TJBA - 8000132-87.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 11:23
Baixa Definitiva
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24/07/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2023 09:58
Expedição de intimação.
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05/07/2023 13:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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05/07/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 14:12
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 06:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PEREIRA SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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16/06/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/12/2022 23:59.
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04/06/2023 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 31/05/2023 23:59.
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04/06/2023 03:42
Decorrido prazo de DANIEL CAMERA JORGE em 31/05/2023 23:59.
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03/06/2023 14:39
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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03/06/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2023 11:15
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 21:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 11:47
Conclusos para despacho
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15/02/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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26/01/2023 00:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000132-87.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Maria Lucia Pereira Santos Advogado: Daniel Camera Jorge (OAB:BA23242) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000132-87.2022.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: MARIA LUCIA PEREIRA SANTOS Advogado(s): DANIEL CAMERA JORGE (OAB:BA23242) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO O feito comporta julgamento antecipado porque a matéria posta em discussão é unicamente de direito.
Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, proferindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do código de processo civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2a ed., Malheiros, p.555). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da suficiência da prova documental coligida aos autos para a solução dos pontos controvertidos.
Apesar de devidamente citado e intimado para audiência de conciliação, o banco requerido não colacionou aos autos contestação, bem como, não compareceu à audiência (ID 219279750).
DO MÉRITO Inicialmente consigno que é perfeitamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a teor do que enuncia no seu art. 6, inciso VIII, que o juiz pode inverter o ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente (arts. 6º, inciso VIII; 12, § 3º; 14, § 3º; e 38, todos do CDC).
Conforme termo de audiência, a parte requerida não compareceu em audiência de conciliação e não apresentou contestação.
Desta feita, operou-se à revelia com fulcro no artigo 20 da Lei 9.099/95, bem como previsto no Enunciados 78 do FONAJE: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” “ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).” Diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a anulação das cobranças de tarifas denominadas: TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 5 objeto da lide, ao alegar que não anuiu aos serviços com a consequente indenização por danos materiais e morais.
Em defesa, a parte ré sustenta o afastamento da responsabilidade civil.
Pois bem.
Dispõe o Art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Assim, restou invertido o ônus da prova.
Via de regra, a conta corrente normal aberta em qualquer instituição bancária traz consigo uma série de tarifas incidentes sobre saques, uso de talão de cheque, débito em conta, cheque especial com limite e facilidade para obtenção de empréstimos, etc.
O mesmo não acontece, entretanto, quando a conta é aberta para fim exclusivo de recebimento de salário.
Esse tipo de conta (conta salário) não gera tarifas bancárias.
Em outras palavras, o correntista só a utiliza para receber seus salários.
Não tem cheque, não tem limite, etc.
O correntista recebe, no máximo, um cartão bancário para, a quando do pagamento do seu salário, efetuar o saque, normalmente de uma só vez, "zerando" o saldo então existente.
A questão é regulada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional 3402/2006, publicada no Diário Oficial da União de 8/9/06, que "dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas", cujos principais dispositivos estabelecem o seguinte: "Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil." Pela moldura redacional acima, percebe-se claramente a finalidade da Resolução, qual seja, isentar o titular da conta salário da cobrança de qualquer tarifa bancária, seja ela qual for.
Nesse mesmo sentido entende a jurisprudência pátria, vejamos: "Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONSUMIDOR.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
LIMITAÇÃO NO VALOR MÁXIMO PARA SAQUE.
TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DAS TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. - Para recebimento de seu salário, o autor teve que promover a abertura de conta salário junto ao banco réu.
Ocorre que o demandado lançou taxas na conta do autor, o que se mostra indevido por força da Resolução 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas. - Ademais, o banco réu limitava o valor máximo para saques em R$ 500,00, o que causava diversos transtornos ao autor, que teve que pagar pelo serviço de transferência dos valores excedentes e se deslocar até a cidade de Caxias do Sul para tentar resolver o impasse, a fim de receber a integralidade de seus proventos de natureza alimentar. - Dano moral caracterizado na espécie, diante de toda a via crucis que foi enfrentada pelo consumidor, sem ver a solução das dificuldades enfrentadas para ter seu salário integralmente recebido. - Quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 que não comporta redução, pois fixado em valor módico e adequado aos patamares normalmente utilizados por esta Turma em casos semelhantes. - Direito à devolução dos valores cobrados pelas tarifas indevidas que deve ser reconhecido, bem como o dever da ré em promover a transferência da totalidade dos proventos do autor para a conta mantida por este junto ao Banrisul. - Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Aplicação da regra contida no art. 46 da lei 9.099/95 .
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (Recurso Cível Nº *10.***.*36-36, Primeira Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 23/11/2010 - clique aqui).
Além de que, ainda que não fosse conta salários, os bancos não estariam livres para cobrar qualquer tarifa.
Desde 30 de abril de 2008, quando entrou em vigor a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central (Resolução CMN 3.518, de 2007), houve alteração no disciplinamento das cobranças de tarifas pelas instituições financeiras.
Os serviços diferenciados, que são aqueles listados no artigo 5º da Resolução CMN 3.919, de 2010, esses serviços só podem ser cobrados desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento.
Ocorre que, da análise dos autos, vê-se que a parte ré não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Isto porque a parte ré não juntou aos autos contrato contendo as informações necessárias e claras sobre a incidência da cesta e/ou tarifa bancária, impedindo assim a comprovação de que a parte autora foi devidamente informada sobre o serviço e que a ele anuiu.
Vale dizer que essa conduta viola ainda o art. 6º, III do CDC.
Por outro lado, a parte autora comprovou os descontos indevidos, conforme extratos juntados aos autos.
Deste modo, mister declarar a inexistência de eventual débito atrelado aos serviços, objeto dos autos, bem como determinar a devolução em dobro dos valores quitados pela parte autor, sem prejuízo das perdas e danos.
O devedor, neste caso, torna-se credor, em atendimento ao preceito do Código Civil Brasileiro, artigos 884 e 885: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários" A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
A ocorrência de vício na prestação do serviço constitui prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, autorizando a condenação na obrigação de restituir o valor pago de forma dobrada, com espeque no parágrafo único do artigo 42, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Cediço que, a teor do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do serviço viciado em sua qualidade é responsável por eventuais danos causados aos consumidores adquirentes do serviço.
Importante ressaltar que uma vez constatado o vício no serviço o consumidor tem o direito de exigir do fornecedor o saneamento do problema, o que não a impede de pleitear a resolução do mesmo.
Assim, como na relação de consumo todos respondem solidária e objetivamente pelos eventuais defeitos apresentados nos serviços, para se esquivar de tal obrigação incumbe-lhes provar a ausência de defeito no serviço ou que o dano tenha se originado do mau uso do objeto pelo consumidor (art. 12, § 3º, do CDC).
No caso presente, à míngua de provas em sentido contrário, a obrigação de indenizar o consumidor pelos prejuízos sofridos é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência da parte ré em não providenciar a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, “id est”, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas pela parte autora, declinados na peça inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC) para: a) DETERMINAR a suspensão dos descontos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (-), por cada mês de descumprimento, limitada ao teto de R$ 12.120,00; b) DECLARAR a nulidade do contrato e inexistência do débito fundada no contrato objeto dos autos; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de repetição de indébito, referente à cada parcela em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data de cada evento danoso até o efetivo pagamento; d) bem como CONDENAR a mesma ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 3.000,00 (-) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do STJ.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
João Dourado-BA, 10 de novembro de 2022.
DANILO ALBUQUERQUE Juiz Leigo Homologo a Sentença Supra.
Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito Designado -
20/01/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 08:47
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/01/2023 01:28
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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19/12/2022 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 11:23
Expedição de citação.
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17/11/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 08:43
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 26/07/2022 11:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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10/02/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 07:09
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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08/02/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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03/02/2022 19:00
Expedição de citação.
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03/02/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 18:58
Expedição de citação.
-
03/02/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 18:51
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 26/07/2022 11:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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03/02/2022 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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