor da indenização por invalidez permanente.
Requereu o pagamento do valor com correção monetária.
Requereu a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova, posteriormente, por meio de agravo de instrumento, a decisão quanto a inversão do ônus da prova fora suspensa.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Aduziu preliminarmente a ausência de sequelas indenizáveis, o que havia levado ao indeferimento do requerimento administrativo.
Alegou-se, ainda, a inépcia da inicial, por formulação de pedido genérico onde não está esclarecida a natureza da indenização e pela ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, o laudo pericial do IML.
No mérito, impugnou-se o relatório médico por não ter sido expedido pelo IML, bem como o boletim de ocorrência que não foi expedido no local do fato, sendo documento unilateral.
Além disso, sustentou-se que restou evidenciada a ausência de provas quanto à invalidez permanente.
Ainda, argumentou que o valor pago a título de indenização securitária deve estar em consonância com as normas legais e o entendimento jurisprudencial consolidado, e sendo pago quando comprovada a lesão apresentada pela autora., requerendo a produção de prova pericial para aferição do grau de invalidez.
Manifestou-se pela improcedência e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Não houve êxito em conciliação.
Em réplica, a parte autora apresentou laudo de exames de lesões corporais, emitido pelo Departamento de Polícia Técnica de Santo Antônio de Jesus.
Não foram produzidas outras provas.
Os autos foram conclusos. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES Em relação à preliminar de inépcia da exordial, não há razão, vez que o pedido do autor fundamenta-se na negativa da seguradora em cobertura do acidente, recaindo a pretensão no pagamento do valor que fora negado pela requerida.
Rejeita-se.
Ainda, ao que tange ao laudo médico pericial, não prospera visto que não há previsão legal de obrigação de apresentação de laudo do IML para propositura da ação (há somente a previsão de obrigação de o Estado fornecer este documento ao cidadão, conforme art. 5º, §5º, da Lei n. 6.194/741), sendo que a referida prova pode ser suprida por perícia judicial.
Ainda, o documento está no id 182628572.
Rejeitam-se.
Não havendo outras preliminares arguidas pela parte ré, nem se verificando vícios processuais que possam ser reconhecidos de ofício pelo juiz, adentra-se no exame do mérito. 3.
MÉRITO Do exame dos autos, verifica-se que há controvérsia em torno do direito à ao pagamento do valor da indenização do seguro DPVAT negado administrativamente pela seguradora-ré à parte demandante, vítima de acidente automobilístico do qual lhe resultaram lesões corporais.
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores terrestres (DPVAT), instituído pela Lei nº 6.194/74, visa a cobrir o pagamento de indenização pelos danos pessoais decorrentes de sinistro causado por veículos automotores de via terrestre, em caso de morte ou invalidez total ou parcial, independentemente de quem tenha sido o causador do dano.
O art. 3º, caput, do indigitado diploma normativo, com redação alterada pela Lei nº 11.945/09, traz, em seus incisos, valores máximos das indenizações securitárias “por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares”2.
Note-se que a lei, de forma bem clara, dispõe que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente, será de “até R$ 13.500,00”, compreendendo-se, portanto, que será proporcional ao grau de invalidez, se esta for parcial.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento sumulado do STJ no verbete nº 474.
Para o estabelecimento do valor proporcional da indenização em relação ao grau de invalidez permanente, o §1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74 determina a utilização de tabela anexa à lei, observadas as extensões das limitações3.
No caso sob exame, o relatório médico apresentado concluiu que existem elementos que comprovam o nexo de causalidade entre as lesões referidas pela parte autora na petição inicial e o acidente automobilístico em questão.
Ainda, há de ser considerado o Laudo de Avaliação Médica para fins de Verificação e Quantificação de Lesões Permanentes em Vitimas do Seguro DPVAT (ID: 110009454, pág. 39), realizado durante o requerimento administrativo, que confirma o nexo de causalidade e a existência de sequelas em caráter parcial.
Neste contexto, deve ser feito o cálculo a seguir: partindo do valor máximo da indenização securitária para as hipóteses de invalidez permanente, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), aplicando-se o percentual estabelecido na tabela anexa à lei do seguro DPVAT para lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante, que é de 100% (cem por cento), procedendo-se, em seguida, na forma do art. 3º, §1º, inciso II, da mesma lei, à redução de 10% (dez por cento), por se tratar de lesão residual, encontra-se o seguinte valor: 13.500 x 0,10 = R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Ainda, considerando o disposto no Laudo de Avaliação Médica para fins de Verificação e Quantificação de Lesões Permanentes em Vitimas do Seguro DPVAT, a parte requerente faz jus à indenização securitária ao que trata-se das lesões de órgãos e estruturas craniofaciais.
Observa-se o calculo a partir do valor máximo da indenização securitária, logo: ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), aplicando-se o percentual estabelecido na tabela anexa à lei do seguro DPVAT para lesões de órgãos e estruturas craniofaciais, que é de 100% (cem por cento) do valor, procedendo-se, em seguida, na forma do art. 3º, §1º, inciso II, da mesma lei, à redução de 50% (cinquenta por cento), por se tratar de perda de média repercussão , encontra-se o seguinte valor: 13.500 x 0,50 = R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Logo, considerando ambas as lesões apresentadas no laudo expedido administrativamente e apresentado pela seguradora em juízo, tem-se o valor final a ser pago em R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais).
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso, ou seja, da data do sinistro, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, ensejando a aplicação do art. 405 do Código Civil, tudo consoante o entendimento pacificado do STJ, respectivamente, nas Súmulas nº 580 e 426. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento de R$ R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), a título de pagamento do seguro DPVAT, atualizados pelo INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 580 do STJ), qual seja, da data do sinistro (10/08/2018), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ).
Em razão da sucumbência mínima da autora, condena-se a ré, com fulcro no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, no pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixam-se no patamar de 10% do valor atualizado da condenação.
Havendo o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz substituto. 1Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (...) § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. 2Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. 3 Art. 3º (…) §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. -
20/01/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
31/07/2022 19:54
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
31/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
-
26/07/2022 11:04
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 07:24
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:25
Decorrido prazo de ISRAEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 17:45
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
26/02/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2022 02:59
Decorrido prazo de ISRAEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 17/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 20:50
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
27/01/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 06:43
Decorrido prazo de ISRAEL NASCIMENTO DOS SANTOS em 06/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:48
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
18/06/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
08/06/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 02:06
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
29/03/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
24/03/2021 11:49
Expedição de citação.
-
24/03/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002346-91.2022.8.05.0261
Sandra de Sousa Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jackline Chaves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2022 09:52
Processo nº 8000132-87.2022.8.05.0145
Maria Lucia Pereira Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2022 13:05
Processo nº 8001092-62.2020.8.05.0032
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Cristina de Souza Moreira
Advogado: Luciano Genner Novato Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2020 17:37
Processo nº 8000391-79.2022.8.05.0049
Valdete Silva de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2022 13:45
Processo nº 8000124-58.2018.8.05.0240
Uanderson de Cerqueira Miranda
Amine Costa Reis
Advogado: Luine da Cunha Effren
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:35