TJBA - 8000719-78.2021.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 08:57
Expedição de intimação.
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06/01/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 22:22
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES ANTUNES em 01/04/2024 23:59.
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16/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:08
Expedição de intimação.
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20/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 13:06
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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16/03/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 10:58
Expedição de intimação.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000719-78.2021.8.05.0102 Inventário Jurisdição: Iguai Inventariante: Julia Cerqueira Coelho Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301) Advogado: Danielle Soares Antunes (OAB:BA34422) Inventariado: Reginaldo Cerqueira Coelho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 8000719-78.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INVENTARIANTE: JULIA CERQUEIRA COELHO Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), DANIELLE SOARES ANTUNES registrado(a) civilmente como DANIELLE SOARES ANTUNES (OAB:BA34422) INVENTARIADO: REGINALDO CERQUEIRA COELHO Advogado(s): DECISÃO JULIA CERQUEIRA COELHO, já qualificada, requereu AUTORIZAÇÃO, através da expedição de ALVARÁ, para realizar o levantamento da quantia de R$ 3.498,85 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos), depositados em contas junto ao Banco do Brasil, Agência 1068-7, Poupança 730.012.347-4 e Conta Corrente nº 12.347-1 .
Alegou a requerente, na qualidade única herdeira do espólio de REGINAL CERQUEIRA COELHO, a necessidade levantar as quantias depositadas em conta bancária, uma vez que trata-se de quantia de pequena monta. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 992 do CPC: “Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Procedendo o exame da postulação, faz-se mister anotar que uma das funções do inventariante, no processo de inventário, é justamente o múnus de gerir os bens da universalidade do espólio, fazendo, se necessário, despesas para com a conservação e melhoramento da massa patrimonial.
Considerando que a requerente é a única herdeira do espólio e que a quantia a ser liberada se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 6.858/80, entendo que o pedido deve ser deferido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e AUTORIZO o levantamento da quantia R$ 3.498,85 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) e demais acréscimos depositados em contas junto ao Banco do Brasil, Agência 1068-7, Poupança 730.012.347-4 e Conta Corrente nº 12.347-1.
EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Em sequência, conclusos para prosseguimento do inventário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Iguaí/Bahia, 15 de dezembro de 2022.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 07:09
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/01/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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22/12/2022 20:05
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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22/12/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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16/12/2022 13:30
Conclusos para despacho
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16/12/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 11:15
Expedição de Alvará.
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16/12/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 11:17
Outras Decisões
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15/12/2022 11:15
Conclusos para decisão
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02/06/2022 13:42
Conclusos para despacho
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18/03/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 12:32
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2022 04:11
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES ANTUNES em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 01:23
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 13:36
Juntada de termo
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19/02/2022 10:18
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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19/02/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 14:28
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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18/02/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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11/02/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 12:01
Expedição de ofício.
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17/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 12:02
Conclusos para despacho
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08/07/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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