TJBA - 8001903-16.2019.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 08/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:31
Baixa Definitiva
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18/03/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:24
Expedição de intimação.
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18/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
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23/12/2023 21:40
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/12/2023 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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04/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:26
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:41
Conclusos para despacho
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26/01/2023 18:46
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 03/11/2022 23:59.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001903-16.2019.8.05.0110 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Irecê Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Executado: Gildario Miranda Dos Reis Executado: Ildonete Dias Ribeiro Intimação: S E N T E N Ç A Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Vistos e examinados.
Após o transcurso regular do feito, constatou-se a perda do objeto do presente processo.
A parte Requerente informou o pagamento administrativo da dívida por parte do Executado.
Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, VI , do CPC.
Eventuais custas pelo Exequente.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irecê-BA, 13 de janeiro de 2023.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
20/01/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/01/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 23:11
Mandado devolvido Negativamente
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14/10/2022 03:31
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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14/10/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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30/09/2022 17:48
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:44
Conclusos para despacho
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22/06/2022 13:44
Conclusos para despacho
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31/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 10:46
Juntada de despacho inspeção
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25/03/2022 10:45
Juntada de despacho inspeção
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23/03/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 09:51
Conclusos para despacho
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27/10/2021 21:56
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 30/09/2021 23:59.
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27/10/2021 01:37
Decorrido prazo de GILDARIO MIRANDA DOS REIS em 15/09/2021 23:59.
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22/10/2021 01:22
Decorrido prazo de ILDONETE DIAS RIBEIRO em 09/09/2021 23:59.
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29/09/2021 21:48
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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29/09/2021 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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21/09/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 10:20
Juntada de Certidão
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24/08/2021 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 13:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/08/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 11:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/08/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/04/2021 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2021 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2020 10:56
Expedição de citação via Central de Mandados.
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14/09/2020 10:56
Expedição de citação via Central de Mandados.
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11/09/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2020 12:17
Publicado Intimação em 04/08/2020.
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20/08/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 01:42
Publicado Intimação em 20/07/2020.
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03/08/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 11:59
Juntada de termo
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03/07/2020 10:53
Juntada de termo
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13/05/2020 10:09
Juntada de Certidão
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30/04/2020 09:58
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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30/04/2020 09:58
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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26/03/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 17:48
Conclusos para decisão
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28/08/2019 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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