TJBA - 8000124-58.2018.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 12:00
Baixa Definitiva
-
15/02/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000124-58.2018.8.05.0240 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Sapeaçu Parte Autora: Uanderson De Cerqueira Miranda Advogado: Rubem Pereira De Sousa (OAB:BA39145) Parte Re: Amine Costa Reis Advogado: Luine Da Cunha Effren (OAB:BA29583) Parte Re: Maria Costa Reis Advogado: Luine Da Cunha Effren (OAB:BA29583) Testemunha: Pedro Dos Santos Conceicao Testemunha: Sandro Do Amor Divino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000124-58.2018.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU PARTE AUTORA: UANDERSON DE CERQUEIRA MIRANDA Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA39145) PARTE RE: AMINE COSTA REIS e outros Advogado(s): LUINE DA CUNHA EFFREN (OAB:BA29583) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse proposta pela parte autora contra as partes rés acima identificadas, todos qualificados nos autos, visando à obtenção de provimento judicial que determinasse a manutenção da posse à parte autora do imóvel referido na petição inicial.
Na petição inicial, foi informado que a parte autora comprou um terreno das requeridas e que possui a posse mansa e pacífica, mas descobriu que as requeridas venderam o bem também a terceiro.
Requereu a tutela antecipada e a gratuidade de justiça.
Requereu que as acionadas sejam condenadas a não praticar nenhum ato contra o exercício manso e pacífico da posse exercida pelo autor.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, foi concedida a gratuidade de justiça e designada audiência de justificação prévia para fins de apreciação o pedido de tutela provisória.
Realizada audiência, não houve acordo.
Foi realizada a oitiva de duas testemunhas arroladas pela defesa.
Indeferiu-se o pedido de tutela provisória.
As partes rés apresentaram contestação aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa e passiva e a ausência de interesse processual.
Impugnaram o pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirmaram que o requerente iniciou um processo de compra do terreno objeto da demanda, no entanto todos os cheques entregues foram devolvidos sem fundos, razão pela qual as demandadas consideraram o contrato tacitamente rescindido.
Afirmaram que o terreno foi, então, vendido a terceiro, o qual já construiu um imóvel no referido terreno.
Aduziram que o autor jamais teve a posse mansa e pacífica do imóvel.
Requereram a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Juntaram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação.
Intimadas para informar interesse na produção de novas provas, as partes requereram a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Foi juntado aos autos o atestado de óbito da ré Maria Costa Reis, ao que prosseguiu o processo em face da ré Amine Costa Reis.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela ré.
As testemunhas arroladas pela parte autora não comparecerem à audiência.
A ré apresentou alegações finais.
Embora intimada, decorreu o prazo legal sem apresentação de alegações finais pela parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, não assiste razão à parte ré.
No pedido de manutenção de posse, são partes legítimas, de um lado, aquele que se diz possuidor turbado – legitimação ativa – e, de outro, a pessoa contra a qual se alega a pratica da turbação – legitimação passiva.
Conforme se observa da narrativa do autor, este se diz possuidor turbado, ao que teria legitimidade ativa.
Se o autor foi ou não proprietário do imóvel, ou se tinha ou não a sua posse, é questão de mérito.
Por outro lado, o autor aponta que a ré seria a responsável pela pratica da turbação, ao que resta configurada a legitimidade passiva.
Embora a ré aduza que não era proprietária do terreno objeto da demanda, tendo atuado como inventariante do espólio do proprietário, tal fato não tem relevância para definição da legitimidade passiva na presente demanda.
De acordo com a narrativa do autor, independentemente de quem era o proprietário do lote, quem teria vendido o terreno a terceiro e supostamente ameaçado a posse do autor foi a parte ré, sendo, portanto, legítima para figurar no polo passivo da ação.
Sobre a inépcia da inicial, não se verifica nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, §1º, do CPC.
A ré requer o reconhecimento da inépcia da inicial, alegando a ausência de causa de pedir.
No entanto, a inicial apresenta pedido e causa de pedir.
O fato de a parte autora não ter realizado o pagamento do imóvel é questão de mérito e não equivale à ausência de causa de pedir.
Em relação ao interesse de agir, também não assiste razão a ré.
O interesse de agir pressupõe necessidade e adequação.
A necessidade traduz-se na existência de uma pretensão resistida, o que se visualiza nos autos.
A adequação refere-se à eleição de medida processual capaz de atender os interesses do requerente.
Assim, verifica-se que há interesse de agir no caso sob julgamento.
Por fim, a parte ré impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ocorre que não trouxe qualquer prova capaz de elidir a presunção legal em favor da parte autora, prevista no art. 99, §3º, do CPC.
Assim, rejeita-se.
Não havendo outras preliminares arguidas pela parte ré, nem se verificando vícios processuais que possam ser reconhecidos de ofício pelo juiz, adentra-se no exame do mérito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se, na hipótese, de ação de manutenção de posse, intentada pela parte autora contra a parte ré, sob a alegação de turbação no imóvel indicado.
No pedido de manutenção de posse, são partes legitimas, de um lado, aquele que se diz possuidor turbado – legitimação ativa – e, de outro, a pessoa contra a qual se alega a prática da turbação – legitimação passiva.
Como se sabe, o requisito para a ação de manutenção de posse não é a propriedade, mas sim a posse, sendo vedada esta discussão nos autos.
A ação de manutenção de posse é prevista e regulada tanto no art. 1.210 do Código Civil[1], como no art. 560 do Código de Processo Civil[2], sendo o interdito específico para que o possuidor mantenha uma posse que esteja sofrendo interferência alheia.
Conforme artigo 561 de Código de Processo Civil[3], necessário se faz que a parte autora prove: a) a sua posse anterior à turbação/esbulho praticado pelo réu; b) a data do ato atentatório; c) a perda da posse (em caso de esbulho) ou a continuação da posse (em caso de turbação).
Com essas premissas, analisa-se a prova.
Os documentos acostados à exordial não comprovam as alegações autorais.
A parte autora alega que, em 2014, adquiriu um terreno de propriedade da ré (Loteamento Raimundo Reis, Quadra C, Lote 17 - Urbis I, Sapeaçu/BA) e que realizou os pagamentos acordados, tendo ficado pendente apenas um, pois a ré se recusou a receber.
Afirmou, no entanto, que mantinha a posse mansa e pacifica do terreno, mas foi surpreendido, no ano de 2018, com a informação de que as acionadas haviam vendido o mesmo terreno a outra pessoa.
Ocorre que a parte autora não comprovou ter exercido a posse mansa e pacífica do bem, sequer foi capaz de demonstrar a propriedade, que embora irrelevante para o deslinde da presente demanda, concederia um mínimo de verossimilhança às alegações autorais.
O único documento juntado pela parte autora foi um recibo referente ao pagamento de R$1.000,00, sem especificação do lote a que se referia ou nome de quem assinava.
Esse documento não comprova as alegações autorais, seja a posse, seja a propriedade do imóvel.
Por outro lado, a ré alegou que o autor nunca adquiriu o terreno localizado no Loteamento Raimundo Reis, Quadra C, Lote 17-Urbis I, mas apenas o Lote 16.
Afirmou que o acionante chegou a demonstrar interesse na aquisição do Lote 17, tendo entregue à ré cheques pré-datados.
No entanto, todos os cheques retornaram sem fundos, ao que o contrato foi tacitamente rescindido e o imóvel vendido a outra pessoa.
Afirmou que o autor nunca exerceu a posse do terreno, não tendo construído qualquer imóvel.
Os documentos juntados pela ré, bem como os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, corroboram com a narrativa defensiva.
A ré juntou aos autos os cheques entregues pela parte autora, todos com carimbo do Banco do Brasil onde consta a informação de devolução pelo motivo “12” (isto é, cheque sem fundo).
A demandada anexou aos autos, também, o recibo do pagamento realizado pelo atual proprietário do terreno.
A testemunha PEDRO disse que acompanhou as vendas dos lotes, observando o pessoal conversando.
Disse que ouviu falar que o autor tinha comprado um lote na mão da ré, mas que os cheques estavam sem fundo.
Afirmou que soube por Maria de Lourdes (irmã da ré) que a demandada ficou de entrar em contato com o autor para resolver a questão.
Disse que o lote depois foi vendido para outra pessoa.
Afirmou que via sempre Maria de Lourdes falando sobre a questão dos cheques sem fundo.
Aduziu que sabe dos fatos, porque trabalhava na casa e no comércio da ré.
Disse que como trabalhava no caixa da loja, um dos cheques foi entregue a ele para mandar ao Banco, mas que retornou.
A testemunha SANDRO disse que tem conhecimento da questão da venda do terreno e que participava da intermediação das vendas.
Disse que trabalhava com a família na parte de jardinagem e limpeza de quintais.
Afirmou que ajudou o topógrafo a demarcar os loteamentos.
Após pronto, afirmou que a família pediu ajuda para mostrar o lote e a quadra para quem chegasse querendo comprar.
Disse que mostrou o terreno à parte autora, o qual comprou um lote, que foi pago.
Disse que o irmão do autor também estava presente.
Informou que depois de um mês voltou para comprar o lote ao lado.
Narrou que sabe que o autor iria pagar o segundo lote em cheque, inclusive o valor de entrada, mas que os cheques não foram compensados.
Aduziu que estava presente em um momento que a ré Amini afirmou que caso não houvesse o pagamento, o autor perderia o terreno.
Aduziu que ficou acordado que só assinaria o contrato se fosse compensado algum cheque.
Perguntado se o contrato foi rescindido por falta de pagamento, disse que sim.
Disse que a autora procurou o réu várias vezes para resolver a questão do não pagamento e que, inclusive, ele estava presente em algumas dessas vezes.
Ainda em depoimento, alegou que o terreno foi vendido para outra pessoa após três anos e nesse período o autor nunca apareceu, nem fez nenhuma obra no primeiro lote comprado.
Disse que após esse tempo, apareceu lá um rapaz que teria comprado esses lotes na mão do autor, procurando os lotes para tomar posse.
Alegou que foi passado ao rapaz que o autor teve a intenção de comprar dois terrenos, mas só tinha quitado um terreno.
Alegou que não sabe o que houve depois disso.
Por sua vez, a testemunha FÁBIO DE JESUS, arrolada pela parte autora, foi ouvida em audiência de justificação e disse que comprou um terreno junto com o autor nas mãos da requerida, que sempre ia junto com o autor ver os lotes.
Aduziu que a suposta compra do autor foi entre 2013 e 2014 e que nos 05 meses seguintes após a venda o depoente sempre esteve junto com o autor observando os lotes.
Disse que sabe através do próprio autor que o mesmo é quem administra o próprio lote.
Aduziu que não tem conhecimento de que o lote em litigio foi vendido e que não sabe dizer se o valor correspondente ao terreno foi pago pelo autor.
A testemunha KENNED, também arrolada pela defesa, disse que conhece o terreno em litígio, mas não sabe nada sobre o terreno.
Afirmou que o autor comprou o terreno e o contratou para limpa-lo há mais de dois anos atrás.
Narrou que não sabe a situação do terreno hoje.
Aduziu que não viu se tinha casa ao lado do terreno e que não sabe se tem construção no terreno ou próximo.
Da análise das provas documentais e testemunhais existentes nos autos, verifica-se que restou suficientemente demonstrado pela ré que o autor não tinha a posse do imóvel, nem mesmo a propriedade.
A ré juntou documentos que demonstram que os cheques entregues pelo autor para pagamento do lote retornaram sem fundos.
Duas testemunhas confirmaram o fato.
A parte autora não juntou nenhum documento capaz de comprovar a compra do imóvel, a propriedade ou a posse.
Não obstante as testemunhas arroladas pela defesa tenham informado que o autor comprou um lote, não informaram se se tratava do lote 16 ou 17.
Também não souberam informar se o autor construiu ou exerceu a posse no terreno ou se houve o efetivo pagamento.
Assim, entende-se que não há como reconhecer a manutenção de posse pleiteada, por não ter ficado suficientemente demonstrada a posse do autor.
Por fim, em relação ao requerimento da parte ré de condenação da parte autora em litigância de má-fé, não merece prosperar.
A doutrina entende que se faz necessária a demonstração da má-fé da parte, ou seja, da prática de ato doloso ou malicioso com o objetivo de obter vantagem indevida.
No caso sob julgamento, não se pode reputar, com segurança, que o autor atuou de má-fé ao propor a ação. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que fora concedida à parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz [1] Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. [2] Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. [3] Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. -
20/01/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 21:31
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2022 15:14
Decorrido prazo de RUBEM PEREIRA DE SOUSA em 16/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 04:06
Decorrido prazo de RUBEM PEREIRA DE SOUSA em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:42
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2022 19:23
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
19/07/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 01:20
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
09/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
-
07/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:38
Juntada de informação
-
07/07/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2022 11:01
Juntada de intimação
-
07/07/2022 10:58
Juntada de Termo de audiência
-
07/07/2022 10:56
Audiência Instrução realizada para 07/07/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU.
-
11/05/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 13:37
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
05/05/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 08:50
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
05/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
29/04/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 11:14
Expedição de intimação.
-
29/04/2022 11:14
Expedição de intimação.
-
29/04/2022 11:14
Expedição de intimação.
-
27/04/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 10:44
Audiência Instrução designada para 07/07/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU.
-
06/07/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 07:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 02:35
Decorrido prazo de LUINE DA CUNHA EFFREN em 13/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 02:35
Decorrido prazo de RUBEM PEREIRA DE SOUSA em 13/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 09:14
Publicado Intimação em 14/02/2020.
-
13/02/2020 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
28/11/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
21/03/2019 00:05
Decorrido prazo de RUBEM PEREIRA DE SOUSA em 02/10/2018 23:59:59.
-
18/03/2019 00:22
Decorrido prazo de LUINE DA CUNHA EFFREN em 19/09/2018 23:59:59.
-
09/03/2019 02:16
Decorrido prazo de MARIA COSTA REIS em 28/09/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2018 01:43
Publicado Intimação em 18/09/2018.
-
22/09/2018 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2018 02:23
Publicado Intimação em 30/08/2018.
-
16/09/2018 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 11:32
Expedição de intimação.
-
14/09/2018 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2018 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2018 03:03
Publicado Intimação em 14/08/2018.
-
11/09/2018 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 11:40
Juntada de decisão
-
28/08/2018 11:33
Juntada de ata da audiência
-
28/08/2018 11:31
Audiência audiência de justificação realizada para 23/08/2018 11:30.
-
14/08/2018 12:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2018 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2018 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2018 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2018 12:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2018 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2018 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 09:29
Expedição de citação.
-
10/08/2018 09:29
Expedição de citação.
-
10/08/2018 09:29
Expedição de intimação.
-
10/08/2018 09:16
Audiência audiência de justificação designada para 23/08/2018 11:30.
-
09/08/2018 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 14:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001903-16.2019.8.05.0110
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ildonete Dias Ribeiro
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2019 14:07
Processo nº 8002346-91.2022.8.05.0261
Sandra de Sousa Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jackline Chaves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2022 09:52
Processo nº 8000132-87.2022.8.05.0145
Maria Lucia Pereira Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2022 13:05
Processo nº 8001092-62.2020.8.05.0032
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Cristina de Souza Moreira
Advogado: Luciano Genner Novato Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2020 17:37
Processo nº 8000391-79.2022.8.05.0049
Valdete Silva de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2022 13:45